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Quinta, 28 de março de 2024

O risco da propaganda em uniforme.

O RISCO DA PROPAGANDA EM UNIFORME. Olá, 1211867_t_shirtsNo post de hoje o assunto em tela é para lá de polêmico. O TST está superando o entendimento do TRT Minas Gerais, que criticamos sempre aqui por criar leis, ao entender que o empregado que usa uniforme com propaganda de fornecedores e parceiros do seu empregador, deve receber indenização por conta disso. Na notícia veiculada no site do TST em 01/04/11, que transcrevo abaixo, o valor fixado é de R$5.000,00, por “manifesto abuso do poder diretivo do empregador”, em favor do reclamante. Sinceramente, achei um absurdo. Obviamente que o uniforme  pertence ao empregador e que ele ao contratar o empregado e determinar o uso, faz parte do contrato de trabalho. Isso não é uma moda que surgiu agora. Nos primórdios do crescimento da indústria nacional, do comércio, das grandes lojas, a exemplo da Mesbla, me recordo de empregados vestindo camisetas e camisas com inscrição de fornecedores. Isso não denigre em nada a imagem do empregado, nem é encarado como uma tatuagem no corpo dele. Se o empregador estivesse obrigando o empregado a usar a farda fora do serviço como um outdor ambulante, eu até aceito este tipo de repúdio e indenização, mas no ambiente de trabalho? É ir de encontro a regras e comportamento natural do mercado. O Poder Judiciário não pode dar as costas para o dia a dia das empresas, tem que conviver com o mercado e perceber onde existe exploração e malícia. Esta hipótese abre um tremendo precedente no País, pois são inúmeras as empresas (lojas) que trabalham dessa forma. E agora? Bem, agora o empregador deve pedir do empregado uma autorização escrita, para por na farda (que é dele empregador) os logos que entender, ou, pagar algum valor pelo uso da farda (que repetimos, é dele empregador) para colocação dos referidos dizeres. Segue abaixo a notícia.

01/04/2011
TST: Ricardo Eletro indenizará empregado por propaganda em uniforme
 

A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 5 mil por uso de marcas e produtos de fornecedores em uniforme de empregado sem a autorização do trabalhador. A Turma acolheu recurso e reformou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) e do juiz de primeiro grau desfavoráveis ao trabalhador.
Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator na Terceira Turma, a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados, sem a concordância do empregado ou mesmo pagamento para isso, “viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil”. De acordo com depoimento do trabalhador, a camisa do uniforme era alterada conforme a promoção da época, normalmente em datas especiais, como Dia das Mães e Natal. Como a camisa era utilizada somente no serviço, pois o empregado não era obrigado a chegar à loja vestido com ela, o TRT/MG entendeu que a empresa estaria utilizando “exercício regular do seu poder diretivo”. Por isso, o fato não representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador, “até porque não há evidência de que houve exploração indevida e desautorizada da sua imagem”. No entanto, esse não foi o entendimento da maioria dos integrantes da Terceira Turma do TST, que destacaram também o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que protegem os direitos da personalidade. Para o relator, há total evidência de “manifesto abuso do poder diretivo do empregador” para justificar sua condenação ao pagamento de indenização. (Augusto Fontenele) Processo: RR – 264100-25.2010.5.03.0000  
Sds Marcos Alencar]]>

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