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	<title>Marcos Alencar &#187; Direito do trabalho</title>
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	<description>Trabalhismo em Debate</description>
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		<title>A revista dos empregados e o Princípio da presunção da inocência.</title>
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		<pubDate>Wed, 23 May 2012 12:55:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Alencar</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do trabalho]]></category>
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		<category><![CDATA[TRT10 - TRT condena Carrefour em R$ 1 milhão por revistar pertences de funcionários]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Marcos Alencar Nesta semana, tive a ciência de uma decisão do TRT da 10a Região (DF) na qual condena uma rede gigante de supermercados ao pagamento de indenização milionária aos seus empregados.  A base (fundamentação) do julgado, se apega ao Princípio Constitucional da presunção da inocência. Todos são inocentes, até que se prove (em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="socialize-in-content" style="float:right;"><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/a-revista-dos-empregados-e-o-principio-da-presuncao-da-inocencia/&amp;layout=box_count&amp;show_faces=false&amp;width=50&amp;action=like&amp;font=arial&amp;colorscheme=light&amp;height=65" scrolling="no" frameborder="0" style="border:none; overflow:hidden; width:50px !important; height:65px;" allowTransparency="true"></iframe></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/a-revista-dos-empregados-e-o-principio-da-presuncao-da-inocencia/" data-text="A revista dos empregados e o Princípio da presunção da inocência." data-count="vertical" data-via="marcosalencar"  onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/twitter.com/share?referer=');"><!--Tweetter--></a></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><script type="in/share" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/a-revista-dos-empregados-e-o-principio-da-presuncao-da-inocencia/" data-counter="top"></script></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><g:plusone size="tall" href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/a-revista-dos-empregados-e-o-principio-da-presuncao-da-inocencia/"></g:plusone></div></div><p style="text-align: justify;"><a href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/charges_sateal_1091.jpg"><img class="alignright size-medium wp-image-4281" title="charges_sateal_109" src="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/charges_sateal_1091-300x178.jpg" alt="" width="300" height="178" /></a>Por Marcos Alencar</p>
<p style="text-align: justify;">Nesta semana, tive a ciência de uma decisão do TRT da 10<sup>a</sup> Região (DF) na qual condena uma rede gigante de supermercados ao pagamento de indenização milionária aos seus empregados.  A base (fundamentação) do julgado, se apega ao Princípio Constitucional da presunção da inocência. Todos são inocentes, até que se prove (em definitivo) a sua culpa.</p>
<p style="text-align: justify;">Antes de dar a minha opinião sobre o julgado, que adianto logo que penso de forma contrária, acho importante lembrarmos do último posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto a flexibilização deste Princípio, quando do julgamento da constitucionalidade da Lei do Ficha Limpa.</p>
<p style="text-align: justify;">Eu penso – também – que a Lei do Ficha Limpa é violadora deste Princípio, pois considera culpado àquela pessoa que ainda esta discutindo a sua inocência perante o Poder Judiciário. Se o processo demora, por culpa da falta de estrutura da Justiça, na minha concepção não acho legal e nem justo que se antecipe os efeitos de um julgamento final e se tache o cidadão como condenado. Antes do trânsito em julgado da decisão que condena alguém, eu penso que este alguém é inocente.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar do meu pensamento, o Supremo disse que no caso da Ficha Limpa não há violação da presunção do inocência, porque o que ali se estabeleceu para que alguém ocupe um cargo público, são aquelas regras do jogo, não pode existir condenação da pessoa que se candidata em segunda instância, logo, nada existe de inconstitucional.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso da empresa, a mesma é empregadora e detém o poder diretivo. Este poder significa dizer que a mesma dirige as atividades do empregado, o qual é por sua vez subordinado às ordens da empresa,  o seu empregador. A empresa tem o poder de dar ordens e de controlar e fiscalizar os serviços dos seus empregados, mediante conferências, inspeções, filmagens, auditorias, tudo isso é permitido. Na hipótese que estamos comentando, percebo que o Tribunal extrapolou – generalizando – o conceito da presunção da inocência.</p>
