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Segunda, 18 de março de 2024

Intervalos? Ops! Muito importante observá-los.

Prezados Leitores,

Jornada de Trabalho é um dos temas mais difíceis do direito do trabalho, por conta da sua complexidade. Os detalhes são inúmeros, sem contar que [ como é o caso dos intervalos ] nem sempre a decisão dos Juízes segue o que está previsto em Lei.

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O intervalo para refeição e descanso.  Observo que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas. [ Não pode o empregador via de regra dar um intervalo de 4h para refeição e descanso, visando ter o empregado pela manhã e a noite. Isso acontece com os garçons nos restaurantes, porque existe um acordo coletivo com o sindicato, permitindo. ]

Nas hipóteses em que o trabalho não excede 6 horas, caso das telefonistas por exemplo, será,  obrigatório um intervalo de 15 minutos. Se a duração for de apenas 4 horas, como acontece com as pessoas que trabalham aos sábados meio expediente, não há direito a intervalo.

Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Isso quer dizer que um empregado que trabalha 8 horas por dia com 2 horas de intervalo, ele cumpre um turno de 10 horas, mas só recebe salário pelas 8 horas trabalhadas, essas 2 horas de descanso, não são pagas.

Sobre a redução do intervalo para repouso ou alimentação, a Lei diz que pode ser reduzido por acordo coletivo, desde que: A) os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e B) o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; C) A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.

Porém, apesar da Lei permitir que se reduza o intervalo para 30 minutos, por exemplo, mediante das condições antes relatadas, o entendimento consolidado, pacífico, do Tribunal Superior do Trabalho é contra isso, tanto que editou uma Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1, que restringe a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, a saber:

TST. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”.

E quando o empregador resolve não conceder o intervalo, quais os riscos que se submete?

Quando isso ocorrer o empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente ao total do intervalo, não podendo compensar o que foi dado parcialmente. Explico : Imagine que o empregado tem direito a 1 hora de intervalo, e só foi concedido 20 minutos, esse empregado – em tese – terá direito a indenização dessa 1 hora integralmente, e haverá acrescimo de 50%,  no pagamento da hora de intervalo.

[ ESCLARECEMOS AQUI QUE :Com a inserção do § 4º no art. 71 da CLT, pela Lei n. 8.923, de 27 de julho de 1994, a não concessão ou restrição do intervalo por parte do empregador, independente da prestação de horas suplementares, implica no pagamento do período como jornada extraordinária. Apesar da indicação legal como hora extra, essa imposição remuneratória ao empregador não se coaduna com a natureza jurídica da jornada suplementar. Pela doutrina, a hora extra entrelaça-se com o trabalho prestado além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzida. A princípio, essa inovação legislativa tem a natureza jurídica de punição ao empregador, o qual não propicia o intervalo mínimo para repouso e alimentação aos seus trabalhadores. Todavia, não se deve apenas realçar o aspecto punitivo ao empregador, já que o dispositivo determina a remuneração dos serviços prestados durante o intervalo não usufruído, o que implica, inclusive, nas incidências dessa parcela em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e nos DSR e feriados. Isso significa que o art. 71, § 4º, da CLT, possui uma natureza jurídica híbrida: a) sanção – punição ao empregador que não concede o intervalo intrajornada de forma regular; b) remuneração pelo trabalho parcial ou total quanto à duração do intervalo intrajornada como hora extra. (8) Com base nessas premissas ousamos discordar da Orientação Jurisprudencial n. 307, da SDI-I, do TST: “Após a edição da Lei n. 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)”. O motivo da discordância repousa na afirmação de que o Tribunal Superior do Trabalho, com essa orientação jurisprudencial, somente está realçando o caráter punitivo do art. 71, § 4º, da CLT, o que de fato, não retrata a sua efetiva natureza jurídica (9), o que irá prejudicar as incidências dessa parcela em outros títulos decorrentes do contrato individual de trabalho. ” [ Dr. Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante] “

Também, em processo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multa de  37,8285 UFIR’s a 3.782,8472 UFIR’S, dobrada na reincidência, oposição ou desacato por infração ao artigo 71 da CLT, o qual dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para refeição e repouso de no mínimo uma hora.

Importante observar as exceções, nos serviços permanentes de datilografia, escrituração ou cálculo, digitação, todos de forma permanente, a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

SEGUE UM QUADRO RESUMO.

– Trabalho contínuo de mais de 4 horas e menos de 6 horas – intervalo de 15 minutos.

– Trabalho contínuo de mais de 6 horas – intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.

– Trabalho contínuo de digitação, etc.. além desses intervalos – a cada 90 minutos intervalo de 10 minutos para descanso.

Sds Marcos Alencar.

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