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Sexta, 19 de abril de 2024

O advogado PODE fazer uso de notebook em audiência.

Por Marcos Alencar
Na semana passada, no curso de uma audiência simples, me senti constrangido ao ser indagado pelo advogado adverso sobre o uso de um palm top no decorrer de uma audiência trabalhista. A suposta alegação, que não veio a ser formalizada, seria no sentido de que o advogado não poderia em mesa de audiência fazer uso de tal dispositivo sob o receio – do advogado – estar se comunicando com pessoas fora da sala, a exemplo de testemunhas que ainda aguardavam para ser interrogadas (ouvidas).
Considerando que o Juiz apoiou a suposta desconfiança e por no momento desconhecer algum precedente que me apoiasse, resolvi recuar e ceder em não mais consultar o dispositivo. O que eu buscava, na oportunidade, era um artigo de Lei para fins de contradita de uma testemunha que eu imaginava fosse ser apresentada. A partir daí, passei a refletir e a comentar com vários outros advogados sobre o abuso de alguns magistrados impedirem o uso de dispositivos eletrônicos no exercício da advocacia, em mesa de audiência, local em que o advogado mais precisa de um suporte em termos de acesso a leis, jurisprudência, banco de dados, cópias do processo, etc..
Hoje você pode chegar mais cedo na sala de audiência e fotografar todos os documentos, convertendo-os em PDF e tendo ali na mão uma fonte de consulta e de referência.
Eu defendo ardorosamente, que as testemunhas devem ficar incomunicáveis. Porém, elas testemunhas é que são incomunicáveis, jamais os advogados. Se houver suspeita de que o advogado vai se comunicar com a testemunha através dos seus dispositivos eletrônicos (palm, tablet, notebook, laptop, etc.) , que se isole a testemunha numa sala e a impeça de fazer uso de qualquer telefone celular, palm, etc. jamais o advogado que tem prerrogativa assegurada em Lei, quanto ao exercício livre da sua profissão.
No curso dos meus reclamos, que confesso foram muitos, recebi um e-mail iluminado do Rodrigo Borba, advogado militante, que me envia uma pérola. Uma decisão do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que assegura o USO DE NOTEBOOK em plena sessão de julgamento perante o Tribunal do Juri e ainda podendo usar da energia elétrica, ou seja, caso mais do que análogo se transportarmos para o rito do processo trabalhista.
Dessa forma, além de entender que o advogado é livre para fazer uso de suas anotações, equipamentos eletrônicos diversos (concordando que falar ao celular não é aconselhável, pois tumultua a audiência) e que este profissional não pode jamais ser alvo de presunção de culpa, por conta disso, transcrevo abaixo a decisão que comento, a qual guardarei com imenso prazer para exibir quando for vítima de outro ato dessa natureza.
É inadmissível e ilegal, que se presuma que o advogado está se comunicando com as testemunhas da parte que defende, quando a Lei diz que quem não pode se comunicar com a sala de audiências são elas as testemunhas arroladas e jamais o advogado sofrer restrições por conta disso.
CNJ
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº. 2007.10.0.001356-1
RELATOR : CONSELHEIRO TÉCIO LINS E SILVA
REQUERENTE : FLÁVIO RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO : 2ª VARA DA COMARCA DE FRUTAL – MG
ASSUNTO : CONSULTA – POSSIBILIDADE – USO DE ENERGIA – ADVOGADO – NOTEBOOK – SESSÃO DE JULGAMENTO.
ACÓRDÃO
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE USO DA ENERGIA DO FORUM DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE NOTEBOOK. PRÁTICA OBSTADA POR JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se pode permitir que magistrado ou servidor de tribunal impeça que advogado, defensor público, ou mesmo membro do Ministério Público façam uso de computador portátil em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa. Além disso, o gasto de energia não tem nenhuma expressão econômica, conforme atestado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, representando consumo baixíssimo (0,06 kWh) e custo de menos de um centavo (R$0,038) por hora. Episódio que deve ser examinado pela Corregedoria Nacional de Justiça a qual se remete o procedimento para análise disciplinar. Decisão unânime quanto ao mérito da consulta e, por maioria, remetido à Corregedoria.