<p style="text-align: justify;">O TRT ao afirmar que a simples revista de bolsas e demais pertences, sem desrespeito algum aos empregados, mas apenas pela situação da inspeção, considerar que se equipara a chamar o empregado de culpado, de desonesto ou de ladrão mesmo, é fermentar demais uma situação que é de rotina. Sinceramente, não vejo absolutamente nada de ilegal nisso.</p>
<p style="text-align: justify;">Se fosse esta a forma correta de interpretação do Princípio da presunção da inocência, o empregado não precisaria assinar sequer recibo, e nem o empregador teria obrigação de ter registro de tudo (controle de ponto, exames médicos, extrato do FGTS, etc..) pois tal exigência recairia na mesma vala comum da desconfiança.</p>
<p style="text-align: justify;">Imaginem o empregado dizendo: “O que? Assinar um recibo de salário? O Sr. está desconfiando da minha honestidade? Acha que eu vou cobrar novamente?? “ – É engraçado, porém, esta é a tônica do fundamento do julgamento que aqui comentamos.</p>
<p style="text-align: justify;">A mesma coisa, dos passageiros que embarcam todos os dias nos aeroportos do Brasil, ao passarmos pela minuciosa revista e até termos que retirar os sapatos, algumas vezes, não quer dizer que estamos sendo chamados de terroristas (!!!). Já pensou também o cidadão se negando a inspeção, alegando que é um homem de bem e que não aceita que desconfiem da sua honestidade? – Quer outro exemplo, nas lojas, que somos submetidos (os consumidores) em passarem por colunas detectoras de metais; as sacolas de compra são lacradas, etc.. E ai, mesma coisa, será que todos estão sendo chamados de ladrões de mercadorias??</p>
<p style="text-align: justify;">Em suma, vejo – criticando severamente – que a decisão do TRT foi de cunho político e ideológico, padecendo flagrantemente de fundamento legal e de Princípio da presunção da inocência a mesma resta vazia, não se sustenta em pé. Viola-se sim o Princípio da Legalidade, que diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude da Lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Bem, esta é a minha contundente opinião, pode até ser que o TST e mais tarde o Supremo concorde com o TRT da 10<sup>a</sup> Região, eu ficarei aqui humildemente fazendo o meu trabalho de opinar naquilo que penso e combater todos os dias a tremenda insegurança jurídica que &#8211; só aumenta – no nosso País.</p>
<p>Segue a notícia</p>
<div>
<p><em>A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar R$ 1 milhão por fazer revista em objetos pessoais dos empregados ao final do expediente. A decisão foi dada em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), alegando ser prática comum da empresa em todo o território nacional a revista dos empregados.</em></p>
<p><em>Para o relator do processo, desembargador Mário Caron, a confiança é elemento essencial entre empregador e empregado. &#8220;A quebra de confiança correlata ao contrato de trabalho pode autorizar o rompimento do vínculo, mas não autoriza o empregador a obrigar os prestadores de serviço a abrir suas bolsas, expor seus objetos pessoais, como condição intransponível à saída do estabelecimento&#8221;, afirmou.</em></p>
<p><em>O relator considerou ainda que a empresa violou a presunção de inocência assegurada no artigo <a title="Artigo 5 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027008/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027008/constitui_C3_A7_C3_A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988?referer=');">5º</a> da <a title="Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027008/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027008/constitui_C3_A7_C3_A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988?referer=');">Constituição</a>. Para ele, ao revistar os bens dos funcionários, o supermercado estaria exigindo comprovação de que o empregado é inocente. &#8220;É como admitir que, apenas mediante a prova de que nada da empresa está em sua bolsa, o empregado pudesse usufruir da presunção de inocência e ir para casa depois de um dia estafante de trabalho&#8221;, defendeu o relator.</em></p>
