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Terça, 19 de março de 2024

EXECUÇÃO TRABALHISTA FICARÁ MAIS CARA

Por Marcos Alencar

Pelo visto, os devedores trabalhistas terão dias mais amargos pela frente. Ao que parece, fica definido pela via do STF que os débitos trabalhistas serão corrigidos pelo IPCA-E, ao invés da TRD.

Relembrando o caso, a correção monetária que vinha sendo aplicada era baseada na TRD – taxa referencial diária, que sempre teve uma variação baixa, inferior aos demais índices praticados no mercado.

No mês de agosto de 2018, o TST resolveu inovar e banir das execuções trabalhistas a aplicação da TRD determinando em seu lugar, a aplicação do IPCA-E, por ser mais justo e adequado.

Essa mudança de rumo, automaticamente, gerou o aumento do valor das execuções trabalhistas em cerca de 25%/30% sobre o valor da execução, salientando que (lá em 2015) dependia da época da origem do débito, sendo importante lembrar que o TST já oficiava ao CNJ para alterar a tabela nacional de correção dos débitos trabalhistas, que é o norte seguido por todas as Varas nas atualizações dos valores das execuções.

De imediato, a FENABAN (que representa o setor bancário nacionalmente) ingressou com uma medida junto ao STF, a RCL 22012 (uma reclamação, contra a postura do TST de ter feito tal alteração sem basear-se na lei) e obteve uma liminar no início de outubro de 2015, da lavra do Min. Toffoli.

O Ministro declarou na concessão da liminar, que o TST agiu em descompasso com o STF quanto ao julgamento de dois processos, os quais referem-se a Ações Diretas de Inconstitucionalidade (de número 4357 / 4425). Estas ações se referem ao pagamento de precatórios. Em suma, o Min determinou que a TRD continuasse inalterada.

Agora, o STF (na sua segunda turma) decidiu de forma contrária a liminar do Min. Toffoli, e isso já repercutiu em decisões ocorrida ontem (13/12/17) no TST.

Transcrevo trecho de notícia do TST (DE ONTEM 13/12/17):

“.. a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar improcedente a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do TST que determinara a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas.

No caso analisado pela Turma do TST, com relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, a Bioserv S.A, processadora de cana-de-açúcar, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que havia negado o encaminhamento de seu recurso de revista ao TST pelo qual defendia a aplicação da Taxa Referencial Diária (TR) como correção para os débitos trabalhistas devidos a um líder industrial que laborava em uma de suas usinas.

Na decisão que negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão regional que aplicou o IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, o relator destacou a relevância da decisão do STF “não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações”, afirmou Douglas Rodrigues.

PORTANTO, PASSA A SER APLICADO DE IMEDIATO O NOVO ÍNDICE IPCA-E PARA A ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS, DEVENDO AINDA O TST EM ALINHAMENTO COM A DECISÃO DO STF, EXPLICITAR NA SUA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO, COMO SE DARÁ A TRANSIÇÃO, SE RETROAGE A AGOSTO DE 2015 OU SE IMPLEMENTA A PARTIR DE AGORA.

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