Prezados Leitores,
Para que se entenda o que quer dizer a expressão “Revelia”, pelo ângulo do significado jurídico, nada mais é do que a omissão da parte na sua defesa num determinado processo. Muitos dizem, “o caso correu a revelia” isso quer dizer que no dia e hora designado para o reclamado [ pessoa física ou jurídica] deveria comparecer e apresentar sua defesa e demais provas do seus argumentos, não fez. Essa falta, ausência, é chamada de Revelia.
As consequências da Revelia no processo do trabalho são graves, porque passa a ser entendido como verdade toda a matéria de fato que foi arguída pelo autor da reclamatória trabalhista.
A Súmula 377 do TST, exige que preposto [ a pessoa que mediante uma carta de preposição, representa o seu empregador num processo trabalhista ] deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, conforme estabelece o artigo 843 da CLT.
Portanto, o reclamado no processo trabalhista, para não ser considerado Revel, deve comparecer através da sua pessoa, se for pessoa física o reclamado, ou através de sócio ou de preposto, se for o reclamado uma pessoa juridica, jamais por terceiros que não estejam inseridos nessa relação de sócio ou de empregado. Se adotar caminho diferente, poderá ser considerado Revel.
Sds Marcos Alencar