<p><em>A condenação de R$ 1 milhão será revertida ao <a title="Lei de Criacao do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Lei 7998/90" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104164/lei-de-criacao-do-fundo-de-amparo-ao-trabalhador-lei-7998-90" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.jusbrasil.com.br/legislacao/104164/lei-de-criacao-do-fundo-de-amparo-ao-trabalhador-lei-7998-90?referer=');">Fundo de Amparo ao Trabalhador</a> (<a title="Lei de Criacao do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Lei 7998/90" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104164/lei-de-criacao-do-fundo-de-amparo-ao-trabalhador-lei-7998-90" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.jusbrasil.com.br/legislacao/104164/lei-de-criacao-do-fundo-de-amparo-ao-trabalhador-lei-7998-90?referer=');">FAT</a>). O descumprimento da decisão implica multa diária no valor de R$ 10 mil.</em></p>
<p><em>Processo nº 00265-2011-009-10-00-1 RO</em></p>
<p><em>Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região</em></p>
</div>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>O acesso das partes e advogados aos autos e a Lei 12.527/11.</title>
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		<pubDate>Fri, 18 May 2012 08:53:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Alencar</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do trabalho]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<div class="socialize-in-content" style="float:right;"><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/o-acesso-das-partes-e-advogados-aos-autos-e-a-lei-12-52711/&amp;layout=box_count&amp;show_faces=false&amp;width=50&amp;action=like&amp;font=arial&amp;colorscheme=light&amp;height=65" scrolling="no" frameborder="0" style="border:none; overflow:hidden; width:50px !important; height:65px;" allowTransparency="true"></iframe></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/o-acesso-das-partes-e-advogados-aos-autos-e-a-lei-12-52711/" data-text="O acesso das partes e advogados aos autos e a Lei 12.527/11." data-count="vertical" data-via="marcosalencar"  onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/twitter.com/share?referer=');"><!--Tweetter--></a></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><script type="in/share" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/o-acesso-das-partes-e-advogados-aos-autos-e-a-lei-12-52711/" data-counter="top"></script></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><g:plusone size="tall" href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/o-acesso-das-partes-e-advogados-aos-autos-e-a-lei-12-52711/"></g:plusone></div></div><p style="text-align: justify;"><a href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/17652321.jpg"><img class="alignright size-medium wp-image-4276" title="17652321" src="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/17652321-300x225.jpg" alt="" width="300" height="225" /></a>Por Marcos Alencar</p>
<p style="text-align: justify;">É um problema comum enfrentado pelas partes e seus advogados, não terem o livre acesso aos autos do processo (exceto nos casos do processo eletrônico) tendo como principal desculpa para que o servidor negue a exibição do mesmo, o fato de estar o processo concluso. Esta palavra  “concluso”, significa dizer que o processo está nas mãos do Juiz da causa para que ele decida concluindo algo.</p>
<p style="text-align: justify;">Na data de 18/05/2012, sexta-feira, o TST baixou o ATO GP.DGSET N.329 que dispõe sobre o “Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.”  Este ato, é genérico em afirmar que visa disciplinar o acesso a informação – ao cidadão – dos serviços prestados pelo TST . Li o ato e não vi nada mais contundente quanto ao direito de acesso ao processo, ao manuseio do processo, porém, por ser o mesmo genérico entendi que isso está contemplado.</p>
<p style="text-align: justify;">O fato é que apesar da Lei do acesso livre às informações existir desde novembro de 2011, percebo que nenhum Tribunal Regional do Trabalho está divulgando tal iniciativa. Caberia ao TST, determinar um modelo padronizado de acesso.</p>
