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Quinta, 28 de março de 2024

Pedido de demissão x Homologação

 

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Prezados Leitores,

Decisão do TRT MG, considerou nulo um pedido de demissão de um empregado [ a decisão ranscrevo ao final ] por ter o mesmo mais de um ano e não ter sido o pedido homologado perante o sindicato de classe ou Delegacia Regional do Trabalho. O TRT MG aplicou o art.477 da CLT, que prevê a necessidade de homologação.

O art. 477 da CLT no seu parágrafo primeiro, diz: ” O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho”.

O artigo é taxativo em afirmar “só será válido”, portanto, nem que todos os empregados, os colegas de trabalho,  assistam a manifestação da livre vontade de um empregado em pedir demissão, por escrito, na frente de várias testemunhas, isso não é o bastante para validá-lo, terá este sempre que passar pelo crivo homologatório do sindicato de classe ou da DRT.

A falta desse formalismo, gera a ineficácia do documento, ele não terá o valor jurídico de um pedido de demissão feito na forma da Lei, do art.477 da CLT.

O empregador deve ainda estar atento aos empregados que pedem demissão e posuem mais de 11 meses de tempo de serviço e que cumpre o aviso prévio trabalhando, pagando ao empregador o aviso, no caso, ele deve ser considerado com tempo de seerviço de mais de um ano e ter a rescisão homologada.

Para uma maior compreensão e cautela, segue abaixo a decisão.  

É inválido pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço sem assistência sindical (10/06/2009) Mais notícias
 Conforme previsto no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço é um ato complexo. Ou seja, a manifestação de vontade do trabalhador somente terá validade se for realizada com a assistência do sindicato ou Ministério do Trabalho. Por isso, a intenção de se desligar da empresa, comunicada por escrito, não tem validade. Assim decidiu a 9ª Turma do TRT-MG, ao manter a decisão de 1º Grau que declarou a nulidade do ato demissionário, convertendo-o em dispensa sem justa causa, e condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS.O reclamante alegou que foi obrigado a copiar um pedido de demissão, apresentado pela reclamada, sob a ameaça de ser dispensado por justa causa, com base em furto de material ocorrido na empresa. Ao comparecer no sindicato da categoria, para homologação da rescisão, ele manifestou a sua indignação e não assinou o TRCT. Por essa razão, a entidade sindical declarou que a homologação não ocorreu, porque o pedido não correspondia à vontade do trabalhador. A reclamada sustentou que não houve vício na decisão do empregado e que não estava obrigada a aceitar o arrependimento dele. Acrescentou que não poderia premiar um trabalhador que foi flagrado com fios de cobre da empresa.Mas, no entender do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, não houve arrependimento do reclamante, porque, na verdade, o TRCT não correspondeu à sua vontade de não se desligar da empresa. O pedido de demissão comunicado à empregadora é inválido, uma vez que foi feito sem a assistência do sindicato. Por essa razão, é desnecessária a comprovação de vício na manifestação de vontade.Para o relator, se a reclamada não acatou a invalidade do pedido de demissão, ficou clara a sua vontade de romper o contrato, devendo, assim, arcar com os custos da dispensa sem justa causa. No mais, a empresa esclareceu, em audiência, que a autoria do sumiço dos fios não foi comprovada.
( RO nº 01344-2008-026-03-00-8 )

Sds Marcos Alencar

 

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