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Quarta, 24 de abril de 2024

Bater o ponto parece ser algo simples, mas não é.

Por Marcos Alencar Chegar ao trabalho e bater o ponto parece ser uma tarefa simples, mas na prática não tem sido assim. São inúmeros processos que os controles de ponto são considerados desprezíveis por irregularidades. Das que eu pincei o que mais acontece é a anotação de jornada de trabalho britânica. As empresas que contam com poucos empregados, ainda, adotam o sistema de controle de ponto escrito (manual). Com isso, cria-se a prática de todos os dias anotar os mesmíssimos horários. Confunde-se a jornada de trabalho com o horário de trabalho. Analisando estes registros, nos deparamos com horários milimétricos e repetitivos, a exemplo de: 08h00, 12h00, 14h00 e 18h00. Todos os dias, o empregado iniciou e terminou a sua jornada de trabalho no mesmo minuto e segundo, sem nunca ter variado. Tamanha precisão permite ao Poder Judiciário Trabalhista entender (presumir) que os registros não transmitem a realidade da jornada laborada e com isso consideram estes documentos nulos de pleno direito. Há problema similar nos pontos eletrônicos (mesmo este da Portaria 1510/09, que aqui combato diante da sua flagrante ilegalidade) e mecânico. O empregado acha ou é assim comandado, que somente pode marcar o horário contratual. E ele chega ao trabalho as 07h30, mas o horário contratual é as 08h00, ele inicia o trabalho sem nada registrar e quando está perto das 08h00 vai ao relógio e marca o ponto. A mesma coisa acontece quando da saída, próximo das 18h00 se dirige ao relógio, marca o ponto. Em seguida, volta para mesa de trabalho para encerrar os serviços, o que às vezes dura de 20/30 a 40 minutos. Os intervalos intrajornada para refeição e descanso ocorrem a mesma coisa, apesar de estar previsto 1h ou 2h de intervalo, o cidadão usufrui 20minutos e marca o intervalo completo.   Se isso acontece por desatenção do trabalhador ou por maliciosa ordem do patrão, o fato é que os controles de ponto calcados neste tipo de procedimento de marcação são facilmente impugnados numa futura demanda judicial trabalhista. Atualmente se faz controle de tudo, logo, é possível através de testemunhas, confronto dos controles de ponto com outros documentos, se comprovar que àquele horário que está ali demarcado no registro de ponto foi superado pelo empregado no desempenho de atividades dentro da empresa, mesmo fora até. Em suma, o que quero dizer é que é fácil provar que o empregado iniciou ou continuou trabalhando fora do horário registrado. Outro motivo que normalmente invalida os controles de jornada, é a ausência de cabeçalho informando a que período se referem e a qual trabalhador àquela jornada ali descrita pertence, para coroar o total desleixo temos ainda a falta de assinaturas no ponto. Ao final de cada mês, é necessário que o empregado assine o ponto, mesmo se tratando do supimpa rep da portaria 1510/09, mesmo este superponto é imprescindível que o patrão imprima os registros e peça ao seu empregado para conferir e assinar. A solução para estes problemas, é deixar o relógio livre, na porta da empresa, e que todas as horas trabalhadas e à disposição do empregador sejam marcada no ponto. O empregador deve monitorar os registros e criar rotinas que minimizem o desperdício de horas e gere um maior aproveitamento dos horários. O caminho a ser trilhado é o de se evitar o trabalho extra, jamais o de manipula-lo alterando os controles de jornada.  ]]>

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