livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Sexta, 26 de julho de 2024

TST mantém condenação milionária contra Grupo Agropecuário.

Por Marcos Alencar Ao final deste Post segue a notícia, que complemento informando que o TST negou seguimento aos embargos de declaração movidos pelo Grupo Empresarial, com isso a decisão é praticamente definitiva. Meu objetivo aqui não é avaliar se os R$5milhões fixados é pouco ou muito para indenização de dano moral coletivo, mas enfrentar o tema do dano moral coletivo (pode até ser que neste caso seja, pela notícia que se tem, da empresa antes ter firmado um Termo de Ajustamento de Conduta), mas escolho ele para tecer considerações sobre ações similares que tramitam no Judiciário Trabalhista, dando um enfoque legal sobre o tema. Sinceramente, não consigo enxergar competência do Ministério Público do Trabalho para propor esta ação e pedir um valor estipulado inicialmente de 85 milhões de reais. Não estou aqui na defesa do Grupo. Pela resenha que li na notícia as empresas descumpriam flagrantemente a legislação trabalhista quanto a não concessão de repouso semanal remunerado, discriminação salarial, vendas aos empregados no barracão da empresa, riscos de intoxicação, etc.., Entendo que tudo isso deve ser severamente punido. Apesar das infrações, não se pode fazer Justiça com as próprias mãos. A pena deve sempre ser interpretada em caráter restrito e estar prevista em Lei. Não existe Lei no País que fixe multa ou indenização de 5, 50, 500, ou outro valor em milhões. Aqui a situação é diferente daquelas multas ambientais que a autoridade pode fixar multa de valor mínimo a um patamar máximo. No caso, nem Lei existe. Parte daqui a minha discordância em fixar um valor em milhões de reais sem que exista uma Lei prevendo que para tal infração é devida multa neste significativo valor. Fazendo um paralelo, é mais ou menos assim: A Polícia detecta que o condutor de um determinado veículo é um infrator crônico e resolve além das multas previstas no Código Nacional de Trânsito aplicar-lhe uma multa milionária, sem que isso esteja previsto isto no ordenamento legal brasileiro. A prova de que o trabalho escravo ainda  é algo incerto, é a polêmica que reveste a Proposta de Emenda a Constituição, que está tramitando no Senado. Não temos uma definição exata do que é trabalho escravo, portanto, vejo por isso a precariedade do Julgamento. O art.5, II da Constituição Federal, diz que ninguém poderá fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei. Ao Poder Judiciário cabe aplicar a Lei e não criá-la. Quanto a competência do MPT, também discordo da mesma. Se os trabalhadores são identificáveis, nome a nome, pessoa a pessoa, cabe a cada um deles reivindicar a reparação dos seus direitos perante a Justiça do Trabalho. O MPT deve agir contra verdadeiro dano coletivo, no qual as vítimas não são identificáveis. Por fim, sem questionar a lisura e importante papel do MPT, fica a incerteza de como são aplicados os recursos financeiros obtidos nas condenações desta natureza. Não existe uma Lei, clara e específica determinando como deverão ser aplicados o dinheiro e seu destino exato. Este é outro ponto esquecido nestas milionárias condenações. Registro que não estou aqui desconfiando do MPT, apenas que precisamos de uma definição legal precisa que explicite o uso deste dinheiro, apenas isso. Segue a notícia: Está na pauta de hoje (4), da sessão do Órgão Especial, o julgamento do último recurso interposto no processo que condenou o grupo Lima Araújo Agropecuária a pagar R$ 5 milhões em danos morais coletivos após submeter 180 trabalhadores a condições análogas às de escravos.  Os ministros irão decidir se mantêm ou não a decisão da ministra Maria Cristina Peduzzi, que impediu o seguimento do processo para o Supremo Tribunal Federal.   A relatora negou o seguimento do recurso extraordinário interposto pelo grupo uma vez que os temas suscitados não têm repercussão geral, são eles: intempestividade, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e exagero no valor da indenização moral fixada, dentre outros.   O grupo Lima Araújo Agropecuária foi condenado pela Justiça do Trabalho no Pará, em maio de 2005, a pagar R$ 3 milhões e a adotar uma série de medidas para se ajustar à legislação trabalhista. As obrigações foram mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que majorou a condenação por danos morais para R$ 5 milhões.  Desde 2006 o grupo tenta, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), anular o julgamento do TRT do Pará, alegando intempestividade do recurso ordinário ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública na qual os empresários foram condenados. Em 2010 a Primeira Turma, de forma unânime, não conheceu o recurso de revista ajuizado pelo grupo, e manteve a condenação do TRT do Pará.   O TST já multou a Lima Araújo Agropecuária em R$50mil por interpor recursos protelatórios, nos termos do artigo 557, § 2º, do CPC.   