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Sexta, 29 de março de 2024

Revista íntima, nem por pessoas do mesmo sexo.

Revista íntima, nem por pessoas do mesmo sexo.

Prezados Leitores,

Esclareço que a Lei proíbe as revistas íntimas nos empregados, sendo este o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo que por pessoas do mesmo sexo.  O Art. 373-A da CLT . Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Acrescentado pela L-009.799-1999)….VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Este artigo de Lei, apesar de se referir explicitamente as mulheres, pelo princípio do tratamento igualitário assegurado pela Constituição Federal de 1988, deve ser interpretado de forma ampla, ou seja, idem em relação aos homens. Dessa forma, os empregadores não podem realizar as chamadas “revistas íntimas”. Entenda que essas revistas são àquelas em que o empregado se despe, mesmo que parcialmente, para exibir que não está furtando nada do empregador.

Algumas empresas, por desconhecimento da Lei, fazem essas revistas de forma visual, determina o agente da portaria, por exemplo, que o empregado levante a camisa, abaixe as calças, etc.. num quarto a parte, reservado, sendo ambos do mesmo sexo. Essa forma visual de ver se o empregado está ou não furtando, é vedada por Lei, mesmo que não exista o ato de apalpá-lo. Em suma, a revista pode ocorrer, mas tem que ser de forma normal, com muita cautela, e nos pertences dos empregados, sem discriminação, com regras claras e bem divulgadas.

As condenações por procedimentos dessa natureza tem sido altíssimas, principalmente nos Tribunais Regionais. Recentemente o TST julgou uma demanda que versa sobre isso, no caso, o empregado tinha que se despir.

03/09/2009
Farmacêutica indenizará empregado obrigado a tirar roupa em revista

 

A Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda., de Recife (PE), foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um empregado obrigado a se submeter a revistas íntimas quatro vezes por dia. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso da empresa, que questionava tanto a condenação quanto o valor da indenização.

De acordo com a inicial da reclamação trabalhista, os empregados que prestavam serviço no depósito da empresa eram obrigados a se desnudarem totalmente, em quatro momentos do dia: na ocasião do ingresso no ambiente de trabalho, no início do expediente; na saída e no retorno das refeições; e no fim da jornada. O trabalhador que ajuizou a reclamação informou que era obrigado a caminhar, desnudado, de um vestiário, onde deixava as roupas, até outro vestiário, onde vestia o uniforme da empresa. Apesar de ter firmado termo de ajustamento conduta de âmbito nacional com a Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), visando acabar com tais procedimentos, a Panarello não havia cessado a realização da revista íntima em seus empregados na filial de Recife (PE).

A sentença de primeira instância rejeitou o pedido de danos morais, pois considerou não ter sido demonstrado o malefício causado ao empregado, e entendeu “acertado e sem excesso” o procedimento da empresa, ante a responsabilidade pelo controle dos medicamentos de natureza controlada e com alto preço no mercado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao julgar recurso ordinário, reformou a sentença e condenou a empresa por afronta à dignidade do trabalhador. O acórdão destacou que, embora o comércio de medicamentos requeira atenção, o direito de propriedade da empresa e seu poder diretivo não podem extrapolar os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem e aquele segundo o qual ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, todos previstos na Constituição Federal.

O relator do recurso da empresa no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que a revista íntima moderada, por si só, não é suficiente para provar o constrangimento ou a violação da intimidade. Mas, no caso em análise, ficou expressamente comprovado pelo TRT/PE que a empresa manteve a prática vexatória, e não há a possibilidade de se discutir a questão sem o reexame dos depoimentos, o que é impedido pela Súmula 126 do TST. Ele rejeitou ainda a alegação da empresa de que a condenação violaria dispositivos das Leis 6.368/1976 e 10.409/2002, que tratam da repressão a tóxicos, pois a prática da revista íntima não se relaciona com a prevenção a drogas ilícitas. ( RR-1821/2003-004-06.7)

(Alexandre Caxito)

Sds Marcos Alencar.

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