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Sexta, 26 de julho de 2024

A doméstica e o salário proporcional aos dias trabalhados.

Por Marcos Alencar Nestes tempos de elevação do salário mínimo a patamar acima da média da inflação todo  início de ano surge o impacto no orçamento doméstico, principalmente para quem tem mais de uma empregada. O valor do salário do patrão se mantém estável, inalterado, e, o da sua empregada doméstica sofre um reajuste. Isso gera um repensar nos custos fixos e a busca por medidas para equilibrar as contas. São muitas as famílias que acham que não podem contratar uma doméstica como empregada (celetista) pagando menos do que um salário mínimo. Eu defendo que pode. Isso é possível, desde que se mantenha o respeito ao valor da diária do salário mínimo. Se a proporcionalidade for mantida, a família pode contratar pagando menos, desde que o trabalho seja menos e na mesma proporção. Estou transcrevendo abaixo uma resenha que foi publicada no site do TST, que aborda com profundidade o assunto e demonstra que não existe violação a CLT e nem ao salário mínimo, quando, por exemplo, se contrata uma empregada doméstica para trabalhar por 3 dias na semana e se paga salário proporcional por estes dias, ou seja, respeitando o valor mínimo da diária do salário mínimo. Vejo esta contratação de forma natural, como se fosse à contratação de uma doméstica pelos 30 dias do mês. Quanto ao salário, basta se dividir por 30 e multiplicar pelos dias que a empregada irá trabalhar na semana. Deve ser mencionada na CTPS, parte observações, “ a empregada trabalhará 3 dias por semana, recebendo salário mínimo proporcional, o qual atualmente no valor de R$…” . O INSS recomendo recolher pelo salário mínimo completo. Quanto aos contratos de trabalho domésticos que vinham sendo regidos pelo trabalho nos 30 dias do mês, defendo que pode haver redução para esta nova realidade, desde que a empregada concorde com esta alteração de contrato por escrito. A base legal para defesa deste pensamento, é que salário é a contraprestação do trabalho, logo, a proporcionalidade merece ser defendida. Vide decisão abaixo: Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho Empregada doméstica que trabalha três dias na semana pode receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento de uma trabalhadora que pretendia rediscutir a questão no TST por meio de um recurso de revista. Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no sentido de que a patroa podia pagar à empregada salário proporcional ao tempo trabalhado está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST. Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inciso XIII do mesmo dispositivo. Durante o julgamento, o ministro Godinho destacou que, em relação ao tema, uma corrente considera que, como o trabalhador doméstico não tem jornada estabelecida em lei, não caberia a proporcionalidade do salário. Essa corrente defende, portanto, que o empregado doméstico tem sempre que receber o salário mínimo, não importando o número de dias trabalhados na semana. Entretanto, o relator concluiu que essa interpretação pode ocasionar distorções salariais. Formalização O ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a possibilidade de pagar o salário proporcional a quem presta serviços com jornada reduzida pode estimular a formalização dos contratos de trabalho de empregados domésticos. Por um lado, a jurisprudência predominante no TST considera que o serviço prestado no mínimo três vezes por semana tem caráter contínuo, caracterizando a relação de emprego. Em contrapartida, a carteira pode ser assinada com salário proporcional aos dias trabalhados, sem onerar o empregador. Em pelo menos quatro ocasiões anteriores, o TST já admitiu essa possibilidade: a Segunda Turma, no RR-6700-85.2002.5.06.0371; a Sexta, no RR-3101900-87.2002.5.04.0900; a Terceira, no AIRR-56040-65.2003.5.18.0003; e a Primeira, no AIRR-169500-15.2002.5.03.0025. O relator verificou também que a empregada confirmara, em depoimento pessoal, que prestava serviços na casa da ex-patroa três dias por semana. “Com efeito, restou incontroverso que a empregada trabalhava em jornada reduzida e que seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos”, assinalou. “Adotar entendimento contrário demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo”, observou – o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº 126). No mais, o ministro Maurício Godinho observou que não houve desrespeito às garantias constitucionais e, assim, negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Augusto César Leite de Carvalho.  ]]>

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