Prezados Leitores,
Em complemento ao post anterior, postado hoje, para que a questão fique mais do que clara quanto aos danos que o empregador dever reparar, comentamos decisão do TRT MG.
Trata-se de um acidente de funconário de um lavajato.
A decisão do TRT resume-se a: ” Diante da comprovação de que o empregado sofreu acidente de trabalho por negligência da empregadora, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que concedeu danos morais e estéticos a um lavador de carros que perdeu o olho esquerdo ao manusear produto químico sem equipamento de proteção individual. No caso, o lavador de veículos, que trabalhava em um lavajato, retirou vinte litros do produto utilizado na limpeza de caminhões de dentro de um tambor de 200 litros. Ao fazer isso, escorregou e o produto espirrou sobre seu rosto e olhos, causando sérias lesões diante do alto grau corrosivo e tóxico da substância.
“…… Porém, a empresa não tomou nenhuma providência nesse sentido. Ao contrário, a documentação juntada ao processo evidenciou ainda mais a culpa pela omissão do reclamado, que demorou quase três horas para socorrer a vítima. Diante desses fatos, a Turma aumentou para R$50.000,00 o valor da indenização por danos morais cumulada com danos estéticos, além de fixar uma pensão mensal no valor de 30% da última remuneração do autor..”
Portanto, resta o mesmo entendimento, nesse caso utilizado para condenar o empregador que foi omisso no forncedimento do equipamento de proteção do seu empregado, se ele estivesse usando óculos, etc.. não teria sido lesionado.
A decisão está em consonância com o que prevê a Constituição Federal. Quanto a pensão fixada, uns entendem que a mesma não é cabível, sendo devido apenas o dever de indenizar numa só parcela os danos sofridos.
Sds Marcos Alencar
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