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Quinta, 18 de abril de 2024

Transferência do local de trabalho, quando pode?

Transferência do local de trabalho, quando pode?

Prezados Leitores,

Passada a época de tantas demissões, muitas empresas estão se re-organizando e transferindo empregados de uma localidade para outra e isso vem causado alguns transtornos no ambiente de trabalho. Quando pode o empregador transferir o empregado, sem que haja concordância do mesmo.

Bem, a CLT prevê no art. 469 que é proibido transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. Então é importante que ocorra isso, que o empregado tenha que mudar de endereço. Domicílio é o lugar onde a pessoa reside com intenção definitiva.

O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos: a)   Quando o empregado exercer cargo de confiança. b) Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço. c) Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Neste hipótese, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.

Condição implícita é por exemplo aquela função que necessariamente o empregado tem que viajar. Um vendedor viajante por exemplo. Condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho, o empregado quando foi contratado concordou em ser transferido por decisão exclusiva do empregador.

Caso exista o direito do empregador transferir sem a necessidade da vontade do empregado, é preciso que exista motivo justo para tal, não apenas o fato de querer transferir, para que não caracterize perseguição ao empregado.

O empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação. 

Sds Marcos Alencar]]>

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