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Sexta, 26 de julho de 2024

O risco do negócio é do empregador.

Melhor exemplificando, por imposição legal, o empregador quando remunera o seu empregado pelas horas extras trabalhadas, tem o registro de ponto como escopo e fonte de obtenção das horas extras. Existe um documento, que é o cartão de ponto, assinado, que atesta que o empregado realizou naquele período x horas extras. Quando o assunto é comissionamento, pagamento de prêmio, não acontece a mesma coisa. São muitos os empregadores que pagam estas parcelas variáveis, não se preocupando em obter do empregado uma assinatura no documento que originou o pagamento da variável. Se se tratar de comissão sobre vendas, não existe o hábito de obter um relatório detalhado de vendas, com o empregado datando e assinando que confere àquelas vendas realizadas naquele período como suas. Esse documento serve de confronto com o recibo de comissões sobre vendas, andam em conjunto, apuração das comissões e pagamento das mesmas. No meio dessa apuração, surge o risco do negócio. O empregado vende, autorizado previamente pelo seu empregador e o cliente dá calote.  O cliente não honra com o pagamento na data prevista. O empregador transfere ao empregado o problema, alega que sem receber o pagamento da fatura de venda, não tem como repassá-lo a comissão. O judiciário vem entendendo que o empregado nada tem a ver com isso e deve ser pago pela comissão da venda, pois o trabalho foi realizado. Segue abaixo uma decisão que transcrevo a título de exemplo:

17/10/2006

Vendedor não pode ser responsabilizado por “calote” de cliente

O empresário não pode estornar a comissão do vendedor quando o cliente não pagar a compra. O prejuízo neste caso deve ser arcado pelo empresário. Nesse sentido, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso movido pela Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais (Ediminas S.A) contra decisão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais). O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, explicou que os riscos pelo empreendimento são do empregador. “O estorno da comissão somente é admitido, por lei, quando se verifica a insolvência do comprador e não a mera inadimplência”, afirmou o ministro Horácio Pires, citando o artigo 7º da Lei 3.207/57. No caso, o vendedor de assinaturas de listas telefônicas da Gráfica Ediminas não recebeu pela venda e o empresário queria, em conseqüência, reaver sua comissão. Segundo o TRT/MG “o direito à comissão começa a surgir no momento em que o empregado estabelece o contato com o freguês”. É nesse sentido a interpretação dada à expressão “ultimada a transação”, citada no artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transação é concluída no momento em que o empresário aceita a proposta fechada entre o vendedor e o cliente. Segundo o relator, a lei só possibilita o estorno da comissão quando o comprador se vê impossibilitado de pagar o que deve, encerrando a negociação, não no caso de não pagamento. O relator observou que se o pagamento da venda é vital para reconhecer o direito à comissão do vendedor, então ele seria parte nos riscos da atividade da empresa. Mas no caso de inadimplência do cliente, o empregado teria trabalhado sem receber. O ministro Horácio Pires ressaltou que o artigo 444 da CLT veda os pactos contra as leis de proteção ao trabalho. ”É nula cláusula contratual prevendo o estorno ou não-pagamento de comissão quando não efetivado o pagamento da compra pelo devedor”. E ainda, de acordo com o artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica. O ministro Horácio Pires esclareceu ainda que não houve afronta ao artigo 462 da CLT, como alegado pela Ediminas, pois o artigo só admite os descontos quando há adiantamento, contrato coletivo ou em razão de algum dano causado pelo empregado, o que não ocorreu no caso. “O inadimplemento contratual pelo comprador, fora das hipóteses legais, assegura à empresa vendedora o direito de exigir a correspondente indenização, por quebra do contrato, razão pela qual inviável legalmente que possa deixar de remunerar seu empregado que trabalhou e que não contribuiu, quer direta, quer indiretamente, para o descumprimento das obrigações comerciais entre as duas pessoas jurídicas”.(RR 734.881/01.1)

Existe a Lei 3.207/57, antiga não?, que prevê no seus art. 4 a 7 o seguinte: Art. 4º O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a emprêsa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos. (Comentário nosso > Observe aqui que a Lei obriga ao empregador ter histórico da origem do pagamento da comissão) Parágrafo único. Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela emprêsa, da conta referida neste artigo. Art. 5º Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas. (Comentário nosso > Isso quer dizer que se a venda for realizada para receber em 10 parcelas, as comissões podem ser pagas nessas mesmas datas) Art. 6º A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas. Art. 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago. (Comentário nosso > Aqui o empregador se equivoca bastante, porque confunde a insolvência que é a mesma coisa da falência, da quebra, do fechamento da empresa, com a inadimplência. No caso de inadimplência, do não pagamento por parte do cliente alegando dificuldade financeira, apenas, não dá ao empregador o direito de não pagar a comissão. ) Ora, a consequência de não observar esse detalhe, é não só do empregado vendedor exigir o pagamento das comissões retidas, como também buscar a reparação moral cobrando uma indenização, porque a retenção de parcela de natureza salarial tem gerado esse direito. É o entendimento que vem se alastrando pelo Judiciário Trabalhista. Em suma, o empregador não poe – via de regra – transferir ao empregado o risco do negócio, somente em casos excepcionais, como antes exemplificamos.    ]]>

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