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Sexta, 19 de abril de 2024

O Teletrabalho depõe contra a Portaria 1510/09.

Por Marcos Alencar

Seguindo a minha saga de criar mais um ponto de divergência e contrário a Portaria, vejo a emenda recente ao art.6o da CLT como um ponto de total divergência com a Portaria/Lei do ex-Ministro Lupi. Para que todos compreendam, teletrabalho é a forma de se trabalhar a distância. O empregado exerce as suas atividades noutro local estranho à empresa, que pode ser na Casa dele, inclusive.

Esta forma de trabalho foi reafirmada agora em data recente com a complementação do art.6º da CLT que diz que o trabalho à distância não difere daquele prestado dentro das instalações da empresa, quanto as ordens dadas pelo empregador e controle de jornada de trabalho.

Pois bem, isso choca com a portaria 1510, porque a portaria somente permite que o controle de ponto por meio eletrônico seja feito pelo uso do REP. A partir do momento que a legislação, em data posterior, vem e diz que poderá o empregado estar em Casa e o empregador controlar o trabalho dele pelo computador, é uma forma eletrônica de se registrar o ponto, fora do sistema da portaria 1510.

E agora?

A Portaria 1510/09 que proíbe terminantemente qualquer outra forma de controle de ponto vai superar o que diz a nova redação do art. 6o da CLT? O art.6o diz que o controle é o mesmo, idêntico ao de estar trabalhando na sede da empresa. Nada afirma que o empregador não possa controlar a jornada do empregado telemático pelo sistema da empresa que está sendo acessado por ele.

Isso demonstra o quanto esta Portaria trava o desenvolvimento tecnológico e é um retrocesso quando afirma que unificar a máquina de controle de ponto, irá acabar de uma vez com a fraude.

 

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