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Quinta, 18 de abril de 2024

Qual o prazo para reclamar direitos trabalhistas?

Prezados Leitores,

O prazo para reclamar qualquer direito decorrente do contrato de trabalho é de dois anos [limite] iniciando da data de término do aviso prévio [ trabalhado ou indenizado ]. E quando ele inicia? [ Clique abaixo e leia mais ….]

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Bem, o início do prazo para reclamar algum direito é a partir do momento que esse direito surge. Se exemplificarmos com um dano moral, inicia a partir do momento que o dano foi acometido. É fato que muitos trabalhadores não reclamam seus direitos nessa urgência, com esse imediatismo, pois se o fizerem certamente perderão o emprego, serão demitidos, pois na sua maioria os empregadores não admitem esse tipo de questionamento judicial no curso do contrato de trabalho.

Pela regra geral, o empregado pode reclamar qualquer direito que entenda ter, no prazo de 2 anos a contar do término do contrato de trabalho, lembrando como dito antes, que o aviso prévio deve ser considerado também, mesmo sendo recebido de forma indenizada.

Existe exceção, com relação a ato único do empregador, para o Tribunal Superior esses direitos tem que ser reclamados em dois anos, independente do fim do contrato de trabalho. Exemplifico com uma redução salarial, num determinado dia o empregador resolveu reduzir a comissão que pagava de 2% para 1%. Pelo entendimento sumulado, essa diferença salarial deve ser reclamada em dois anos, iniciando na data da redução e se encerrando o direito de questionar o ato único, 2 anos após, não sendo essa contagem iniciada após o término do contrato. Porém, alguns Juízes de primeira instância não aceitam esse entendimento e aplicam para todos os direitos reclamados os 2 anos iniciando no término do contrato.

Da data que o reclamante ingressa com a reclamatória trabalhista, podem ser questionados pretensos direitos dos últimos 5 anos. Ex. A reclamatória foi protocolada em 06.02.2009, por conta disso a mesma retroage a 06.02.2004, os direitos anteriores a essa data, com exceção do FGTS, estão prescritos, não podem mais serem reclamados. [ Fonte art.7, XXIX da CF/88 ]

Sds Marcos Alencar

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