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Sexta, 19 de abril de 2024

JUDICIÁRIO – DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – percebe que a Portaria 1510/09 é ILEGAL.

O JUDICIÁRIO TRABALHISTA – DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ESTÁ PERCEBENDO QUE A PORTARIA 1510/09 É ILEGAL.

A VACA CONTINUA INDO “PRO BREJO!”

1086362_cowOlá,

Continuando na luta contrária a Portaria 1510/09, do ponto eletrônico, estou repassando e-mail que um leitor me enviou com um resumo das decisões recentes, também CONTRÁRIAS a tal exigência de comprar do super relógio eletrônico de ponto. No corpo do e-mail, o colaborador escreve “ dê uma olhada nas liminares, pois assemelha-se com o seu entendimento e tese desde o início”. – A minha tese – no dia seguinte a publicação da portaria e que posteriormente foi publicada no site Conjur – está retratada neste link “Como é fácil fraudar a supimpa portaria”

Segue as decisões abaixo, CHAMO ESPECIAL ATENÇÃO PARA A ÚLTIMA DECISÃO, QUE OS SEUS FUNDAMENTOS BATEM EXATAMENTE COM O QUE DENUNCIO AQUI NO BLOG DESDE 2009, QUE A PORTARIA É ILEGAL, INCONSTITUCIONAL, QUE VIOLA OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO SR MINISTRO DO TRABALHO, QUE É EVIDENTE O ABUSO DE AUTORIDADE, E QUE NÃO GARANTE QUE A FRAUDE VAI ACABAR, segue trechos:

Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de São Paulo –SINDIALCOOL – “a implantação do Registro de Ponto Eletrônico  REP, na forma prevista na citada Portaria, é onerosa e complexa, devendo ser observada por todos os empregadores de grande, médio e pequeno porte que façam uso do ponto eletrônico. Não obstante o Ministério do Trabalho e Emprego, com a edição da Portaria em comento, ter por objetivo impossibilitar a fraude do sistema de ponto eletrônico, as exigências acima destacadas, em seu conjunto, são excessivas e ferem o princípio da razoabilidade.” Juiz do Trabalho – Geraldo Teixeira de Godoy Filho

Sindicato camisa para homem e roupas brancas do Estado de SP –  SINDICAMISAS – “contrariando os princípios constitucionais relativos à preservação do meio ambiente, além de não impedir a fraude, uma vez que é possível ao empregado registrar a saída, imprimir o comprovante e retornar ao trabalho, da mesma forma que é possível acontecer atualmente.” Juiz do Trabalho – Ricardo de Queiroz Telles Bellio.

Sindicato de Doces e Conservas Alimentícias do Estado de SP – SIDOCAL “denota retrocesso, além de não impedir a fraude, uma vez que é possível ao empregado registrar a saída, imprimir o comprovante e retornar ao trabalho, da mesma forma que acontece atualmente.”  Juíza do Trabalho – Valéria Lemos Fernandes Assad

Sindicato das Indústrias de Mobiliário de Votuporanga – SIND MOB VOTUPORANGA – “a aludida norma violou diversos princípios constitucionais, tais como: Princípio da Legalidade, do direito adquirido, da privacidade, Segurança e informação, de disponibilidade funcional, de alteridade, entre outros. – “Entendo que o Sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego ao buscar disciplinar o registro de ponto extrapolou os limites da delegação, quando: -torna obrigatória a utilização do sistema previsto na Portaria n. 1510/2009 para permitir utilização de registro eletrônico… -estabelece que o “descuprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará à finalidades que a lei lhe destina…” quando prevê seja o equipamento REP- Registrador Eletrônico de Ponto capacitado a emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal”  “Deste  modo, o MTE ao buscar disciplinar o controle de ponto extrapolou os limites permitidos em lei, indo de encontro ao princípio da reserva legal…” “Portaria é norma hierarquicamente inferior à lei proveniente do legislativo e, assim não pode dispor de forma a substituí-la, ainda que com aparente intenção de regulamentá-la” “Deste modo, a Portaria 1510 apresenta claro vício formal, uma vez que seu conteúdo, quando prevê sanções, vai além da delegação legal deferida ao MTE, apresentando-se abuso de poder, o que a torna inconstitucional”. Juíza do Trabalho – Milena Casacio F. Beraldo

Complementando este post, transcrevo abaixo dois trechos remetidos pelo Leitor Jorge Henrique, que (ambos) apesar de tratar de casos concretos, sobre a validade ou não dos registros de ponto que foram apresentados no processo, tocam na questão constitucional da competência do Ministro do Trabalho para edição da Portaria 1510/09.

