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Sexta, 26 de julho de 2024

VIDEO. Deprimente a decisão da 1 Turma do TST sobre a multa 475 J.

Deprimente a decisão da 1 Turma do TST sobre a multa 475 J.

 

 

 

Prezados Leitores,

No vídeo nos manifestamos contra a absurda decisão que transcrevo abaixo em forma de notícia, pelo simples fato de ser cristalino o entendimento da doutrina de que a malsinada multa prevista no art.475 J, do CPC não se aplica ao processo do trabalho. A decisão que também transcrevo abaixo, de 2008,  da Sexta Turma do TST, unânime, demonstra que a multa em comento não é compatível com o processo trabalhista. Quanto ao raso argumento de que é pacífico a aplicação da multa de 1% dos embargos de declaração protelatórios, oriunda do CPC no processo trabalhista dá margem a aplicação dessa multa do art.475 J do CPC, é também descabido. Ora, os embargos de declaração são regidos pelo CPC, logo coerente aplicar a multa de 1%. Isso é totalmente diferente da execução trabalhista que é regida pelo art.880 da CLT, que não há nenhuma omissão, nem jamais o legislador remeteu a mesma ao CPC. O que nos deixa deprimidos e com cara de espantalho, é um ministro justificar a aplicação da multa do art.475 J do CPC,  afirmando que essa falta de regulamentação própria ao processo trabalhista resultou de esquecimento do julgador!!!!!! Aonde estamos????? Em 2010??? Num País que se diz democrático??? Só apelando para os céus, para suportarmos argumento tão esdrúxulo. Isso é um tremendo desrespeito a quem busca entender o mínimo sobre legislação trabalhista, é um desestímulo. Quer dizer que todas as vezes em que a lei não se aplicar aquilo que o julgador deseja, ele vai, a partir de agora, dizer que o legislador esqueceu isso ou aquilo e sanar o esquecimento fazendo emenda na Lei. Deveria começar trocando o nome do Poder Judiciário, quem sabe PODER LEGISLATIVO JUDICIÁRIO TRABALHISTA não ficasse mais adequado, pois pode o legislador constitucional ter esquecido dessa palavra “legislativo” quando da separação dos poderes. Essa decisão de 11/03/2010, viola o estado democrático de direito, é um ato de pura indisciplina judiciária, o que é preocupante, por partir mesmo que por maioria de um Tribunal Superior. Fica aqui a nossa indignação e protesto.  (Vide artigo do Dr. Flávio Pires, que traz fundamento a respeito da não aplicação da multa, que transcrevo abaixo de todos).

 CLT – Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

        § 1º – O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

        § 2º – A citação será feita pelos oficiais de diligência.

        § 3º – Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

        CLT – Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

SEGUE A DECISÃO DA 1 TURMA DO TST, QUE VIOLA O ART.880 E ART.889  DA CLT, POR APLICAR LEI ESTRANHA AO PROCESSO DO TRABALHO.

11/03/2010
Primeira Turma decide por maioria a aplicação da multa do 475-J do CPC ao processo do trabalho

 

 

 

Por considerar aplicável ao processo trabalhista a multa do artigo 475-J do Código Processo Civil, a Primeira Turma do TST concluiu que o Banco ABN AMRO Real S/A ficará sujeito a essa pena caso não satisfaça espontaneamente créditos reconhecidos em sentença trabalhista. O artigo 475-J do Código Processo Civil estabelece que, sendo o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação e não o efetue no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa no percentual de dez por cento, podendo ser expedido mandado de penhora e avaliação.
A Turma acolheu por maioria o voto divergente do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (redator designado do acórdão) e rejeitou (negou provimento) o recurso interposto pelo banco, mantendo-se a decisão de primeiro grau que impôs à instituição financeira o pagamento da multa de 10%, caso não pague espontaneamente ao trabalhador verbas rescisórias como participação nos lucros, auxílio cesta-alimentação e auxílio-refeição. O banco recorreu ao TST, sustentando a inaplicabilidade do artigo ao processo trabalhista.
O relator inicial do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que não havia lacuna na CLT que permitisse a aplicação do artigo 475-J do CPC, pois o artigo 883 do texto celetista já tratava dos casos de descumprimento da sentença por parte do executado. Walmir Oliveira ainda apresentou decisões do TST, segundo as quais a aplicação da penalidade do CPC ao processo do trabalho configuraria ofensa ao devido processo legal.

