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Sexta, 19 de abril de 2024

TRT MG transfere para empregador o dever da segurança pública.

ATENÇÃO EMPREGADORES! ACENDAM AS LUZES DO SEU NEGÓCIO, SENÃO ??!!???

Prezados Leitores,

Não me sinto nem um pouco confortável que estar comentando e denunciando a usurpação de valores em decorrência dos equivocados julgamentos a exemplo deste. O TRT de Minas Gerais transfere para o proprietário de um posto de gasolina o dever de indenizar um empregado que sofreu um assalto e foi ferido gravemente.

Ora, segundo a Constituição Federal de 1988 e todas as que lhe antecederam, A SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DO ESTADO. Entender que o empregador tem a responsabilidade de zelar pela segurança pública é inconstitucional, é impor-lhe um ônus que é do Estado.

No momento que acontece um assalto seguido de um trágico fato, de ter sido o empregado vitimado com um tiro na cabeça, o empregador e empregado são vítimas da ineficiência pública, da falta de controle do Estado em prender os delinquentes, os bandidos.

Entender de forma diversa é ir de encontro a Lei, senão vejamos:

– O proprietário do posto não pode promover vigilância armada na via pública, nos arredores do seu Posto.

– Idem, dar voz de prisão a quem quer que seja.

– Idem, a portar arma e combater deliberadamente o crime.

– Idem, a pagar o absurdo de R$.2.500,00 a R$.3.000,00 que é o custo de uma vigilância armada.

Culpar o empregador que apaga as luzes de um posto de gasolina pelo ato criminoso, é algo trágico cômico, é uma heresia, uma afronta a realidade que está evidente, pois quem foi omisso no seu papel, o estado, é ele quem cabe indenizar, tanto o empregado vitimado quanto ao posto de gasolina que sofreu também o assalto.

É preocupante nos depararmos com julgamentos desse nível, com entendimentos calcados em puro achismo, como se criassem uma nuvem de fumaça para esconder da população quem é o responsável pela ineficiência e quem deve arcar com a conta. O véu precisa ser desvendado, pois não existe nenhuma Lei no Païs que impeça um posto de gasolina a ter um empregado trabalhando sozinho num turno de serviço e que as luzes do local de trabalho estejam apagadas, isso não é crime. Qual o artigo de lei que proíbe tal conduta?

Segue a decisão, calcada no direito da força.

( RO nº 00013-2009-045-03-00-0 ). Acórdão. Processo : 00013-2009-045-03-00-0 RO
Data de Publicação : 20/05/2009. Órgão Julgador : Segunda Turma
Juiz Relator : Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
Juiz Revisor : Des. Luiz Ronan Neves Koury

Ver Certidão

RECORRENTE: (1) AUTO POSTO AUFOARA LTDA. RECORRIDO: (1) CARLOS HUMBERTO DOS SANTOS

EMENTA: FRENTISTA – VÍTIMA DE ASSALTO – NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA – DANO MORAL CONFIGURADO. É notório que postos de gasolina são alvos frequentes de assaltos, pela vulnerabilidade e facilidade de abordagem aos frentistas, que normalmente carregam razoável quantidade de numerário para viabilizar o desempenho de suas atividades, sendo que ações criminosas deste porte ocorrem em maior número no período noturno, devido à pouca movimentação e o número reduzido de empregados. Portanto, compete ao empregador, sabendo dos riscos que envolvem o seu empreendimento, adotar a diligência necessária e razoável para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, sendo insuficiente a tese de que a Segurança Pública compete ao Estado. Conforme essas premissas, a inobservância da reclamada no que tange ao seu poder geral de cautela, submetendo seu empregado a trabalhar sozinho como frentista durante jornada noturna em posto de gasolina sem a iluminação necessária, caracteriza a ilicitude de sua conduta, ensejando a indenização por dano moral, mormente quando constatado nos autos que o reclamante foi baleado na cabeça em decorrência de assalto ocorrido durante a sua jornada de trabalho, sendo sequer necessária a prova da repercussão do dano na órbita subjetiva do autor, que está implícito na própria gravidade da ofensa (dano in re ipsa). Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil em conjunto com o art. 7º, inciso XXII, da CF/88.

(fim da transcrição)

Inacreditáveis fundamentos. Violam a Constituição Federal, considerando que não houve culpa direta do empregador no evento acidente, ao contrário, ele empregador também é vítima da falta de segurança, e ainda, que é dever exclusivo do Estado o de exercer a segurança pública. Um Absurdo, transferir isso para um empregador sob o esdrúxulo e pobre argumento de não ter ele acendido as luzes do estabelecimento.

Sds Marcos Alencar

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