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Sexta, 19 de abril de 2024

Manual de Combate ao Trabalho Escravo, banaliza o conceito de escravidão.

Por Marcos Alencar O Ministério do Trabalho lançou um Manual contendo 98 páginas, visando compilar orientações à fiscalização sobre o que venha a ser considerado “trabalho escravo” ou “de condição análoga ao trabalho escravo”.  O Manual é bem feito e robusto, mas o seu conteúdo padece de legalidade, porque existe um exagero e banalização do tema. Estão sendo consideradas várias infrações quanto as condições de trabalho, como se fossem trabalho escravo, quando na verdade não são, em absolutamente nada tem a ver com o conceito. É importante ressaltar que este Manual  NÃO é Lei e nem se equipara a tal. O Brasil é um País democrático, obviamente para que algo se torne texto de Lei, precisa ser votado no Congresso Nacional. O Manual é um documento unilateral feito pelo entendimento do Ministro do Trabalho do que venha ser condição análoga ao trabalho escravo, nada mais do que isso. Tal entendimento para mim, está deverás equivocado, viola sim o que realmente é condição análoga à escravidão. Peca-se por grandioso excesso. Segundo o próprio Ministério é uma tentativa em alinhar os procedimentos dos Fiscais, sendo uma pena ter se esquecido de alinhar com a CLT, as normas regulamentadoras, e com os Princípios da razoabilidade e da legalidade. Cria-se uma definição generalista e elástica do que venha a ser esta perniciosa prática de exploração da mão de obra. Sou 100% contrário a exploração da mão de obra em situação análoga ao trabalho escravo. Também sou contrário a má conceituação, a banalização e ao “show pirotécnico” do tema. Não podemos aceitar que qualquer infração ao contrato de trabalho seja considerado como tal, por modismo ou coisa parecida. Evidente, também, que qualquer Auto de Infração que venha a ser lavrado com base neste ensinamento unilateral e sem embasamento jurídico algum, dá cabimento a pessoa (física ou jurídica) que se sentir prejudicada reagir contrariamente e exercer o contraditório e a ampla defesa perante a Justiça do Trabalho, buscando anular a ação fiscal. Lendo o documento, entendo que houve banalização do que venha a ser considerado trabalho escravo ou condição análoga. A banalização acontece nos trechos em que há a ressalva de que pouco importa estar o empregado aprisionado (preso ou detido de alguma forma), sendo um desatino várias orientações que constam do documento. O Manual extrapola o que diz a Lei. Segundo a Lei penal, para que alguém seja considerado submetido a condição análoga a escravidão, terá que ficar comprovado que aquela pessoa estava segregada, presa, impedida de se evadir do local, seja por dívida, por retenção de documentos, por vigilância ostensiva, pela distância de centros urbanos e áreas povoadas, etc. Se isso não ficar comprovado, por pior que seja a condição de trabalho não pode ser considerada condição análoga ao labor escravo. O Ministério erra feio pelo excesso, ao considerar que muitas das exemplificadas más atitudes do empregador se enquadram como escravidão, pouco importando se o empregado tem total liberdade para se evadir do local e desistir do emprego. Tal situação é excludente, ou seja, se existir esta possibilidade não pode a conduta do empregador ser considerada como criminosa, de ter submetido alguém ao trabalho escravo ou a situação análoga. A interpretação dada no Manual supera o texto de Lei, sendo assim equivocada. Exemplifico com o que está escrito nas folhas 15, na qual se transcreve uma jurisprudência do Colendo TST, que em nada fala de trabalho escravo, mas apenas em condições degradantes, e se dá um enfoque como se a decisão espelhasse o que se diz. Eu sinceramente, me decepcionei muito com o documento, pois para mim ficou claro que tratar-se de um manifesto unilateral e desequilibrado. Cito também – como exemplo – às fls. 73 que literalmente diz o seguinte: “As infrações mais comumente detectadas e que lastreiam a caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo são: ” Daí surge o item: A) EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI, Elementos que devem constar do histórico: 1 Quantidade de empregados em situação irregular; 2 Citar as funções exercidas pelos empregados….; 3 Explicar por que os EPIs porventura fornecidos pelo empregado não são adequados aos riscos da atividade; 4 Identificar de ao menos um empregado prejudicado” Bem, pelo que está dito no Manual, a infração por parte do empregador na entrega destes Equipamentos, será – independente de estar aprisionado ou não – considerado como condição análoga à trabalho escravo. Ora, isso é um absurdo. Obviamente, que não fornecer equipamentos de proteção é grave e merece ser punido o empregador na forma da Lei, ou seja, com multa e embargo dos serviços. Porém, daí a tal equívoco ser considerado trabalho análogo à trabalho escravo é totalmente ilegal e abusivo. Mais adiante, há outros excessos e muita ilegalidade. As comparações são terríveis e descabidas. Chega-se ao absurdo de considerar a não concessão de água, condições do alojamento, refeitório, instalações sanitárias, etc. – idem – generaliza-se o conceito e se considera tudo isso, como se submetido a trabalho escravo estivesse o empregado. Evidente que se tais tópicos não forem atendidos pelo empregador, são dignos de penas, mas penalidade tem que estar prevista em Lei, não pode ser decorrente da criação de um simples Manual. O que eu quero dizer é que considerar tais faltas como condição análoga ao trabalho escravo, é um exagero. Tal excesso banaliza o conceito, torna rasteiro e dá margem a descaso, depõe contra o movimento que se instala de combate ao trabalho escravo. É lamentável que esse exagero faça parte de um Manual tão robusto, que poderia sim ter trilhado apenas o caminho da Legalidade. Ser legal é atender ao disposto no art. 5, II da Constituição Federal e respeitar o que diz a Lei, que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei”.  São inúmeras as passagens relatadas no Manual que se intitula de labor similar ao escravo, quando na verdade, por Lei, não é. O art. 149 do Código Penal demonstra que está equivocado o Manual, ao escancarar o conceito de trabalho em condições análogas ao trabalho escravo. A lei deve prevalecer sobre os conceitos unilaterais criados pelo Ministério do Trabalho. Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Acrescentado pela L-010.803-2003) I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Acrescentado pela L-010.803-2003) I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Lendo o artigo da Lei Penal, se comparado com o que está sendo dito pelo Manual, é de fácil verificação de que há muito excesso no documento, pois se amplia descomedidamente o conceito da condição análoga à de escravo. Segue abaixo o Link do Manual, esperando que o Poder Judiciário se posicione, quando dos julgamentos, contrariamente aos excessos, que são muitos, ora cometidos aqui pelos redatores do referido Manual. Segue o link do Manual: https://blog.mte.gov.br/?p=7250  ]]>

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