Com entendimento diferente, o redator designado, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que a falta de regulamentação específica sobre a multa na CLT não significou ter havido regulação exaustiva do tema pela legislação trabalhista, mas sim mero esquecimento por parte do legislador. A seu ver, o caso atendeu aos dois requisitos da aplicação da legislação processual civil ao processo do trabalho: a) omissão do legislador processual especial e b) compatibilidade entre as normas. Nesse aspecto, ele destacou ainda o caráter de celeridade que o dispositivo trouxe ao cumprimento das decisões judiciais.

Manifestando-se a favor da divergência, o ministro Lelio Bentes Corrêa observou que a fixação da multa no processo trabalhista cumpriria a finalidade, ficando estrita à hipótese de inadimplemento da obrigação, após a devida intimação na fase de execução.

Quanto à aplicabilidade da legislação processual civil ao processo do trabalho, Vieira de Mello acrescentou ainda que o TST já vem decidindo pelo CPC em casos de multa por embargos protelatórios (parágrafo único do artigo 538 do CPC), mesmo com expressa previsão sobre embargos de declaração na CLT (artigo 897-A).

Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por maioria – vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa – não acolheu o recurso do banco e manteve a decisão de primeiro grau que impôs o pagamento de multa do artigo 475-J, do CPC, ao ABN AMRO Real.

Desta decisão, o banco ainda ingressou com embargos declaratórios da decisão, que foi negado por unanimidade. (RR – 135800-87.2006.5.13.0006 – Fase Atual: ED)

(Alexandre Caxito)

 

 

 

SEGUE DECISÃO QUE APLICA A CLT NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.

 

25/02/2008
Multa do artigo 475 do CPC não se aplica ao processo trabalhista

 

 

 

A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para análise no Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros da Sexta Turma entenderam não ser compatível aquela regra do processo civil com a norma trabalhista, pois, enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa.
A decisão da Sexta Turma foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, a desconsideração da regra do artigo 880 da CLT criaria verdadeira confusão processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora. E analisa: “O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora”.

Origem

Tudo teve início com a reclamação de uma escriturária admitida no Banco América do Sul em 1989. A bancária foi promovida à função de assistente administrativo em outubro de 2000 e, posteriormente, em março de 2002, a gerente de pessoa física (relacionamentos). Em maio de 2000, segundo informa na reclamação trabalhista, o Banco América do Sul foi incorporado pelo Banco Sudameris Brasil S.A., que passou a ser seu empregador até setembro de 2005, quando foi dispensada. Ao ajuizar a ação, pleiteou equiparação salarial com colega na mesma função de gerente, horas extras, adicional de transferência e danos morais.

Na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), a bancária obteve julgamento favorável quanto ao adicional de transferência e horas extras. Ao determinar o pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa percentual de 10% sobre o montante e constrição de bens, independentemente de mandado de citação, o magistrado combinou o artigo 880 da CLT com o artigo 475-J do CPC. Isso vem sendo questionado pelo banco desde o recurso ordinário. Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) ratificou a sentença, o Banco Sudameris Brasil S.A. recorreu ao TST e conseguiu, agora, mudar a decisão. (RR-668/2006-005-13-40.6)

(Lourdes Tavares)

 

 

CONSULTOR JURÍDICO
MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO NÃO SE APLICA EM AÇÃO TRABALHISTA

A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código do Processo Civil é sem dúvida um tema de extrema repercussão atualmente na Justiça do Trabalho. Arriscamo-nos, portanto, a comentar sua aplicação na execução trabalhista. Dispositivo inserido ao CPC através da Lei 11.232/05 pretendeu dinamizar o pagamento do valor homologado pelo devedor. Contudo, na seara trabalhista, nos parece que o dispositivo encontra óbice legal para aplicação.

O artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que o direito processual comum será aplicado a Justiça do Trabalho de forma subsidiária exclusivamente naquilo em que for compatível com as normas previstas no Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho) da CLT, e em casos de omissão. Neste momento já nos parece clara a incompatibilidade do artigo 475-J com a execução trabalhista, a partir do momento que existe na CLT previsão expressa para os procedimentos legais a serem utilizados nesta fase processual.

Prevê o artigo 880 da CLT que intimado o devedor do crédito homologado terá 48 horas para quitá-lo ou garantir a execução, sob pena de penhora. Ora, o prazo celetista para o devedor quitar a divida ou garanti-la é completamente distinto daquele previsto no artigo 475-J do CPC e sem previsão de multa, a previsão existente é de execução forçada em caso de inércia do devedor.

Também não seria o caso de argumentar-se que o juiz do Trabalho no momento da intimação do devedor ao pagamento poderá “adaptar” o prazo celetista para igualá-lo ao CPC, pois, se assim o fizer, certamente violará previsão expressa da CLT.

É claro o artigo 880 da CLT quando prevê de forma expressa que caberá ao devedor, intimado ao pagamento, pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de execução. Por este primeiro aspecto, inaplicável o artigo 475-J do CPC a execução trabalhista, posto que a CLT não é omissa quanto ao prazo para o pagamento pelo devedor, muito pelo contrário. Neste aspecto, podemos concluir que a diversidade do prazo previsto para o pagamento do devedor na CLT e no CPC não autoriza a utilização subsidiária do direito processual comum, tendo em vista a flagrante incompatibilidade deste com a CLT, contrariando a previsão explicita do artigo 769 da CLT.

Se não bastasse o argumento acima expendido, ainda merece grande destaque o artigo 889 da CLT que prevê que aos trâmites e incidentes do processo de execução trabalhista será aplicada, no que não houver incompatibilidade com os dispositivos de seu Titulo X, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais, portanto, esta previsão expressa da CLT traduz-se em outra incompatibilidade para aplicação do artigo 475-J do CPC aos procedimentos da execução trabalhista.

Conclusivo o artigo 889 da CLT quando afirma que será a Lei dos Executivos Fiscais (6.830/80) utilizada de forma subsidiária ao processo do trabalho e não o CPC, o que afasta por definitivo a possibilidade de aplicação de seu artigo 475-J subsidiariamente a execução trabalhista. Dessa forma, dúvida não nos parece existir de que a aplicação da multa de 10% ao devedor inerte, conforme previsto no artigo 475-J do CPC, viola flagrantemente as previsões expressas nos artigos 880 combinado com 889 combinado com 769, todos da CLT.

Inclusive, de forma analógica, pode-se suscitar também a violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que prevê que ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude de Lei. Ora, se existe previsão especifica na CLT para execução trabalhista esta deverá ser respeitada, o que permite concluir que inexiste obrigação legal para acréscimo da multa de 10% prevista no CPC para os créditos homologados na Justiça do Trabalho.

Por derradeiro, importante destacar que este tem sido o reiterado entendimento da mais alta Corte Trabalhista. Os ministros do TST vêm sustentando a incompatibilidade do artigo 475-J do CPC com a execução trabalhista, justamente em razão dos procedimentos próprios e específicos previstos na CLT e a previsão legal de utilização subsidiária da Lei de Executivos Fiscais nos casos de omissão.

Dessa forma, concluímos que a utilização do artigo 475-J do CPC por força do artigo 769 da CLT na execução trabalhista é inviável, tendo em vista a previsão expressa da CLT quanto aos procedimentos que deverá seguir o Magistrado no momento da execução (artigo 880 da CLT). Ademais, nos casos omissos deverá a execução ser regida pela Lei de Execução Fiscal e não pelo Código de Processo Civil consoante o artigo 889 da CLT.

Assim, nos parece correto aduzir que a decisão que determina o pagamento do crédito homologado sob pena de aplicação da multa do artigo 475-J do CPC, ou a decisão que determina sua cobrança é anulável, por violar de forma flagrante os artigos 880 combinado com 889 combinado com 769, todos da CLT, bem como o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. ( artigo dó advogado FLÁVIO PIRES, consultor trabalhista do Siqueira Castro Advogados.)

 

Sds MarcosAlencar

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