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Quinta, 28 de março de 2024

O advogado possui imunidade profissional, garante o STF.

O ADVOGADO POSSUI IMUNIDADE PROFISSIONAL PREVISTA EM LEI.

Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

I – ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II- o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

III – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; 

 

Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  ESTATUTO DA OAB * Art. 2º, “caput” (“O advogado é indispensável à administração da justiça”). * Art. 2º, § 3º (“No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei”). * Art. 7º, I (“São direitos do advogado”, … “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”). * Art. 7º, § 2º (“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação1 puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”). * Art. 31, § 2º (“Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”).

 Olá,

Noticiou o consultor jurídico que algumas Varas do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul, estão aplicando contra a pessoa do advogado, multa prevista nos art.17 e 18 do CPC, como se fossem parte no processo e litigantes de má-fé.

Parafraseando o Mestre Ives Gandra, vejo isso como mais um exemplo de “indisciplina judiciária”, não contra a uma Súmula do TST, mas dessa vez contra o ordenamento jurídico, a falta de hierarquia que existe entre a pessoa do advogado e o Estado Juiz, e mais, aos direitos consagrados no Estatuto da OAB, que exemplifico, com o exercício da profissão com imunidade e liberdade.

Não defendo aqui os maus advogados, mas apenas o respeito a classe e as leis, considerando que o Estatuto da OAB é Lei Federal emanada do povo, merecendo total e irrestrito respeito, principalmente pelos que julgam, que tem o dever legal de fundamentar as suas decisões (art.93, IX da CF) e observar o Princípio da Legalidade (art.5, II da CF/88).

Violar o Estatuto da OAB é motivo de ingresso da competente representação disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria do Egrégio TRT que a Vara faça parte, e perante o Ministério Público Federal, para que faça valer a Lei e que se impeça que o Judiciário a descumpra.

A sociedade moderna e o Estado Democrático, como bem frisou o legislador constitucional, precisam de advogados fortes, livres, independentes, imunes profissionalmente, para que não tenham qualquer temor daqueles que ilegalmente querem impedir o exercício da advocacia e da ampla defesa. Se oadvogado se comporta mal no processo, se fere a dignidade e o decoro profissional, o remédio jurídico é oficiar a OAB do Estado para que a mesma apure os fatos e puna-o severamente com base no Código de Ética da Advocacia. O advogado pode inclusive vir a ser expulso dos quadros da Ordem. Porém, aplicar multa, sem fundamento legal algum, é atentar contra toda a classe dos advogados.

Cabe em defesa da sociedade, do cidadão, da cidadania, a OAB Nacional, através do seu atuante Presidente que tem sido motivo para nós, particularmente, a sua independência e postura, agir contra esse movimento de uma minoria, visando, dentro do devido processo legal, repudiá-lo e conte-lo na forma da Lei, exigindo plenas penas aos que estão pretendendo impedir a liberdade profissional do advogado.

Recomendo aos que assim procedem, uma Leitura da Lei, abaixo transcrita:

LEI 8906 /94

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

 § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

 § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

 § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

 Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

  Art. 7º São direitos do advogado:

  I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

  XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

 § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

 

A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA PREVÊ:

Dos Deveres do Magistrado

        Art. 35 – São deveres do magistrado:

        I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

        IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

Só para exemplificar o absurdo que essas decisões estão cometendo contra a pessoa do advogado, que repito, merece ser punido quando atuando em desacordo com a Lei, mas dentro daquilo que está previsto em Lei como pena, jamais dessa forma indisciplinada como exposto no início do presente post.

DECISÃO DO STF NOTICIADA EM 17/12/09

2ª turma do STF : cláusula de imunidade judiciária garante aos advogados o pleno exercício da profissão  “A cláusula de imunidade judiciária prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, relacionada à prática da advocacia, reveste-se da maior relevância, ao assegurar, ao advogado, a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se desenvolveu determinado litígio”.  Esse foi um dos fundamentos do voto do ministro Celso de Mello, relator do HC 98237, seguido por unanimidade pelos membros da 2ª turma do STF. Ao julgar o pedido formulado pela OAB em favor dos advogados Sérgio Roberto de Niemeyer Salles e Raimundo Hermes Barbosa a turma extinguiu o processo penal instaurado contra os dois profissionais pelo MPF pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação contra a honra do juiz titular da 9ª vara Federal de São Paulo.  

Sds Marcos Alencar

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