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Sexta, 29 de março de 2024

Arbitragem pode quitar direitos trabalhistas?

Prezados Leitores,

Em 26.01.2009 publicamos aqui um post opinando sobre a arbitragem no direito do trabalho. Nossa postura foi no sentido de ter cautela quanto ao uso da arbitragem, pois dificilmente seria a mesma aceita pelo Poder Judiciário Trabalhista.

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O que dissemos foi que na prática não pode ser utilizado a mesma. O entendimento de vários juízes, em decisões diversas, é que a arbitragem não serve como forma de quitação de direitos trabalhistas, mas somente de valores.

O portal TST nos traz informativo de posicionamento da Terceira Turma [seguindo o caso agora para julgamento pela SDI do TST, que é a última palavra da instância trabalhista sobre dissídios individuais], que não pode ser aceita a decisão da arbitragem na esfera do direito do trabalho.

A arbitragem é uma forma de transação de direitos, perante um árbitro legalmente constituído, que evita as partes irem para atribulada Justiça. Em cinco dias se fecha o negócio.

Ocorre que tal modalidade de transação de direitos não é aceita perante a esfera do direito do trabalho. Isso por várias razões, a principal delas é que o direito do trabalhador é irrenunciável e que existem as Comissões de Conciliação Prévia, compostas por sindicatos de classe e patronal, especializadas nesse acerto extra-judicial.

Sendo assim, os acordos firmados perante um árbitro, se trabalhistas forem, terão a eficácia da quitação do valor pago, do recebido, mas a certeza e garantia de que nada daquilo que está sendo pago, as parcelas, poderão ser futuramente questionadas, não há.

Ou seja, o ex-empregado poderá sim buscar reparação de diferenças perante a Justiça do Trabalho, alegando que a quitação dada perante o árbitro é nula, caso que estamos abordando agora, ressaltando, se tratava de um alto executivo de uma multinacional e nem assim foi aceito.

Vamos aguardar o posicionamento da SDI, o que será decisivo.

Sds Marcos Alencar

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