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Sexta, 26 de julho de 2024

Condenação o advogado na pena de litigância de má-fé é ilegal.

Por Marcos Alencar Ao me deparar com estas notícias e julgados, na qual o Juiz resolve inovar e acrescentar na lide o advogado como parte da mesma, condenando-o em seguida como litigante de má-fé, é um golpe contra a legalidade, ao Estado Democrático de Direito. Visa unicamente cercear a ampla defesa de quem o advogado defende. O Estatuto da OAB, que é Lei federal, merece ser respeitado, sendo dito com todas as linhas que o advogado NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL é INVIOLÁVEL e não pode sofrer qualquer restrição quanto a sua independência em atuar na defesa do seu constituinte. Caberia sim a OAB não se conformar com a mera anulação da condenação, mas mover o devido processo legal disciplinar contra o magistrado que assim procede. O advogado é um auxiliar da Justiça, assim como prescrito no art. 133 da Constituição da República. Se ele está se desvirtuando na sua conduta profissional, que pode ocorrer, agindo com excesso, cabe ao Juiz oficiar ao Ministério Público Federal e a OAB, para que apurem tal conduta delituosa, jamais tentar calar a atuação profissional com expedientes deste jaez. “…Essa regra de proteção foi reafirmada pelo art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que estabeleceu, no tema, que o Advogadotem imunidade profissional”, não constituindo injúria ou difamação qualquer pronunciamento de sua parte no exercício de sua atividade, como bem salienta, em precisa abordagem do tema e com apoio em boa doutrina, GISELA GONDIN RAMOS (“Estatuto da Advocacia”, p. 144, 4ª ed., 2003, OAB/SC Editora), para quem (…) o instituto da imunidade profissional do advogado retira do fato a característica de ilícito penal”. – (…) “O advogado precisa da mais ampla liberdade de expressão para bem desempenhar o seu mandato. Os excessos de linguagem que porventura comete, na paixão do debate, lhe devem ser relevados. São, muitas vezes, recursos de defesa que a dificuldade da causa justifica ou, pelo menos, atenua. Mesmo no arrazoado escrito, onde tais demasias mais facilmente se podem evitar, a lei as não reputa passíveis de pena criminal (…).” (grifei) – ( TRECHOS DO ACÓRDÃO DO STF – HC 129.896/SP), ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC 2007.03.00.093082-2) e ao Senhor Juiz Federal da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (Processo-crime nº 2007.61.81.004679-5). Portanto, a notícia abaixo anima e desanima, anima porque cancela uma injustiça que vinha sendo praticada contra a sociedade, pois se tivermos no meio social advogados medrosos e com temor de retaliações judiciosas, estamos literalmente fritos, e desanima porque caberia sim o encaminhamento de  peças ao MPF para apuração de ilícito praticado pelo órgão judiciário que entendeu em contrariar todo o ordenamento jurídico e considerar advogado como parte do processo, o que é um absurdo. Segue a notícia A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade solidária de um advogado pelo pagamento de multa por litigância de má-fé. A Turma adotou posicionamento do TST no sentido de que a condenação de advogado por ato prejudicial à dignidade da justiça deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, é indispensável que a apuração da conduta do advogado e a eventual responsabilização solidária com seu cliente ocorram em ação própria, perante o juízo competente. O advogado foi condenado solidariamente em ação trabalhista ajuizada por uma ex -empregada da NOG Capacitores Indústria e Comércio Ltda. Ela pedia indenização por dano moral porque a empresa não teria efetivado a baixa da CTPS (carteira de trabalho), bem como não teria entregue as guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-desemprego. Tais providências só foram tomadas por ocasião da audiência de conciliação. A sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou a empregada, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ficou demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada e seu advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas que sabiam não ser devidas. A trabalhadora se defendeu e afirmou que da sua parte não houve qualquer atitude ou ato processual que caracterizasse má-fé, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de primeiro grau. Para o Regional, mesmo que a empregada afirme a inexistência de litigância de má-fé, “seu advogado continuou, ardilosamente, e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o enriquecimento ilícito, ignorando provas, que, como um todo, apontaram de forma incisiva em sentido contrário”. Inconformada, a empregada entrou com recurso de revista, mas o Regional negou seguimento ao TST, o que motivou a interposição de agravo de instrumento. O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. No entanto, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria. “Havendo lei específica regendo a matéria, mesmo que se constate nos autos a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado responsabilidade solidária pelo pagamento da multa infligida à parte, mas apenas determinar a extração de peças e a respectiva remessa à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis”. O ministro destacou que a punição para quem pratica ato atentatório à dignidade da Justiça deve ocorrer em ação própria, a fim de atender ao devido processo legal, “que possibilite o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa”, concluiu. A decisão foi unanime. Processo: RR – 211-27.2011.5.15.0028 (Letícia Tunholi/RA)  ]]>

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