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Sexta, 26 de julho de 2024

TST flexibiliza a redução do intervalo intrajornada de 1h para refeição e descanso.

Por Marcos Alencar O TST ao editar as Orientações Jurisprudenciais n.307 e 354 da SDI, declarou que por se tratar de norma de medicina e segurança do trabalho, tendo em vista a saúde do trabalhador, na hipótese de concessão de intervalo menor do que 1h para refeição e descanso, passa o empregador a dever naquele dia 1h completa em favor do empregado. Exemplificando, se o empregado usufruir de 59 minutos de intervalo, de nada adianta, ele terá direito a 1h de indenização. Esta é a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, ou melhor,era a orientação. O que diz a OJ 307 SDI1 TST? “..INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03. Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).” E a Lei que a mesma se refere – o parágrafo 4º da Lei 8.923/94, diz que: “…§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Não vejo na letra da Lei o direito em receber – sempre – o valor cheio de 1h, mesmo quando esta for concedida parcialmente, com o adicional mínimo de 50% sobre a dita hora. O exemplo que citei, de concessão dos 59 minutos para fins de refeição e descanso é a prova de que a lógica da Orientação Jurisprudencial do TST, não tem coerência. Vejo como razoável pagar-se o tempo não concedido com o adicional de 50% sobre este tempo, repercutindo nas demais verbas trabalhistas quando houve habitualidade. Porém, diante da posição já consolidada do TST e das demais instâncias ordinárias (TRTs) – de que o intervalo de 1h quando não for concedido integralmente será devido 1h cheia e mais o adicional antes referido – surge agora um fato novo, uma novidade em formato de decisão de soa como “ jeitinho” que flexibiliza as OJs 307 e 354 e também em referência e a própria Lei que regulou o intervalo para refeição e descanso(!). Segundo a 4a Turma do TST, se a redução do intervalo for autorizada pelo Ministério do Trabalho, pode. Ora, não existe no texto legal e nem nas OJs  nenhuma linha ou expressão dando este entendimento e brecha no regulamento. Não existe exceção, nos citados dispositivos para se entender que o intervalo intrajornada poderá ser reduzido de alguma forma. É uma tremenda novidade, esta trazida pela 4a Turma do TST, que desde que seja por autorização do Ministério do Trabalho o intervalo poderá ser legalmente reduzido. Eu não consigo entender sinceramente o que pensa o TST sobre isso. Uma hora, entende radicalizar o intervalo ao ponto de anular cláusulas coletivas, o que é uma temeridade, porque o direito negociado vale (pela Constituição Federal) da mesma forma do direito legislado; e agora, volta-se para a abertura de um precedente que é este de vincular a autorização do Ministério do Trabalho, ou seja, assim pode o trabalhador ter menos do que 1h para fins de refeição e descanso. Apesar deu ser contra a OJ, o que reclamao aqui é a falta de corência. Precisamos de uma bola de cristal jurídica para prever algo desse tipo, pois jamais uma autorização do Ministério do Trabalho (neste particular) poderá suplantar uma cláusula negociada, na qual o trabalhador tem um intervalo menor e recebe por conta disso outras vantagens, ou seja, da mesma maneira que foi fundamentada a autorização dada pelas autoridades ministeriais. Vejo aqui uma tremenda insegurança jurídica. Segue a notícia: Redução de intervalo para descanso por norma coletiva é válida com autorização estatal Redução de intervalo para descanso por norma coletiva é válida com autorização estatal  Coverter Redução de intervalo para descanso por norma coletiva é válida com autorização estatal. 14/05/2012. O intervalo para refeição de 40 minutos, ajustado por acordo coletivo com autorização do Ministério do Trabalho, não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 342 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão é da Quarta Turma do TST, que não conheceu de recurso de revista de uma ajudante de produção da Flextronics International Tecnologia Ltda. A razão para a redução do intervalo de uma hora ser considerada regular, apesar de a jurisprudência apontar para a invalidade, é que existia autorização para isso do Ministério do Trabalho, conforme prevê a CLT . A empresa foi inicialmente condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) a pagar à auxiliar a diferença dos 20 minutos restantes do intervalo intrajornada de uma hora, acrescidos do adicional de 50%, por todo o período do contrato de 2003 a 2007. Da sentença recorreram a trabalhadora, porque queria a hora completa, e a empregadora, para não ter que pagar nada referente ao intervalo. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas) foi favorável à Flextronics, excluindo da condenação o pagamento. O Regional considerou válida a cláusula de norma coletiva em que se ajustou a redução do intervalo intrajornada, por constatar que houve também autorização estatal para a diminuição do período para descanso e alimentação. O TRT de Campinas observou que não havia nos autos acordo coletivo de trabalho que contemplasse a diminuição do tempo destinado ao intervalo intrajornada no período entre a contratação da autora e a sua demissão. Entretanto, a cláusula 2ª do acordo com vigência a partir de 2007 reportava-se à renovação da autorização estatal anteriormente concedida, a qual permitia a limitação do horário de alimentação e repouso em 40 minutos. Em seu recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o intervalo não pode ser suprimido ou reduzido por norma coletiva, e que a concessão parcial do período para descanso e alimentação importa condenação da empregadora ao pagamento de uma hora por dia trabalho, com adicional de 50% e reflexos. Alegou, assim, que o acórdão regional ofendeu o artigo 71, parágrafos 3º e 4º, da CLT  e contrariou as Orientações Jurisprudenciais 307, 342 e 354 da SDI-1 do TST. Autorização Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, uma vez verificada a autorização estatal para a redução do intervalo intrajornada, “a decisão regional está de acordo com o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, que possibilita a redução por ato do Ministério do Trabalho”. Dessa forma, afastou a indicação de contrariedade à OJ 342da SDI-I. Quanto ao precedente citado pela ajudante para confirmar a invalidade da redução do intervalo, o relator explicou que ele não trata da hipótese específica em que a norma coletiva é acompanhada de permissão da autoridade estatal, que foi a premissa registrada pelo Tribunal Regional. O relator esclareceu ainda que não se verifica, no acórdão do TRT, ofensa ao artigo 71, parágrafo 4º, da CLT , nem contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 307 e 354 da SDI-1, pois esses preceitos regulam os efeitos decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada. Neste caso, a redução foi considerada regular. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-112600-61.2007.5.15.0135.  ]]>

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