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Terça, 19 de março de 2024

O SEGURO DESEMPREGO E A QUARENTENA.

Por Marcos Alencar 18-03-20 marcos@dejure.com.br

Pela indicação de muitas autoridades do trabalho, a solução é conceder licença remunerada. Isso seria o mais fácil e prático, mas o grande “porém” é que a quebradeira será geral. As empresas saindo de uma crise de seis anos, sem cliente na porta, com os Shoppings Centers fechados, as pessoas reclusas nas suas residências sem nada consumir, muitos sem emprego e nenhuma ocupação, é risível imaginar que toda a classe empregadora vai conseguir pagar esse conta.

A grande alternativa será o País pagar essa conta, ingressando os trabalhadores no seguro desemprego. Mas será muito caro? Muito mais caro, será o fechamento das empresas e a demissão sem pagamento da rescisão de milhões de trabalhadores. Infelizmente, o problema é de magnitude interplanetária e não podemos transferir para “os riscos do negócio” uma conta dessas. Se fizer isso, o negócio deixará de existir.

A fonte de inspiração seria a previsão legal estabelecida no Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

A conta não será barata, mas não podemos pretender inventar a roda. Os Países mais desenvolvidos estão fechados, tudo parou, o Mundo está parado. Permitir que toda a cadeia produtiva brasileira quebre, será uma catástrofe com efeito dominó. Além das mortes das pessoas e de muitos entes queridos porque ficarão tendo que ir para as ruas ganhar o pão de cada dia, teremos a morte dos CNPJs e por via de consequência dos CPFs da população ativa.

Enquanto esse alento não vem, a recomendação (pelo que temos hoje disponível e menos traumático) seria a concessão de férias coletivas, podendo ser concedidas de imediato, desde que através de um acordo coletivo de trabalho (empresa e sindicato de classe), dispensando o aviso de férias coletivas (de 15 dias de antecedência) , o início das férias em qualquer dia e por fim que o pagamento das férias possa ocorrer em parcelas ao longo do período de afastamento.

A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) permitiu que o direito negociado esteja acima do legislado, tudo isso aliado ao momento de emergência, estado de necessidade e pandemia, entendo ser o melhor dos caminhos, porque nem os empregados perdem os empregos, ficam em casa com dinheiro para se manter; as empresas conseguirão pagar e abater nas férias que estão por vir, tudo isso aliado a ajuda tributária que o Governo promete – conseguiremos sair do atoleiro.

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