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Quinta, 28 de março de 2024

O CIPEIRO pode renunciar?

Prezados Leitores,

CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que deve ser criada nas empresas [ empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados] com 20 ou mais empregados. Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Para formação da CIPA [mais detalhes verifique a NR-5] existe a indicação de representantes do empregador e eleitos os representantes dos empregados. Os eleitos, titulares e suplentes, não podem ser demitidos sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O mandato é de 1 ano e pode haver reeleição.

Muita divergência há aos empregados que resolvem renunciar a CIPA, digo isso quanto aos eleitos e que possuem estabilidade. O motivo do nosso enfoque aqui é informar que pode sim renunciar o empregado que foi eleito como membro da CIPA ao mandato, sabendo de antemão que estará renunciando também a estabilidade no emprego. O pedido de afastamento e de renúncia deve constar de ata de reunião de CIPA, quando deverá ser empossado o suplente [ ou convocada novas eleições se for o caso ] e esta ata deve ser homologada no sindicato de classe, para que mais tarde não haja dúvidas de que a renúncia foi expressão da livre e consciente manifestação da vontade do trabalhador. Em seguida, deve ser informado mediante protocolo da ata ao Ministério do Trabalho da localidade.

Sds Marcos Alencar

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