Prezados Leitores,
Tramita na Câmara dos Deputados o PL – Projeto de Lei n.1909/2007, que visa alterar o art.655-A do CPC, limitando a penhora on-line, o bloqueio de crédito, a 10% do ativo financeiro do executado.
Conforme já nos posicionamos aqui, entendemos que a penhora on-line é uma excelente ferramenta, mas que vem sendo usada de forma impune e abusiva por alguns Magistrados, que bloqueiam indiscriminadamente as contas bancárias, em sucessivas e desastrosas operações de confisco, sem observar os princípios da ampla defesa, da transparência, da publicidade, e o que é mais grave, muitas vezes sem sequer citar a pessoa do executado, quando esta é um sócio de uma empresa que está sendo alvo da execução.
Por conta disso, é que ganha corpo o Projeto de Lei em referência.
Abaixo transcrevo a nova redação que se propõe:
Art. 1o Esta lei dá nova redação ao art. 655-A da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do
exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema
bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre
a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo
ato determinar sua indisponibilidade, em valor que não ultrapasse
10% do ativo financeiro do executado. ” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor seis meses após a data
de sua publicação oficial.
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