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Quarta, 06 de dezembro de 2023

Periculosidade? Indivíduos perigosos? – Nada mudou.

Prezados Leitores,

Nos deparamos no site do TST, que não enfrentou o mérito da questão, com mais uma manchete que aparenta noticiar uma “aberração jurídica”, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

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A Lei é cristalina em definir o direito ao recebimento do adicional de Periculosidade, como  um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas. São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado. Isso continua valendo! A DECISÃO A SEGUIR, DO REFERIDO TRT, TRATA DE SERVIDORES PÚBLICOS, E EMBASA O DIREITO NUMA LEI COMPLEMENTAR, LOGO, NADA MUDOU!

A  periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE). Que a mesma está prevista no art. 193 da CLT.

Art. 193 CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Segue a inusitada decisão: 

15/04/2009 Empregados de fundação correcional ganham adicional de periculosidade

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um grupo de funcionários da Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel – Funap, instituição penal de Campinas (SP), ao adicional de periculosidade devido ao contato direto com indivíduos considerados perigosos. A última decisão proferida no caso coube à Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou julgamento em que o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença do primeiro grau, contrária aos interesses dos empregados.

A ação começou em 2006, quando os empregados ajuizaram ação na Vara do Trabalho de Taubaté reclamando o adicional de periculosidade por trabalharem habitualmente expostos a iminentes riscos graves, ao manter contato direto com os internos. O grupo foi contratado sob o regime da CLT depois de aprovação em concurso público para exercer funções de agente administrativo, mestres de ofício e motorista. O juiz indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional reformou a sentença e assegurou o adicional de periculosidade penitenciário de 30% aos reclamantes. A decisão regional foi fundamentada na Lei Complementar nº 315/1983, ao entendimento de que ela abrange funcionários públicos e servidores e se aplica tanto aos estatutários quanto aos celetistas. A Funap é vinculada à Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo, e tal subordinação permitiu ao Regional concluir que o servidor que trabalhar “no interior de um estabelecimento penal (como naquele caso) estará atuando em atividade inerente à administração centralizada do Estado, não se vislumbrando qualquer ofensa à literalidade do texto contido no artigo 1º da LC 315”. A fundação discordou e recorreu ao TST, alegando, entre outros aspectos, que aquela lei se destina somente a servidores da administração centralizada, na qual não se inseriam os autores da ação. Analisado na Quarta Turma pela ministra Maria de Assis Calsing, o recurso foi rejeitado por questões processuais, uma vez que não se conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial entre decisões que permitiria o julgamento do mérito, permanecendo assim intacta a decisão regional. ( RR-296-2006-009-15-00.8) (Mário Correia)

 

Sds Marcos Alencar

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