Primeiro temos que esclarecer a definição do que é atividade-fim e atividade-meio do empregador, o que pode e o que não pode ser terceirizado, exercido por prestadores de serviços, autônomos. Atividade-fim é a finalidade principal do negócio e as correlatas. Para simplificar nós damos um exemplo: Uma empresa Transportadora não pode ter motoristas autônomos, porque a finalidade do negócio é o transporte rodoviário de mercadorias. Logo, essencial para que a empresa funcione a existência dos motoristas. Uma Construtora nao pode ter engenheiros autônomos, pelo mesmo motivo, e assim por diante.
Para compreender melhor o que é atividade-fim, leia o contrato social da empresa e verifique qual o objetivo social, assim ficará mais fácil de perceber o que é fim e o que é meio. Seguindo os mesmos exemplos anteriores para definirmos o que venha a ser atividade-meio, imagine que a Transportadora e a Construtora terceirizam, repassam para prestadores de serviços e autônomos, as atividades de manutenção dos seus equipamentos, máquinas, tratores, caminhões. Isso é permitido por Lei, considerando que ambos ramos de negócio não foram criados para “viverem” de manutenção de frota e de equipamentos.
As atividades-meio classicamente terceirizadas, são: A limpeza, a segurança e a manutenção patrimonial, exceto para as empresas que são criadas com esse objetivo comercial, de fazer esse serviço. Para os que terceirizam atividade-fim, visando a redução (aparente) de custos, o risco (também aparente) que existe, é na chegada da fiscalização do Ministério do Trabalho ser detectado que tais atividades não estão sendo exercidas por empregados, e isso tem sido alvo de multas e da exigência do pagamento de todos os diretos (como se empregados fossem) retroativamente.
Sds. Marcos Alencar.