VISTOS, etc.
ACÓRDAM os membros do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e responder afirmativamente à consulta, nos termos do voto do Relator e, quanto à remessa de peças à Corregedoria para exame disciplinar, por maioria, pelo voto de desempate do Presidente.
O Senhor Conselheiro Técio Lins e Silva:
Cuida a presente hipótese de consulta formulada pelo advogado FLÁVIO RIBEIRO DA COSTA, no intuito de obter esclarecimentos sobre o embaraço havido em sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Frutal/MG, ocasião em que foi impedido pelo Juiz Presidente, de fazer uso da energia do fórum para funcionar seu Notebook, na defesa de seu constituinte em Plenário. Narra o Requerente que em 28 de agosto de 2007, no salão do Júri da Comarca de Frutal/MG, foi orientado pelo Presidente da Sessão do Júri a retirar da tomada o seu Notebook Compaq armada M500, com bateria que não segura carga, sob o fundamento de que a energia só poderia ser consumida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e por seus serventuários. Informa que, na ocasião, esclareceu ao Magistrado que toda a tese defensiva estaria em seu Notebook, assim como depoimentos, testemunhos, escaner das provas, alegações finais, contrariedade ao libelo e esquema de argumentação em Plenário, e que a utilização da energia seria no exercício da profissão e exclusivamente na defesa do réu, o que não reverteu o comando dado pelo Magistrado.
Noticia também o Requerente que, após iniciada a sessão de julgamento, tomou conhecimento de que referido fato, por ter ocorrido em momento anterior ao início da sessão, não constou em ata, e que seu requerimento de redução a termo do acontecido foi indeferido pelo Magistrado Presidente. Terminado o julgamento e condenado o réu – seis anos e dez dias de reclusão em regime semi-aberto –, este manifestou seu desejo de não recorrer. Contudo, o óbice à utilização da energia para funcionamento do Notebook gerou grande polêmica e acalorada discussão no corredor do Fórum. Ao final, questiona a este Conselho Nacional de Justiça “se o advogado de defesa pode utilizar da energia do FORUM, para o funcionamento de seu Notebook na defesa de seu constituinte em plenário”. No intuito de obter informações acerca do consumo médio de energia elétrica, aproximadamente, de um LAPTOP, em condições normais de uso, considerada a Comarca de Frutal/MG, oficiei à CEMIG (OFIC5) que não se dignou a prestar as informações solicitadas. Entretanto, acionada a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sua Procuradoria-Geral, prontamente, prestou os necessários esclarecimentos (OFIC10).
Instada a se manifestar, disse a autoridade requerida em suas informações (INF19):
(i) que antes de iniciar a sessão de julgamento constatou que o peticionário tinha ligado o seu aparelho de computador portátil na energia elétrica do prédio do fórum, sem consultar o Juiz Presidente sobre a possibilidade de tal atitude;
(ii) que a situação da edificação do prédio do Fórum da Comarca de Frutal é de grave risco aos seus usuários em face da existência de infiltrações e a possibilidade de curto-circuito;
(iii) que diante da imperiosa necessidade de zelar pela vida humana e pelo patrimônio do prédio do fórum, e ainda impedir que o gasto de dinheiro público pelo uso de energia elétrica de quem não é vinculado ao serviço público, além do que o referido computador pode ser utilizado pela sua bateria e o peticionário poderia imprimir o conteúdo das suas argumentações em folhas, solicitou ao Requerente que retirasse a ligação do seu computador portátil da energia elétrica do prédio do fórum, explicando-lhe os motivos de tal solicitação;
(iv) que o peticionário concordou com o pedido sem resistência e tampouco pediu para constar este fato em ata para posterior argüição de eventual nulidade;
(v) que após transcorrido o prazo recursal, o peticionário requereu que ficasse mencionado nos autos os fatos narrados, o que foi indeferido de plano; e
(vi) que não houve a alegada discussão no corredor do fórum. Para corroborar com esta última alegação, transcreveu declarações supostamente feitas pelo Presidente da 61ª Subseção da OAB/MG (fls. 2 do INF26).