O crime nas fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió   De 1998 a 2003, o Grupo de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego realizou cinco fiscalizações nas fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió, produtoras de gado. Em fevereiro e junho de 1998 os auditores encontraram trabalho infantil, falta de registro em carteira de trabalho, falta de água potável para trabalhadores, venda de equipamentos de proteção individual danificados, condições precárias de alojamentos, dentre outras infrações trabalhistas.   Os proprietários assinaram termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho se responsabilizando pela adequação das condições às quais os empregados eram submetidos. Mas nas três fiscalizações realizadas em 2001, 2002 e 2003, as irregularidades persistiram. Foi ainda constatada falta de repouso semanal, trabalhadores com sintomas de intoxicação, discriminação salarial entre casados e solteiros – que tinham salários menores -, além de servidão por dívida (os trabalhadores só podiam comprar mantimentos em armazéns das fazendas, e passavam a ter dívidas maiores que os salários recebidos).   O Grupo Móvel, composto por membros do MTE, MPT e Polícia Federal resgatou 180 trabalhadores – dentre eles nove adolescentes maiores de 14 anos e um menor – em operação realizada em 2004. O MPT ajuizou ação civil pública com pedido de indenização por danos morais, na Justiça do Trabalho do Pará, no valor de R$ 85 milhões pelo fato dos empregadores já terem sido condenados em R$30mil em outros dois processos de mesma natureza. O objetivo do pedido milionário era para tentar coibir a Lima Araújo Agropecuária de continuar com a prática. (Rafaela Alvim / Augusto Fontenele) Processo: 178000-13.2003.5.08.0117 // Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou hoje (04) os embargos de declaração interpostos pelo Grupo Lima Araújo contra decisão da Justiça do Trabalho do Pará que o condenou a pagar R$ 5 milhões de indenização por dano moral coletivo por reduzir trabalhadores à condição análoga à de escravo. O Órgão Especial seguiu o voto da relatora, ministra Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, no sentido de não haver nenhuma dúvida, omissão ou contradição a ser sanada na decisão que negou seguimento a recurso extraordinário do grupo, que pretendia que seu caso fosse examinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na sessão de hoje, a ministra Cristina Peduzzi informou que as empresas chegaram a requerer o adiamento do julgamento, para que se realizasse audiência de conciliação com o Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública que resultou na condenação. O pedido foi rejeitado. “Conciliação, em qualquer tempo, pode ser celebrada pelas partes – e é bom que celebrem”, observou a relatora. “Mas não necessitam para tanto da intervenção do TST. O processo já está em fase muito adiantada, e, nos presentes embargos de declaração, o que se discute é apenas a ausência de remessa do agravo ao STF”. Em dezembro de 2011, o Órgão Especial confirmou decisão da ministra Cristina Peduzzi que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral do tema que se pretendia discutir – a tempestividade do recurso ordinário interposto pelo MPT no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que confirmou a sentença condenatória de primeiro grau, proferida em 2005. A existência de repercussão geral é exigência legal para que o caso seja examinado pelo STF. A relatora negou seguimento, também, ao agravo de instrumento contra seu despacho para que o próprio STF examinasse a admissibilidade do recurso. Contra essa decisão, as empresas apresentaram os embargos declaratórios alegando que não caberia ao TST, “por construção jurisprudencial”, impedir a apreciação do agravo pelo STF, que detém a competência para apreciar a existência ou não de repercussão geral. Os embargos citam violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição da República.   Ao rejeitar os embargos, a relatora observou que a matéria questionada pelas empresas no recurso extraordinário – requisitos de admissibilidade de recurso – era exclusivamente de natureza processual, disciplinado pela legislação processual ordinária. Assinalou ainda que o tema foi tratado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 598365, em que se afirmou a ausência de repercussão geral das questões atinentes a requisitos de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais. “Não se trata de discricionariedade da Vice-Presidência do TST, e sim de orientação jurisprudencial firmada pelo STF”, afirmou. Para a relatora, os embargos não pretendiam sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim obter a reforma da decisão desfavorável. “Tal pretensão, contudo, não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, descritas nos artigos 897-A da CLT e 535 do Código de Processo Civil”, concluiu. A decisão foi unânime. Tecnicamente, não cabe mais recurso da decisão. Caso as empresas, que já receberam multa por medidas consideradas protelatórias, não interponham outro embargo declaratório, a decisão transitará em julgado em cinco dias a partir da publicação do acórdão. (Carmem Feijó) Processo: 178000-13.2003.5.08.0117    ]]>

Compartilhe esta publicação