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Quarta, 06 de dezembro de 2023

TST demonstra tendência em repartir a responsabilidade pelo dever de indenizar.

Por Marcos Alencar Hoje vamos comentar sobre uma notícia veiculada no site do TST, que está fundamentada a margem da legalidade, e, poderá ser uma nova tendência dos julgamentos. Pela Constituição Federal de 1988, o empregador somente tem o dever de indenizar o seu empregado, quando ele concorre com culpa (no sentido literal da palavra) para o sinistro ocorrido. Se não houve culpa do empregador, nada terá ele que indenizar. Esta é a regra prevista na Constituição, no seu art. 7, XXVIII (XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;). Apesar da clareza do texto constitucional, seguindo a esteira do ter que arrumar um culpado para pagar o “pato”, avalio o entendimento da Terceira Turma do TST, ao responsabilizar uma empresa de transporte urbano de passageiros no pagamento de indenização de R$30.000.00 ao seu empregado que foi assaltado. Apesar de sabermos todos que segurança pública é dever do Estado e que no momento do assalto (eu) vejo como vítima o empregado, os passageiros, a empresa, etc.. reputo como arbitrária e a margem da Lei, esta decisão. Não podemos nos curvar a julgamentos recheados de moralidade e de cobertura legal ao lado mais fraco, mas sim defender a legalidade. Sem lei que o defina, não se pode aceitar a condenação de quem quer que seja. Estamos aqui tratando de uma violação a Constituição Federal, não se trata de uma Lei qualquer. É intolerável que o Poder Judiciário atropele o texto constitucional e legisle, criando uma jurisprudência calcada num fato social, que já foi sopesado pelo legislador e ficou acertado, definido, que a responsabilidade do empregador somente seria considerada quando ele desse causa ao infortúnio. Fica aqui a nossa severa crítica a este julgamento que não está amparado por Lei. Quanto a tendência, que acima destaco na manchete deste post, entendo que haverá uma corrente do TST – visando minimizar o enfrentamento ao que está previsto na Constituição Federal – de seccionar algumas atividades como de risco iminente e desde então já afirmar que qualquer sinistro que ocorra ao trabalhador, será do empregador a culpa, tendo ou não tendo ele participado do evento sinistro. É um abuso da legalidade, continuo achando dessa forma, mas uma tendência que não podemos deixar de registrar. Segue a notícia: (Seg, 29 Out 2012, 06:00) A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Perpétuo Socorro Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a um cobrador de transporte coletivo. Para o colegiado, a frequente ocorrência de assaltos foi incorporada ao risco econômico desta atividade empresarial, o que atrai, na esfera trabalhista, a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte sobre todos os danos sofridos pelos empregados, ainda que a empresa não tenha contribuído para o fato. O cobrador de ônibus afirmou na inicial que foi vítima de diversos assaltos nos cinco anos em que trabalhou na Viação Perpétuo Socorro, e que era dever da empresa garantir sua segurança ou, ao menos, criar mecanismos que minimizassem os efeitos de um ambiente perigoso. Explicou que após quase dez assaltos trabalhava apreensivo ante a possibilidade de sofrer com mais uma ação criminosa. Porém, tanto o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Belém, quanto os desembargadores do Tribunal Paraense não se convenceram e julgaram improcedente o pedido do cobrador. O acórdão regional destacou que apesar de comprovado nos autos os assaltos sofridos pelo trabalhador, a segurança pública é dever do Estado que tem falhado nas ações públicas de prevenção.  “Ainda que toda a sociedade seja responsável por esse estado de coisa, nenhuma empresa sobreviveria e, em consequência, não haveria empregos se tivesse que responder com seus bens pelos assaltos”, destacou o acórdão. O recurso de revista do obreiro chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi apreciado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, presidente da Terceira Turma. Para os ministros do colegiado, ao contrário do que entendeu o TRT-8, as ações de ladrões a transportes coletivos, de tão assíduas, já se tornaram previsíveis para os que exploram a atividade. “Incorporando-se como risco do negócio em função das condições ambientais em que o serviço é prestado e orienta a tomada de decisões na organização empresarial”, destacou o relator. Nesse sentido, ressaltou, a crescente violência que atinge esse tipo de atividade econômica acaba por atrair para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte em razão do risco inerente da atividade desempenhada por seus empregados que, diariamente, se submetem a atos de violência praticados por terceiros. A conclusão unânime dos integrantes da Turma foi a de condenar a empresa por dano moral causado ao empregado que receberá a quantia de R$30 mil. Processo: RR-1492-85.2011.5.08.0004 (Cristina Gimenes/RA)  ]]>

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