Em virtude das manifestações do MP e da OAB local, notifiquei o Requerente para que se manifestasse sobre as informações prestadas (DESP20).
Em resposta, o Requerente rebateu a versão trazida pelo Magistrado requerido, e trouxe a lume alguns fatos que, no seu entender, podem ter causado todo este constrangimento.
Noticia que alguns meses antes de ser designado para a sessão plenária em referência, representou o Magistrado requerido por excesso de prazo, por entender ser o único meio possível para impulsionar o andamento de uma ação popular, eis que, após a notificação, fora proferida decisão.
Dessa maneira, entende o Requerente que a proibição da utilização da energia do salão do júri tenha sido um ato de retaliação, uma vez que, feita consulta à secretaria do Fórum local, não se levantou nenhum precedente, ou controvérsia semelhantes a este respeito.
E relembra que a sua proposição neste Conselho se resume na seguinte pergunta: pode o Tribunal, por meio de juiz de direito, diretor do foro, negar o uso de energia do Fórum, em plenário de julgamento, ao Advogado de defesa que se utiliza de notebook, a qual não segura carga, na defesa de seu constituinte, ao argumento de que a energia só pode ser utilizada por funcionários do Tribunal e que referido fato evidencia gasto público?
Ao final, ressalta que a atitude do Magistrado, impulsionada por sugestão do Promotor de Justiça presente à sessão de julgamento, é ato atentatório ao livre exercício da profissão.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Conselheiro Técio Lins e Silva:
É manifesta a repercussão desta consulta no âmbito do Poder Judiciário nacional, por envolver questão afeta ao exercício de função essencial à Justiça, nos termos do que previsto pelo artigo 133 , da Constituição Federal.
Entendo que no caso ora posto em análise, o magistrado extrapolou da autonomia gerencial que lhe foi conferida como Presidente da sessão do júri e, num ato desprovido de razoabilidade e proporcionalidade, criou embaraço, dificuldade para o Requerente amplamente defender o réu, que naquela ocasião seria julgado, com provável imposição de pena a suprimir sua liberdade. O que de fato ocorreu, tendo porém o réu, após tomar conhecimento da sentença – seis anos e dez dias de reclusão em regime semi-aberto –, dela se resignado e optado por aceitá-la sem a interposição de recurso.
Dessa maneira, em resposta à consulta formulada pelo advogado requerente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se pode permitir que magistrado ou servidor de tribunal impeça que advogado, defensor público, ou mesmo membro do Ministério Público façam uso de computador portátil em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa.
Os argumentos de que o uso do notebook poderia causar graves riscos ao patrimônio e gastos de dinheiro públicos não tem nenhuma procedência. O consumo de energia do equipamento utilizado pelo Advogado é mínimo e o seu custo sem nenhuma expressão. Basta ver o que informou a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Eis o quadro:
Se utilizado o notebook pelo tempo máximo da sustentação oral da defesa – 2 horas – o consumo de energia seria de 0,12 kWh, o que é correspondente ao gasto de menos de um centavo (R$0,076), na tarifa da CEMIG, aí incluídos PIS/COFINS + ICMS, o que não pode ser considerado como “gasto de dinheiro público”, observado que o Advogado é indispensável à administração da Justiça e que no seu ministério privado presta serviço público e exerce função social, consoante estabelece o art. 2º e seu §1º do Estatuto da Advocacia e da OAB,
reproduzindo norma constitucional expressa no art. 133 da CF/88.
Por todos os motivos expostos, o episódio relatado nos autos merece ser examinado pela Corregedoria Nacional de Justiça, para a qual se remete este procedimento para a devida análise.
É como voto.
Publique-se. Comunique-se e encaminhe-se à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do procedimento, para os devidos fins. Após, arquive-se.
Sala de Sessões, 16 de dezembro de 2008.
Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Relator
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