livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Quinta, 28 de março de 2024

Os gerentes e os feriados.

Os gerentes tem direito aos feriados trabalhados?

gerente e feriadosOlá,

O art.62 da CLT, traz a exceção dos empregados que não tem direito ao recebimento de horas extras, dentre eles encontramos os empregados que exercem atividade externa e incompatível com o controle de horário, vendedor externo por exemplo e também os gerentes. O foco da nossa abordagem nesse post são os gerentes e esses não tem direito ao recebimento de horas extras por entender o legislador que ele não sofre controle de sua jornada de trabalho, fazendo ele o próprio horário, com autonomia (o gerente é cobrado por metas e resultados e não por horas trabalhadas). Este gerente que o artigo trata, deve gozar ainda de poder de gestão, que é o poder de decidir sozinho pela admissão e demissão de seus subordinados. Quanto ao salário, é recomendado que o gerente perceba valor maior do que 40%(quarenta por cento) do seu subordinado melhor remunerado, exatamente para cumprir com essa vantagem de ser gerente, não se recebe horas extras mas em contrapartida se tem autonomia de horário, poder de mando e gestão no seu setor e por fim, é melhor remunerado significativamente. E quanto aos feriados trabalhados, o gerente tem direito a receber a dobra? Ou isso já está também incluso no valor do salário e não precisa ser pago pelo empregador? Eu entendo que deve ser pago, pelo simples fato do gerente, apesar de gozar de autonomia e receber o seu salário mais alto, porém, tal salário é calculado por diárias trabalhadas. Se um determinado dia estava previsto, por lei, para não haver expediente e houve efetivo trabalho, se a empresa funcionou e ele trabalhou, entendo que o gerente tem direito ao recebimento de um dia a título de dobra salarial. Temos ainda que observar, que isso nada tem a ver com a exceção do art.62, II, da CLT. Nesse artigo, o legislador quis apenas excluir o gerente do direito ao recebimento de horas extras e não de diárias em dias de folga porventura trabalhadas. Portanto, caso o gerente trabalhe na folga, ou dia feriado, deve constar do seu contracheques o valor do dia, como “dobra” referindo-se ao dia que trabalhou e que deveria ter folgado. No caso da empresa optar em conceder  folga compensatória, em outro dia da semana, acho importante que seja feito um comunicado interno registrando isso  e arquivado no dosiê do gerente, perante o departamento de pessoal, pelo fato dele gerente não sofrer controle de ponto.  

Sds Marcos Alencar

]]>

Compartilhe esta publicação