<p style="text-align: justify;">Não podemos deixar de registrar que um problema caótico que atrapalha a vida do cidadão e do seu advogado é a falta de acesso rápido ao processo, muitas vezes demora longos dias para se ter acesso aos autos sob o pretexto de que estes estão com o Juiz, conclusos e que contra a parte não está correndo nenhum prazo. Daí o equivocado entendimento de que a Justiça está desobrigada de exibir o processo e dar vistas do mesmo, mesmo que seja no balcão da secretaria da MM. Vara.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a vigência da Lei 12.527/11, postura desta natureza será considerada ilegal e violadora da transparência e publicidade. Portanto, devem os Tribunais e consequentemente as suas primeiras instâncias, as Varas, as quais recebem a maior parte dos pedidos de acesso aos autos e seus documentos, alterarem o procedimento que atualmente acontece de não deixar que tal acesso ocorra sob a desculpa da conclusão do processo. Isso deve cessar de imediato e cabe ao jurisdicionado cidadão e ao seu advogado reclamar sobre isso, sob pena da Lei não pegar, como muitos alegam esperar que venha a acontecer.</p>
<p style="text-align: justify;">Segue o link do ato do TST</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.tst.gov.br/documents/10157/882ca6e3-29fa-4b17-ba0a-092ff7e20bd4" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.tst.gov.br/documents/10157/882ca6e3-29fa-4b17-ba0a-092ff7e20bd4?referer=');">http://www.tst.gov.br/documents/10157/882ca6e3-29fa-4b17-ba0a-092ff7e20bd4</a></p>
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		<title>A ordem de bloqueio de crédito deve respeito a publicidade e transparência.</title>
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		<pubDate>Thu, 17 May 2012 09:45:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Alencar</dc:creator>
				<category><![CDATA[Bloqueio de crédito]]></category>
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		<description><![CDATA[Por Marcos Alencar Eu tenho plena consciência que defender ou falar algo em favor dos executados é espinhoso e alvo de severas críticas. Na Justiça do Trabalho isso é muito presente, é mais ou menos como àquele advogado que vai defender um criminoso confesso, buscando abrandar a pena,  sabe-se de antemão que o julgamento moral [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="socialize-in-content" style="float:right;"><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/a-ordem-de-bloqueio-de-credito-deve-respeito-a-publicidade-e-transparencia/&amp;layout=box_count&amp;show_faces=false&amp;width=50&amp;action=like&amp;font=arial&amp;colorscheme=light&amp;height=65" scrolling="no" frameborder="0" style="border:none; overflow:hidden; width:50px !important; height:65px;" allowTransparency="true"></iframe></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/a-ordem-de-bloqueio-de-credito-deve-respeito-a-publicidade-e-transparencia/" data-text="A ordem de bloqueio de crédito deve respeito a publicidade e transparência." data-count="vertical" data-via="marcosalencar"  onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/twitter.com/share?referer=');"><!--Tweetter--></a></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><script type="in/share" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/a-ordem-de-bloqueio-de-credito-deve-respeito-a-publicidade-e-transparencia/" data-counter="top"></script></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><g:plusone size="tall" href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/a-ordem-de-bloqueio-de-credito-deve-respeito-a-publicidade-e-transparencia/"></g:plusone></div></div><p><a href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/manipulador-oculto.gif"><img class="alignright size-medium wp-image-4273" title="manipulador-oculto" src="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/manipulador-oculto-212x300.gif" alt="" width="212" height="300" /></a>Por Marcos Alencar</p>
<p>Eu tenho plena consciência que defender ou falar algo em favor dos executados é espinhoso e alvo de severas críticas. Na Justiça do Trabalho isso é muito presente, é mais ou menos como àquele advogado que vai defender um criminoso confesso, buscando abrandar a pena,  sabe-se de antemão que o julgamento moral já está pronto e assinado e que o legal é mero acessório. Porém, falar de assuntos banais, sem polêmica alguma, não é o motivo do nosso blog, considerando que nosso objetivo maior aqui é o debate.</p>
