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Terça, 16 de abril de 2024

Direitos Trabalhistas da Mulher em destaque.

Prezados Leitores,

Em decisão recente a Quinta Turma do TST proferiu decisão no sentido de que estão sim mantidas as garantias e diferenças quanto ao trabalho da mulher, não havendo violação a Constituição Federal.

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Alguns Magistrados entendem que a igualdade de tratamento dada aos sexos pelo legislador constitucional impede que as mulheres tenham mais direito do que os homens, mas essa corrente é escassa. Os direitos das empregadas superam os dos empregados em alguns aspectos

A CLT assegura que o dieito do trabalho previsto ao sexo masculino serão aplicáveis ao trabalho feminino, desde que não se oponha à proteção da mulher prevista na mesma CLT e legislação trabalhista esparsa.

Citamos por exemplo o art.10, II, “b” do ADCT da Constituição Federal de 1988 que prevê o direito a gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Outra garantia é o direito da gestante a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Durante o período de 120 dias, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos.

Outro benefício legal, é que nas empresas em que trabalharem 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, é obrigada a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

Mais um direito do ente feminino é a Lei 11340/06, art. 9º, que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses; mais um direito a estabilidade que muitas mulheres empregadas desconhecem.

No que tange ao horário de trabalho, a jornada feminina é diferente,  quanto aos intervalos, durante a jornada de trabalho, havendo necessidade de prorrogação de jornada de trabalho da mulher, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início da jornada extra de trabalho, previsto no art. 384 da CLT, caso o empregador não conceda, serão devidos como horas extras também.

Outro diferencial quanto a jornada de trabalho é quanto ao aleitamento, a partir do nascimento do filho e até que complete 6 (seis) meses de idade [podendo ser prorrogado por atestado médico], a mulher terá direito a dois períodos de descanso durante a jornada de trabalho, sendo meia hora cada um.

Tem mais direitos que muitas trabalhadoras desconhecem, por exemplo, quanto ao serviço propriamente dito que exija o emprego da força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo; Nos Aeroportos por exemplo, carregando malas, resta vedado o trabalho.

Quanto aos crimes relacionados com o trabalho da mulher, a Lei 9.029/95 prevê:

I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a atestado de gravidez;

II – a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde – SUS.

III – Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (assédio sexual).

Por fim, muitos empregadores, inclusive mulheres, por desconhecimento, violam o art. 373-A da CLT. A violação desses direitos além de submeter o empregador as penas administrativas (multas) fica o mesmo exposto ao pagamento de indenização por danos morais.

O artigo é auto-explicativo, merece uma leitura calma e aprofundada. Importante que o gestor(a) da empresa(empregador), divulgue esses direitos aos demais setores da empresa, principalmente o departamento de pessoal, que pode estar desinformado a respeito disso e vir a cometer por equívoco, ato ilícito.

Transcrevemos com grifos nossos:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Acrescentado pela L-009.799-1999)

I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim exigir;

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão do sexo, idade, cor, situação familiarou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidade de ascensão profissional;

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Algo que merece uma reflexão e análise de muitos procedimentos.

Sds Marcos Alencar.

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