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Sexta, 26 de abril de 2024

Reflexões sobre o aquecimento do mercado e o Abandono de Emprego.

O QUE É ABANDONO DE EMPREGO?

Olá,

Abandono de Emprego é o que o expressão retrata. É o ato do empregado de não mais comparecer ao trabalho, sem motivo justo, o que caracteriza o abandono do contrato de trabalho do emprego. 

Considerando o aquecimento do mercado de trabalho, alguns trabalhadores têm a dignidade de pedir demissão para assumir melhor proposta de emprego, outros simplesmente abusam do direito que tem e abandonam o serviço, criando uma armadilha para que o empregador mal orientado se perca nos procedimentos legais e assim tenha que assumir os encargos financeiros de uma demissão sem justa causa. Diante disso, sugerimos que quando o empregado deixe de comparecer ao serviço, a empresa proceda, considerando que:

O abandono de emprego caracteriza falta grave, que permite ao empregador dar o contrato por encerrado por justa causa, conforme dispõe o art. 482, alínea “i” da CLT. A falta ao serviço injustificada, de forma contínua é o que determina a violação por parte do emrpegado da sua obrigação de prestar o serviço (trabalhar).

Para que isso fique configurado, comprovado, é necessário ficar demonstrado a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado e/ou a intenção dele de não mais continuar com a relação de emprego, continuar trabalhando. E quanto é necessário para que isso se caracterize?  A lei não diz qual o prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. O que existe, considerando a jurisprudência do TST, é a Súmula nº 62: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.” (Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

Porém, esperar 30(trinta) dias é muito tempo. O que recomendo é que após o 3(terceiro) dia sem dar notícia na empresa, a mesma já proceda com o telegrama convite de volta ao trabalho, de imediato, fixando como pena a caracterização do abandono de emprego. Nos casos em que a empresa sabe de antemão de o empregado arranjou novo emprego, comprovado isso, a demissão por abandono de emprego deve ser de imediato, porque neste caso há a certeza de que ele não quer mais trabalhar e de que não teve a hombridade de pedir demissão.

Outra hipótese que também acontece, é a do empregado afastado pelo INSS, que recebe alta médica do Órgão e não se apresenta ao serviço. Essa falta de comunicação pelo empregado e o não comparecimento para o trabalho após a cessação do benefício, constitui, também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa por abandono de emprego.

O que estamos informando aqui a respeito de abandono de emprego, serve para todos os empregados que estejam gozando de estabilidade provisória (gestante, cipeiros, acidentados do trabalho após retorno ao trabalho dentro do período de carência de 1 ano), exceto para os dirigentes sindicais que deve ser antes apurada a falta grave pela via do inquérito judicial. O empregado preso, também é exceção, deve receber faltas injustificadas mas não pode ser demitido por abandono de emprego, isso porque o não comparecimento ao serviço está ocorrendo por situação externa a sua vontade, neste caso recebe falta e não recebe salário.

O convite de volta ao trabalho não deve ser publicado em jornal, isso tem sido entendido por alguns magistrados como violação a intimidade e imagem do trabalhador e aplicado à hipótese indenização por dano moral, mas sim remetido através de carta pelos correios com AR ou através de telegrama fonado, pode ainda ser feito via cartório com comprovante de entrega pelo oficial do cartório.

Modelo do Convite

…………, …… de ………… de ……………..

À (nome do empregado)

CTPS nº …….. Série nº ………

Rua: (endereço completo)

Cidade ………….. – Estado  ….

Prezado senhor(a): Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de … (especificar o número de dias ou horas), no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia …./…./…., sob pena de caracterização de abandono de emprego, ensejando a justa causa do seu contrato de trabalho conforme dispõe o artigo 482, letra “i” da CLT.

Sem mais,Atenciosamente.

EMPRESA (assinatura)

(fim da transcrição)

Caso o empregado atenda e retorne ao serviço, poderá ser suspenso por até 05(cinco) dias, disciplinarmente. Caso não compareça, a empresa deve proceder com a demissão por justa causa, avisando através de um novo telegrama, que o contrato foi rescindido por justa causa abandono de emprego, devendo ele comparecer no sindicato de classe (estamos considerando que ele terá mais de 1(um) ano de tempo de serviço) na data de . às …. para: Baixa na CTPS, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa; receber as suas verbas: Saldo de salário; férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional; salário-família; FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP. Caso o empregado não atenda, deverá a empresa promover uma Ação de Consignação em Pagamento, a fim de evitar o atraso do pagamento das verbas rescisórias e assim a multa de 01 (um ) salário prevista no art. 477, § 8º da CLT, ou depositar na conta salário dele e remeter novo telegrama informando o pagamento e discriminativo das verbas.

O abandono de emprego gera a perda de vários direitos, a exemplo do aviso prévio, 13º salário proporcional e às férias proporcionais, o saque do FGTS, a multa do FGTS, seguro desemprego, etc…

Sds Marcos Alencar

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