<p>A ordem de bloqueio de crédito expedida pelo Juiz deve respeito a publicidade e transparência e infelizmente isso vem sendo violado constantemente. Como já disse aqui, eu não sou contra o bloqueio de crédito, desde que ele ocorra em execuções definitivas. Definitivo quer dizer que a conta está liquidada, transitada em julgado e contra a mesma não cabe mais nenhuma discussão. Só resta pagar.</p>
<p>O que sou contra é o uso abusivo e sob segredo, do sistema de bloqueio de crédito, nos casos em que os valores da execução ainda estão sendo discutidos e cabe reforma. Também sou totalmente contra e acho um absurdo (porque viola a imparcialidade do Juiz) o magistrado receber a petição de oferecimento de bens (do executado) para fins de garantia da execução e, ao invés de notificar a parte contrária para se pronunciar sobre a mesma e o bem ofertado,  ele &#8211; o Juiz &#8211; resolve de ofício impugnar o bem e ordenar o bloqueio de crédito, de imediato.</p>
<p>O abuso de autoridade que vejo nesta atitude processual, é motivada pelo que reza o art. 655-A do CPC (que se aplica na execução trabalhista) que prevê – exclusivamente – ao credor da causa o direito de requerer o bloqueio de crédito. Ao Juiz não cabe praticar ato (de defesa) privativo a parte. O Judiciário só deve agir, ressalvadas as exceções, de forma provocada, jamais dar impulso no processo praticando ato que é próprio da parte exequente, que normalmente é o reclamante.</p>
<p>No processo, é dever do Juiz o tratamento igualitário às partes, cabendo a ele dar andamento de atos provocativos das partes para que elas requeiram o que entenderem de direito, sempre assegurando a publicidade, transparência, o contraditório e a ampla defesa. Andar fora desses trilhos, é praticar ato revestido de ilegalidade.</p>
<p>É um abuso, se tolerar, que as ordens de bloqueio de crédito ocorram em segredo e sem nenhuma publicidade, sob o equivocado argumento de que isso é assim mesmo, para dar eficácia e proteger estas ordens. No caso antes citado, é comum o Juiz receber a petição de oferecimento de bens para garantia da execução (por parte do executado) e ele próprio – numa só canetada – impugnar o bem e automaticamente exercer o bloqueio de crédito nas contas (em todas) do executado, bloqueando o crédito devido no processo (muitas vezes passível de discussão e em execução provisória) por várias vezes e em várias contas bancárias.</p>
<p>Este despacho que impugna os bens oferecidos e determina o Bacenjud NÃO é publicado! Não é transparente! Ora, evidente que todos os atos praticados pelo Juiz no processo, devem ser publicados. O art.5, LV e o art.37 caput da Constituição Federal, preveem o primeiro o direito a ampla defesa e o segundo a PUBLICIDADE do ato. O ato tem que ser PRIMEIRO público, para depois ser exercido.</p>
<p>Uma certa vez eu me queixei sobre isso a um Juiz amigo e a resposta dele foi marcante. Ele me dizia que realmente a prática da ordem OCULTA do bloqueio de crédito é ilegal e que contraria a ampla defesa, o contraditório, o princípio da demanda e a publicidade, mas, porém, contudo e todavia, é a mesma revestida de moralidade por dar cabo ao fim do processo e fazer com que o executado pague logo o que deve.</p>
<p>Pior que a verdade nua e crua, se refere a isso mesmo. A forma de bloquear crédito no Brasil pode até atender a moralidade, mas está longe de ser um ato revestido de legalidade, de embasamento legal. Eu reputo em 90% as ordens de bloqueio de crédito ocultas, secretas, sem a devida publicidade e tenho a certeza que o Juiz faz isso para dar maior celeridade ao processo e resolver logo a cobrança da dívida, porém, para mim isso não é suficientemente motivo para se rasgar os artigos da Constituição antes referidos e se executar de forma ilegal.</p>
<p>Ontem assistindo ao Jornal Nacional, vi o início da vigência da Lei de acesso a informação (Lei 12.527/2011) nesta quarta-feira, 16/05/12, porém, não é isso que encontramos na Justiça do Trabalho, principalmente nos processos que estão em fase de execução. É ilegal, adotar qualquer conduta nos autos fazendo deles uma caixa preta, com empecilho de acesso a parte ao processo. A mesma coisa são os atos judiciais, eles devem ser revestidos de publicidade antes de serem efetivamente praticados. Eu concluo que despachar o processo e decidir – sem nenhuma publicidade – bloquear as contas de quem quer que seja, é ilegal, viola os princípios da publicidade, da ampla defesa, do contraditório e em alguns casos o da demanda, por fazer o Juiz o que deveria ser feito pela parte exequente, tornando o ato nulo desde a sua origem.</p>
