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Quarta, 06 de dezembro de 2023

IR não é devido sobre Férias. Um precedente?

Prezados Leitores,

Conforme amplamente divulgado na data de ontem, a Receita Federal “jogou a toalha” e reconheceu que não é devido imposto de renda sobre os dez dias de férias que o empregado pode vender para o seu empregador, o abono de férias.  Isso abre um precedente? [clique e leia mais…]

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Entendo que inaugura-se um precedente muito interessante para classe trabalhadora, exatamente para os que estão com demanda trabalhista em vias de recebimento.

Ocorre que, quando do recebimento das “indenizações”trabalhistas, perante a Justiça do Trabalho, o reclamante [ ex-empregado] vem sendo cobrado pela alíquota do imposto de renda [ de acordo com a tabela progressiva normal, aquela que tem como teto 27.5% ] sobre as parcelas tidas como “salariais”.

As parcelas salariais que a Receita vem confiscando o imposto de renda, são por exemplo : horas extras, décimo terceiro, diferença de salário, etc..

Ora, perante a Justiça o trabalhador não recebe parcela salarial, mas sim parcelas INDENIZATÓRIAS. É uma indenização que se busca através do processo, pelos supostos direitos sonegados.

Outro ponto que vem sendo alvo de um verdadeiro confisco por parte da Receita, é que muitas vezes o valor que o trabalhador está recebendo, se refere a anos de trabalho, e se distribuido esse valor [ por maior que seja ] por todos esses anos, numa média, muitas vezes esse crédito fica abaixo da faixa de isenção. Porém a Receita considera como o recebimento único e total naquele mês e tributa “pelo pé”, aplicando a tal tabela progressiva.

Exemplificamos para uma maior compreensão: O empregado trabalhou cinco anos, 60 meses, e recebeu a indenização de R$1.000,00 por cada mês trabalhado relativo a horas extras [ parcela que a Receita considera de cunho salarial, logo, tributável]. Se somados como um único recebimento, dará R$60.000,00, e a Receita vai tributar 27.5% sobre esse valor. Se distribuidos, ao longo dos 60 meses, o reclamante [ ex-empregado] ficará isento, porque quem recebe R$1.000,00 mensais, nada paga de imposto de renda.

Creio que essa decisão de reconhecer que os dez dias de férias vendidas não são tributáveis, é uma boa notícia, e pode sim abrir esse precedente para que da mesma forma sejam tratadas as indenizações nos processos trabalhistas.  

Sds Marcos Alencar

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