Prezados Leitores,
O desconto salarial é um dos principais motivos de “stress” no contrato de trabalho, por conta disso devem ser observados os critérios fixados por Lei, antes de procedê-los.
A CLT prevê no art. 462, tal possibilidade:
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Por conta disso, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto no salário somente pode ser feito desde que acordado entre empregado e empregador no momento do contrato de trabalho, deve ter uma cláusula específica prevendo isso.
Outra possibilidade que a lei se refere, é nos casos de atitudes do empregado motivadas por dolo. Nos casos em que não há dolo, vontade deliberada do empregado, de ação culposa por imprudência, negligência e imperícia, a possibilidade de desconto ficará sujeita ao prévio acordo entre o empregado e empregador.
Exemplo de dolo : O empregado aborrecido jogou o telefone no chão e por conta disso o danificou.
Exemplo de culpa : O empregado ao dar marcha à ré no veículo que dirigia, por desatenção, colidiu com o poste que fica na saída da garagem da empresa.
Sds Marcos Alencar
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