<p>Segue o link da excelente Lei, que obriga que os atos sejam realmente públicos!</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm?referer=');">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>TST flexibiliza a redução do intervalo intrajornada de 1h para refeição e descanso.</title>
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		<pubDate>Tue, 15 May 2012 18:16:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Alencar</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do trabalho]]></category>
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		<category><![CDATA[art71 da clt]]></category>
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		<description><![CDATA[Por Marcos Alencar O TST ao editar as Orientações Jurisprudenciais n.307 e 354 da SDI, declarou que por se tratar de norma de medicina e segurança do trabalho, tendo em vista a saúde do trabalhador, na hipótese de concessão de intervalo menor do que 1h para refeição e descanso, passa o empregador a dever naquele [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="socialize-in-content" style="float:right;"><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/tst-flexibiliza-a-reducao-do-intervalo-intrajornada-de-1h-para-refeicao-e-descanso/&amp;layout=box_count&amp;show_faces=false&amp;width=50&amp;action=like&amp;font=arial&amp;colorscheme=light&amp;height=65" scrolling="no" frameborder="0" style="border:none; overflow:hidden; width:50px !important; height:65px;" allowTransparency="true"></iframe></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/tst-flexibiliza-a-reducao-do-intervalo-intrajornada-de-1h-para-refeicao-e-descanso/" data-text="TST flexibiliza a redução do intervalo intrajornada de 1h para refeição e descanso." data-count="vertical" data-via="marcosalencar"  onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/twitter.com/share?referer=');"><!--Tweetter--></a></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><script type="in/share" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/tst-flexibiliza-a-reducao-do-intervalo-intrajornada-de-1h-para-refeicao-e-descanso/" data-counter="top"></script></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><g:plusone size="tall" href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/tst-flexibiliza-a-reducao-do-intervalo-intrajornada-de-1h-para-refeicao-e-descanso/"></g:plusone></div></div><p><a href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/stop.png"><img class="alignright size-full wp-image-4267" title="stop" src="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/stop.png" alt="" width="240" height="240" /></a>Por Marcos Alencar</p>
<p>O TST ao editar as Orientações Jurisprudenciais n.307 e 354 da SDI, declarou que por se tratar de norma de medicina e segurança do trabalho, tendo em vista a saúde do trabalhador, na hipótese de concessão de intervalo menor do que 1h para refeição e descanso, passa o empregador a dever naquele dia 1h completa em favor do empregado. Exemplificando, se o empregado usufruir de 59 minutos de intervalo, de nada adianta, ele terá direito a 1h de indenização. Esta é a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, ou melhor,era a orientação.</p>
<p>O que diz a OJ 307 SDI1 TST?</p>
<p>&#8220;..INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03. Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).&#8221;</p>
<p>E a Lei que a mesma se refere &#8211; o parágrafo 4º da Lei 8.923/94, diz que: “&#8230;§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho&#8221;.</p>
<p>Não vejo na letra da Lei o direito em receber – sempre – o valor cheio de 1h, mesmo quando esta for concedida parcialmente, com o adicional mínimo de 50% sobre a dita hora. O exemplo que citei, de concessão dos 59 minutos para fins de refeição e descanso é a prova de que a lógica da Orientação Jurisprudencial do TST, não tem coerência. Vejo como razoável pagar-se o tempo não concedido com o adicional de 50% sobre este tempo, repercutindo nas demais verbas trabalhistas quando houve habitualidade.</p>
