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Sexta, 29 de março de 2024

O assédio moral precisa ser mais debatido.

Por Marcos Alencar

O assédio moral no trabalho se configura pela exposição do empregado a situações vexatórias, desumanas, humilhantes, constrangedoras, isoladoras, que se pautam na relação de emprego de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho ou fora dela (fora do expediente), sempre relacionado, na origem ,com o contrato de trabalho.
O assédio moral mais comum e puro, é o vertical. O chefe que assedia o subordinado. Neste, normalmente a principal missão (entendimento pessoal meu) é a de mover a vítima na direção que pretende o empregador (ou seu chefe), a exemplo de: a) pedir demissão e desistir do emprego; b) aceitar uma transferência de localidade (filial, de Cidade, etc..); c) renunciar a algum benefício e concordar com a homologação sindical, dentre outros.
Há uma outra forma que vem sendo admitida como assédio moral no trabalho, que é o assédio horizontal, feito por empregados de um mesmo nível hierárquico. Vamos ao exemplo: O empregado assediado é vendedor na empresa, porém outro vendedor mais antigo, que vende mais do que ele e goza de maior proteção, passa a persegui-lo e humilhá-lo no dia a dia do escritório, em reuniões matinais, etc.. com o objetivo de que ele desista do emprego e deixe a área livre para que o mais antigo a incorpore. O empregador na medida em que assiste isso sem nenhuma reação exprimir, passa a ser conivente e a patrocinar o evento assediador, se associando ao agressor pelo seu silêncio.
Outra modalidade (mais rara) é o assédio de baixo para cima. Imagine que o estagiário da empresa é parente de um dos proprietários e ele passa a destratar, humilhar, agredir com apelidos e palavras de baixo calão os empregados daquela empresa. As vítimas suportam, porque o estagiário apesar de sequer ser empregado, atua com o respaldo (com as “costas quentes”) do empregador. Mais uma vez, percebemos o assédio materialmente de baixo para cima, mas com a autorização tácita do patrão.
É importante lembrarmos, que para ser considerado “assédio moral” estas ameaças e condutas escabrosas devem se repetir por semanas ou meses. Um fato isolado (..na reunião de vendas o vendedor foi chamado de “tartaruga”, se for pontual, não se repetir, é dano moral, jamais assédio) não se configura como assédio. Outro ponto que normalmente vem sendo exigido por parte das vítimas quando do litígio, é que além de ter que comprovar robustamente que houve todas àquelas situações vexatórias, há que restar demonstrado o prejuízo. A vítima precisa provar os danos sofridos, profissionais, psicológicos, emocionais, perante os seus pares e família.
Sobre as provas, existe uma frase que merece sempre ser mencionada, que é a possibilidade de todas as provas lícitas serem admitidas em direito, no processo. Portanto, e-mails, gravações, cópias de documentos, filmagens, tudo isso pode vir a ser aceito em Juízo. Cabe ao empregador, ao estar ciente das disputas internas entre os seus empregados, chefias e subordinados, em instituir campanhas de combate ao assédio moral. Eu comparo o assédio antes relatado, ao bullying que sofrem os estudantes, a diferença é que a relação é de trabalho e que a hierárquica do ofensor é protegida pelo cargo que ele ocupa. Portanto, informar, combater, cumprir e fazer cumprir, deve ser pauta do dia dos empregadores.
As indenizações fixadas para os casos mais graves, provados, perante a Justiça do Trabalho oscilam entre 10 e 100 vezes o valor do último salário. Este é outro risco que o empregador deve estar preparado para enfrentar, porque não há Lei regulando o valor indenizatório e nem seu parâmetro, permitindo ao Juiz fixa-lo de acordo com a sua convicção pessoal na análise das provas produzidas nos autos.
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