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Sexta, 26 de julho de 2024

TRT 4 REG transfere ao empregador a responsabilidade pela falta de segurança.

dano moralTRT 4 REGIÃO VIOLA A CF/88 AO JULGAR A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA FALTA DE SEGURANÇA. Olá, Uma coisa que defendo rotineiramente é a SEGURANÇA JURÍDICA. Isso significa dizer que o PODER JUDICIÁRIO tem que julgar seguindo as leis do país, e não com jeitinho ou com coração. Se a Lei é injusta, que se mude a Lei, mas não podemos admitir e nem aceitar que Juiz esteja legislando, dando uma de poder legislativo. Abaixo segue decisão do TST que reforma o entendimento da Vara e do Tribunal Regional, no sentido de que no acidente de trabalho se aplica a Constituição Federal e nunca o Código Civil. AO FINAL, VERÁS UMA DECISÃO RECENTE, QUE O TRT IMPÕE AO EMPREGADOR A RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE SEGURANÇA DAS RUAS! Eu acho isso um absurdo! A Constituição Federal prevê no seu art.7, inciso XXVIII, que ” – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” No julgamento abaixo, a 7 Turma do TST resgata o entendimento legal de que o empregador só deve pagar pelo acidente de trabalho quando ficar comprovada a sua culpa no evento acidente. Isso quer dizer que o empregador tem responsabilidade subjetiva, que é aquela que tem que ser provada, não pode ser simplesmente presumida. Quando se diz que a responsabilidade é objetiva,  é aquela que independende de prova, de relação entre o acusado e a vítima, já se presume que o acusado naquela situação é culpado, e esta não se aplica aos casos de acidente de trabalho. Se – por exemplo – a responsabilidade do empregador fosse objetiva, isso quer dizer que qualquer acidente de trabalho, não importante a situação, o empregador teria o dever de indenizá-lo, apenas e tão somente por ser empregador. Porém, a Constituição Federal obriga que se comprove a culpa do empregador no evento acidente para depois daí, ele empregador, ter que pagar a indenização.  Vou dar um exemplo: Imagine um acidente de um empregado motorista que ao dirigir o veículo da empresa colide com uma árvore e fica comprovado pela perícia que o veículo faltou freios por falta de revisão! Nesse caso, estará comprovada a culpa do empregador e ele terá que indenizar a vítima, seu empregado. Seguindo esse mesmo exemplo, imagine o veículo parado na porta da empresa com o mesmo motorista dentro e um outro veículo perde o controle e vem a colidir com o mesmo, causando sérios ferimentos no motorista empregado. O empregador nada terá que indenizar, porque estácomprovado que ele não concorreu para o evento acidente, ele não teve nada a ver com o acidente, mas inclusive foi vítima, teve o veículo de sua propriedade atingido. Lamentavelmente alguns juízes [ como restou comprovado nesse caso, pois a empresa foi condenada na primeira e na segunda instância e somente no TST conseguiu reverter a condenação], aplicam o art.927 do Código Civil que trata da responsabilidade objetiva [àquela em que se presume a culpa], o que é um tremendo equívoco. Muitos empregadores vem sofrendo pesadas condenações com base nesse dispositivo equivocado, que não se aplica as relações de emprego e não supera em absolutamente nada o que prevê a Lei maior do País, o art.7, XXVIII  da Constituição Federal de 1988, que trata do assunto claramente, ou seja, o empregador só deve indenizar quando a vítima empregado comprovar que ele empregador foi o causador do evento acidentário, por omissão, ação, etc. Afora isso, não há lei no país que o condene. Pensar diferente com filosofias e princípios calcados no famoso jeitinho brasileiro, é uma afronta a segurança jurídica e ao Estado Democrático de Direito. Segue abaixo a decisão do TST, que é simples, direta e deixa claro que nos casos de acidente de trabalho não se aplica o art.927 do Código Civil.  

