Prezados Leitores,
Decisão do TRT MG, considerou nulo um pedido de demissão de um empregado [ a decisão ranscrevo ao final ] por ter o mesmo mais de um ano e não ter sido o pedido homologado perante o sindicato de classe ou Delegacia Regional do Trabalho. O TRT MG aplicou o art.477 da CLT, que prevê a necessidade de homologação.
O art. 477 da CLT no seu parágrafo primeiro, diz: ” O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho”.
O artigo é taxativo em afirmar “só será válido”, portanto, nem que todos os empregados, os colegas de trabalho, assistam a manifestação da livre vontade de um empregado em pedir demissão, por escrito, na frente de várias testemunhas, isso não é o bastante para validá-lo, terá este sempre que passar pelo crivo homologatório do sindicato de classe ou da DRT.
A falta desse formalismo, gera a ineficácia do documento, ele não terá o valor jurídico de um pedido de demissão feito na forma da Lei, do art.477 da CLT.
O empregador deve ainda estar atento aos empregados que pedem demissão e posuem mais de 11 meses de tempo de serviço e que cumpre o aviso prévio trabalhando, pagando ao empregador o aviso, no caso, ele deve ser considerado com tempo de seerviço de mais de um ano e ter a rescisão homologada.
Para uma maior compreensão e cautela, segue abaixo a decisão.
É inválido pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço sem assistência sindical (10/06/2009) | Mais notícias |
Sds Marcos Alencar