Por Marcos Alencar O cenário que se apresenta é o seguinte: Os empregados batem na porta do empregador e pedem que ele empreste a sua razão social e número do CNPJ para fins de formação de um grupo de empregados que irá se filiar a um determinado plano de saúde. Fazendo assim, terão um desconto significativo na mensalidade. No mesmo ato, é informado ao empregador que ele não terá nenhum custo e...
Por Marcos Alencar Que vivemos num ambiente judicial inseguro, no Brasil, não é novidade. Tal sen...
A Decisão do TST é um alento a banalização do que venha a ser chamado de “trabalho escravo”. Tenho a...
O art. 7o da Constituição Federal de 1988, instituiu a responsabilidade do empregador em indenizar o...
A decisão transcrita lá abaixo é interessante de ser analisada. São muitos os empregadores, até por ...
Hoje, curiosamente, acessei o site do TST (www.tst.jus.br) e fui no campo de notícias. Lá, pesquisei...
A decisão abaixo, pelo que temos atualmente no ordenamento jurídico, tem como se fundamentar. Apesar...
Há tempo, que estamos relatando aqui, que a Justiça vem ensaiando um movimento de ampliação contínua...
Olá, Lí no NE10 a matéria que transcrevo ao final, da agência Brasil, que demonstra dados divulgado...
Olá, A notícia abaixo, que extraí do site do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que acr...
Só vejo pegar mesmo, quando estes beneficiam amplamente o trabalhador, aí a simpatia e aplicabilidad...
O empregador deve exigir autorização prévia e por escrito.
O empregador deve pagar pelo uso da imagem e ficar atento aos termos do ajuste.
TST reverte decisão absurda que equipara o empregador ao agressor.
O assédio moral se manifesta também fora do expediente de trabalho.
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