Eu não consegui acessar ao acórdão integral, mas pelos resumos abaixo transcritos – nada muda o meu pensamento de que o Ministro extrapola a sua competência e ao invés de uma portaria cria uma Lei – isso porque o TST e nem a Justiça do Trabalho não é o foro adequado para se discutir a respeito da competência funcional de Ministro de Estado, apenas o Supremo. Veja que o TST aborda a questão do comprovante entregue no ato ao empregado como uma forma dele empregado controlar a veracidade do registro. Ora, isso pode ser feito através de uma simples impressora, não precisando sucatear todos os sistemas de ponto eletrônicos que existem no mercado. A minha opinião é contrária a obrigatoriedade da portaria, entendo que tal é ilegal e que viola a Constituição. Lembrar que a obrigação que me refiro é apenas para os que optarem pelo registro eletrônico.

Por fim, Blog é um canal de opinião particular do autor, e que eu particularmente divirjo de decisões do STF, alguns casos, e dessas considerações do TST, por estarem equivocadas, é o que eu entendo.

Segue abaixo dois acórdãos do TST, aliás os únicos que tratam deste tema. Vejam que o entendimento atual do TST é de apoio à Portaria 1.510 e pela constitucionalidade da mesma.

A C Ó R D Ã O
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REP – INVALIDADE. Porque não demonstrada violação de dispositivos da Constituição Federal, não há como admitir o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento desprovido.

“No mesmo sentido, no que concerne à verificação da exatidão dos registros lançados, a Portaria n° 1510/09, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, dispôs que o REP deverá imprimir o comprovante do trabalhador (art. 7°, IV). E o artigo 11 conceitua ‘Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho’.
A utilização obrigatória do REP ‘entrará em vigor após doze meses contados da data de sua publicação’ (art. 31), mas a razão subjacente à necessidade deimpressão de comprovante do trabalhador impõe reconhecer a ineficácia dos sistemas de registro eletrônico de ponto que não disponibiliza o comprovante deregistro de ponto do trabalhador, simplesmente porque, não existindo tal facilidade, o trabalhador não pode verificar a exatidão dos registros efetuados.
Inexistindo tal verificação por parte do trabalhador, o empregador goza de ampla liberdade para alterar os dados ao seu alvedrio, tanto na entrada (assinalação dos horários) como na saída do sistema (impressão de extratos de ponto).”

“Assim, inexistindo a impressão do registro de ponto, considerou os mesmos como inválidos e ineficazes, pois, existe a possibilidade de o empregador alterar a seu gosto tais registros. Desta forma, não há que se falar em violação do artigo 87, II, da CF que dispõe a respeito da competência dos Ministros de Estados deexpedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.”

A C Ó R D Ã O
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDCIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Diante do óbice da Súmula 126/TST e porque não demonstrada ofensa aos dispositivos legais apontados, não merece ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

…”  No mesmo sentido, no que concerne à verificação da exatidão dos registros lançados, a Portaria nº 1.510/09, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, dispôs que o REP deverá imprimir o comprovante do trabalhador (art. 7º, IV). E o artigo 11 conceitua: “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho”.
A utilização obrigatória do REP “entrará em vigor após doze meses contados da data de sua publicação” (art. 31), mas a razão subjacente à necessidade deimpressão de comprovante do trabalhador impõe reconhecer a ineficácia dos sistemas de registro eletrônico de ponto que não disponibiliza o comprovante deregistro de ponto do trabalhador, simplesmente porque, não existindo tal facilidade, o trabalhador não pode verificar a exatidão dos registros efetuados.
Inexistindo tal verificação por parte do trabalhador, o empregador goza de ampla liberdade para alterar os dados ao seu alvedrio, tanto na entrada (assinalação dos horários) como na saída do sistema (impressão de extratos de ponto).”


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