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Sábado, 20 de abril de 2024

Para as vagas de estágio de nível superior e médio não se aplicam os limites do art.17 da Lei.

Hoje, Max Gehringer da CBN, comentou a respeito da quantidade de vagas de estágio, em proporção ao quadro de pessoal das empresas. Importante comentário, brilhante como de  costume.
Porém, ele esqueceu de ressalvar a exceção a regra, que é muito grande. O parágrafo 4 do art.17, da referida Lei de estágio (11.788/08), informa que a proporção de vagas de estágio não se aplica aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional, o que retrata a maioria dos estagiários que estão trabalhando.
Segue transcrição do art.17 da Lei e do aludido parágrafo.

Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior.

§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente

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Sds Marcos Alencar.

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