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Terça, 19 de março de 2024

Atraso da parte. Dois pesos e duas medidas.

Olá, Estamos novamente aqui, comentando a respeito do atraso de audiência. Dessa vez, reputamos o conceito do “dois pesos e duas medidas” recriminando a insegurança jurídica que assola o Poder Judiciário trabalhista nacional. No caso transcrito abaixo, que eu particularmente até concordo que deva existir uma tolerância de atraso, resta demonstrado que o Juiz de Primeiro Grau foi mais do que coerente. Agiu conforme orientação do TST e aplicou a pena de confissão ao reclamante (ex-empregado) ausente. O reclamante recorreu ao TRT de Minas Gerais e este reverteu a pena aplicada, afirmando que este pequeno atraso não seria motivo para perda do processo. Já postei aqui que sou a favor da tolerância, porque a Constituição Federal assegura às partes a ampla defesa. Havendo manifesta intenção de se fazer presente e de se defender, estará configurada a ampla defesa. O que eu não aceito e reclamo, é que vem sendo adotado dois pesos e duas medidas. O Julgamento não deve trilhar caminho ideológico, protecionista, porque é dever do Judiciário tratar as partes do processo com igualdade. Cabe sim a Lei, fazer a conta do equilíbrio entre a pessoa do trabalhador e a empresa, empregadora, ao Juiz, apenas, aplicar a Lei. A decisão do TRT de Minas, eu fixo críticas contra a mesma porque está baseada no famoso “jeitinho brasileiro” de adequar a Lei a depender da conveniência de quem se queira beneficiar. É lamentável que se descumpra o que está dito pelo TST como regra, mesmo se divergindo desta. O entendimento do TST, consolidado na sua OJ 245 da SDI, que é a instância máxima trabalhista, é claro em afirmar que a Lei não permite nenhuma tolerância, isso quer dizer que o atraso não é de forma alguma tolerado, é zero a tolerância. A regra deveria ser seguida, principalmente pelo Tribunal Regional, para dar exemplo de segurança, de unicidade e no mínimo de respeito a Orientação Jurisprudencial. Muitos apontam o excesso de processos no Judiciário adentrando em outras causas e motivos, eu aponto uma delas essa falta de controle, de segurança, de padronização. Cada qual fica decidindo a sua maneira e por achismo. Isso faz com que qualquer caso, por mais corriqueiro que seja, torne uma briga constitucional e leve o processo anos, até a sua decisão final. No caso em tela, está evidente o descompasso entre a Vara, o Regional e agora o TST. Isso, se a parte tiver dinheiro para pagar o caríssimo depósito recursal, será motivo de discussão através de recurso de revista. Segue abaixo a notícia que comentamos, do site do TRT MG. Atraso de dois minutos no horário de comparecimento à audiência pode ser tolerado (30/08/2011). Um ex-empregado do Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. chegou com dois minutos de atraso à audiência trabalhista na qual deveria prestar depoimento. Por essa razão, o juiz sentenciante aplicou-lhe a pena de confissão ficta, isto é, ele considerou verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Inconformado com essa decisão, o trabalhador recorreu ao TRT. Ao analisar a questão, a 1ª Turma do TRT-MG acompanhou o entendimento do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, segundo o qual pequenos atrasos podem ser tolerados pelo juiz de 1º grau, desde que não comprometam a realização das audiências designadas para o mesmo dia.   No caso, a audiência de produção de provas estava designada para o dia 2/2/10, às 11:30 horas. Às 11:31 horas daquele dia, a audiência foi encerrada, sendo o trabalhador considerado confesso em relação aos fatos narrados na defesa, apesar do seu comparecimento no local às 11:32 horas. Em seu voto, o relator observou que, de acordo com o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1, do TST, não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. “Nada impede, no entanto, que o juiz tolere pequenos atrasos, que não comprometam seriamente a realização das audiências designadas para o mesmo dia”, completou. Outro ponto relevante a ser ressaltado, segundo o julgador, é o fato de que existe lacuna da lei em relação à eventual tolerância de atrasos das partes e, diante de uma lacuna, o juiz pode lançar mão da analogia para a solução da situação concreta a ser resolvida, o que permite aplicar ao atraso das partes o disposto no artigo 815 da CLT, desde que o atraso não seja prejudicial à realização das audiências. De acordo com esse dispositivo legal, se, até 15 minutos após a hora marcada para o início da audiência, o juiz ou presidente não tiver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar no livro de registro.   No entender do magistrado, pode ser aplicado ao caso, também por analogia, o disposto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, que considera justificáveis variações de horário que não ultrapassem cinco minutos, demonstrando que atrasos de cinco minutos não são sérios o suficiente para justificar a punição da parte. “É certo que não existe, como consta da citada Orientação Jurisprudencial, direito à tolerância de atrasos, o que, contudo, não impede que pequenos atrasos sejam tolerados. O atraso de dois minutos não justifica a penalização da parte, em especial quando não é demonstrada qualquer intenção de protelar o desenvolvimento do processo”, finalizou o relator, dando provimento ao recurso do trabalhador para anular a decisão e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para que seja realizada audiência de produção de provas e julgamento.         ( 0001082-72.2010.5.03.0110 AIRR )    ]]>

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