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Domingo, 03 de dezembro de 2023

Novo ônus ao executado trabalhista.

NOVO ÔNUS AO EXECUTADO TRABALHISTA. Olá, 1317230_dollar_signDenunciamos aqui em época recente, que alguns magistrados determinavam a realização de perícia contábil em execuções trabalhistas alegando que o setor de cálculo da Vara não tinha condições de fazê-lo. Fui contra isso, porque a Lei que regula a perícia no processo, afirma que somente em casos relevantes e que dependam do conhecimento de um expert, é que caberia a nomeação. Bem, agora na semana passada surgiu uma novidade que é a Lei 12.405/11, que acrescentou o parágrafo sexto ao art. 879 da CLT, facultando ao Juiz que os cálculos de liquidação da sentença sejam feitos por perito nomeado pelo Juízo, quando o Juiz entender que os mesmos são complexos. O custo dos honorários periciais, ficará a cargo do executado. Pela nossa vivência, esse custo oscila de 3 a 4 salários mínimos. O que vejo de negativo na reforma, é o aumento do ônus (encargo financeiro) ao executado, quando deveriam as partes elaborarem os cálculos e o setor de cálculo da Vara conferí-los, sem ônus. Outro ponto, é que a Lei não esclarece e nem define o que venha a ser “cálculos complexos”. A falta dessa definição, poderá ocasionar muita discussão no processo. Vale lembrar que o TST em decisão recente já reiterou que não se pode obrigar a nenhuma das partes o pagamento de caução. A notícia é boa para os peritos contábeis,  salientando que qualquer contador pode se cadastrar perante o Poder Judiciário Trabalhista e pedir que seja indicado para elaboração de laudos periciais contábeis. Com essa novidade na Lei, haverá muito serviço em favor dessses profissionais, pois a deficiência de pessoal nas Varas do Trabalho é latente, principalmente no setor de cálculos. Segue : A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: “Art.879. § 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”  (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 16 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF – Carlos Lupi Sds Marcos Alencar]]>

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