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Sexta, 29 de março de 2024

Empregada admitida gestante tem direito a estabilidade?

EMPREGADA ADMITIDA GRÁVIDA, ESTANDO CIENTE O EMPREGADOR, TEM DIREITO A ESTABILIDADE?

estabilidade gestanteOlá,

A hipótese se refere a estabilidade provisória das trabalhadoras gestantes [art.10, adct cf.88] quando ocorre de admitir [não se trata de contrato de trabalho de experiência] uma mulher já gestante, ela tem ou não tem direito a estabilidade?

Bem, temos que lembrar que a intenção do legislador constitucional foi no sentido de proteger e impedir que por discriminação aconteça a dispensa sem justa causa da empregada que está gestante, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Portanto há dois aspectos básicos a se analisar, o primeiro, se a mesma foi admitida sem que ninguém soubesse que ela estava grávida, entendo que o tratamento deve ser o mesmo da empregada que é contratada e fica grávida no emprego. A outra, hipótese diferente, é daquela trabalhadora que foi contratada com 5 meses de gravidez [perfil físico aparente], essa no caso entendo não ter direito, pois desde a sua admissão, todos ficaram mais do que cientes do estado gravídico, logo a dispensa jamais poderá ser considerada por esse motivo.

Em suma, demitir a funcionária enquadrada na primeira hipótese, vislumbro risco em se pagar a estabilidade provisória, pelo desconhecimento de quem emprega ser similar ao da gestante que concebe a gravidez no decorrer do contrato de trabalho, porém, ao empregador que deixa evidente que não discrimina a gestante e a contrata com aparente estado de gravidez, entendo que a demissão sem justa causa pode ocorrer a qualquer tempo, desprezando a estabilidade provisória da gestante.

Temos que ressalvar, que este é um entendimento nosso, exposto aqui no blog diante da aridez do tema. Nos posicionamos assim, mas pode o empregador seguindo este entendimento, que é particular meu, sofrer uma condenação futura perante a Justiça do Trabalho, exatamente pela ausência de Lei regulando este caso específico, da empregada ser admitida grávida.

Se aplicar o artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ao “pé da letra”, poderá a Justiça entender que em qualquer caso a estabilidade deve ser respeitada. Eu penso diferente, creio que levar o caso por este caminho só atrapalha a gestante que precisa de um novo emprego.

“Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

I – …

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) ….

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

Sds. Marcos Alencar.

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