29/09/2009
Acidente de trabalho: responsabilidade do empregador depende da situação de risco
     

A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Esse entendimento fundamentou a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar acórdão regional que manteve sentença condenatória por danos morais à viúva de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades.
Ele trabalhava como vigilante de escolta armada para a empresa Protection Sistemas de Vigilância, realizando viagens semanais em todo o país assegurando a integridade de veículos de carga até o destino. A condução do veículo usado no trabalho era revezada entre dois vigilantes, e estes somente poderiam parar para dormir quando o motorista do caminhão vigiado parasse para descansar. No retorno de uma viagem a serviço, na altura do Km 323 da BR-101, o veículo que continha dois vigilantes saiu da pista e chocou-se contra uma árvore, causando a morte de um deles.
A viúva do empregado entrou com ação trabalhista, buscando danos morais e materiais. Alegou imprudência da empresa, por submeter seus empregados a desgaste físico e mental de jornada ininterrupta – fator que poderia ter contribuído com o acidente. A decisão da primeira instância foi favorável à autora da ação, condenando a empresa ao pagamento de danos morais pelo fato do acidente ter ocorrido no contexto da jornada de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar recurso da empresa, destacou que a condenação por danos morais encontrava amparo na teoria da responsabilidade objetiva, consubstanciada nos artigos 932 e 933 do Código Civil, além de que teria sido demonstrado o dano e o nexo causal no acidente de trabalho, destacando que o dever de reparar não depende de dolo ou culpa da empresa. Ao avaliar a questão, em recurso de revista da empresa, a relatora, juíza convocada Doralice Novaes, manifestou entendimento diferente, observando que, para existir o dever de reparar, deve-ser verificar, além do dano e nexo causal, pressupostos como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não confirmados nos autos do processo. Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse mesmo entendimento. E destacou que a responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade exercida que põe em risco direito alheio, conforme estipula o artigo 927 do Código Civil, não poderia ser aplicada ao acidente envolvendo o vigilante, no caso em questão. “Não estava ele, portanto, no momento do acidente, em situação de risco superior a qualquer outro cidadão” concluiu. (RR-555/2005-012-17-00.1)    
  Segue abaixo mais uma equivocada decisão, pois diverge do previsto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88, que transfere ao empregador a responsabilidade pela violência do País, que cabe ao Estado resolver, dar conta e indenizar a quem for prejudicado pela falta de segurança nas ruas. Exigir que o empregador responda por ação de bandidos, é extrapolar os limites das obrigações assumidas no contrato de trabalho.

Processo 0142500-69.2008.5.04.0003

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Acórdão do processo 0142500-69.2008.5.04.0003 (RO) Redator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Participam: JOÃO PEDRO SILVESTRIN, RICARDO TAVARES GEHLING

Data: 26/08/2010 Origem: 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Versão em RTF | Andamentos do processo

EMENTA: DANO MORAL. ASSALTO. EMPREGADO VIGILANTE NAS DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade relacionada à intermediação financeira traz intrínseca a noção do risco da atividade, ainda mais quanto aos agentes responsáveis pela vigilância desse tipo de estabelecimento, os quais ficam diretamente expostos aos perigos de ataques (inclusive físicos) por assaltantes, como ocorreu por três oportunidades no caso. Hipótese que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, pelo que está a empregadora – no caso, tomadora dos serviços – obrigada a indenizar pelos abalos sofridos independentemente de aferição de culpa. (PARA TER O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA, ACESSE AO SITE DO TRT DA 4 REGIÃO)

ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador João Pedro Silvestrin, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação, conforme fundamentação, o pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais e da multa do art. 467 da CLT. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do segundo reclamado para excluir da condenação a determinação quanto à retificação das informações na RAIS, bem assim da multa fixada em caso de descumprimento Custas de R$ 300,00, fixados sobre o valor da condenação de R$ 15.000,00, que se majoram para R$ 660,00 e R$ 33.000,00, respectivamente. Intimem-se. Porto Alegre, 26 de agosto de 2010 (quinta-feira).

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Relator

  Sds Marcos Alencar]]>

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