<p>Porém, diante da posição já consolidada do TST e das demais instâncias ordinárias (TRTs) &#8211; de que o intervalo de 1h quando não for concedido integralmente será devido 1h cheia e mais o adicional antes referido &#8211; surge agora um fato novo, uma novidade em formato de decisão de soa como “ jeitinho” que flexibiliza as OJs 307 e 354 e também em referência e a própria Lei que regulou o intervalo para refeição e descanso(!). Segundo a 4a Turma do TST, se a redução do intervalo for autorizada pelo Ministério do Trabalho, pode.</p>
<p>Ora, não existe no texto legal e nem nas OJs  nenhuma linha ou expressão dando este entendimento e brecha no regulamento. Não existe exceção, nos citados dispositivos para se entender que o intervalo intrajornada poderá ser reduzido de alguma forma. É uma tremenda novidade, esta trazida pela 4a Turma do TST, que desde que seja por autorização do Ministério do Trabalho o intervalo poderá ser legalmente reduzido.</p>
<p>Eu não consigo entender sinceramente o que pensa o TST sobre isso. Uma hora, entende radicalizar o intervalo ao ponto de anular cláusulas coletivas, o que é uma temeridade, porque o direito negociado vale (pela Constituição Federal) da mesma forma do direito legislado; e agora, volta-se para a abertura de um precedente que é este de vincular a autorização do Ministério do Trabalho, ou seja, assim pode o trabalhador ter menos do que 1h para fins de refeição e descanso.</p>
<p>Apesar deu ser contra a OJ, o que reclamao aqui é a falta de corência. Precisamos de uma bola de cristal jurídica para prever algo desse tipo, pois jamais uma autorização do Ministério do Trabalho (neste particular) poderá suplantar uma cláusula negociada, na qual o trabalhador tem um intervalo menor e recebe por conta disso outras vantagens, ou seja, da mesma maneira que foi fundamentada a autorização dada pelas autoridades ministeriais. Vejo aqui uma tremenda insegurança jurídica.</p>
<p>Segue a notícia:</p>
<p><em>Redução de intervalo para descanso por norma coletiva é válida com autorização estatal </em></p>
<p><em> Redução de intervalo para descanso por norma coletiva é válida com autorização estatal  Coverter Redução de intervalo para descanso por norma coletiva é válida com autorização estatal. 14/05/2012. </em></p>
<p><em> O intervalo para refeição de 40 minutos, ajustado por acordo coletivo com autorização do Ministério do Trabalho, não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 342 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão é da Quarta Turma do TST, que não conheceu de recurso de revista de uma ajudante de produção da Flextronics International Tecnologia Ltda. A razão para a redução do intervalo de uma hora ser considerada regular, apesar de a jurisprudência apontar para a invalidade, é que existia autorização para isso do Ministério do Trabalho, conforme prevê a CLT .</em></p>
<p><em>A empresa foi inicialmente condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) a pagar à auxiliar a diferença dos 20 minutos restantes do intervalo intrajornada de uma hora, acrescidos do adicional de 50%, por todo o período do contrato de 2003 a 2007. Da sentença recorreram a trabalhadora, porque queria a hora completa, e a empregadora, para não ter que pagar nada referente ao intervalo.</em></p>
<p><em>A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas) foi favorável à Flextronics, excluindo da condenação o pagamento. O Regional considerou válida a cláusula de norma coletiva em que se ajustou a redução do intervalo intrajornada, por constatar que houve também autorização estatal para a diminuição do período para descanso e alimentação.</em></p>
<p><em>O TRT de Campinas observou que não havia nos autos acordo coletivo de trabalho que contemplasse a diminuição do tempo destinado ao intervalo intrajornada no período entre a contratação da autora e a sua demissão. Entretanto, a cláusula 2ª do acordo com vigência a partir de 2007 reportava-se à renovação da autorização estatal anteriormente concedida, a qual permitia a limitação do horário de alimentação e repouso em 40 minutos.</em></p>
<p><em>Em seu recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o intervalo não pode ser suprimido ou reduzido por norma coletiva, e que a concessão parcial do período para descanso e alimentação importa condenação da empregadora ao pagamento de uma hora por dia trabalho, com adicional de 50% e reflexos. Alegou, assim, que o acórdão regional ofendeu o artigo 71, parágrafos 3º e 4º, da CLT  e contrariou as Orientações Jurisprudenciais 307, 342 e 354 da SDI-1 do TST.</em></p>
<p><em>Autorização</em></p>
<p><em>Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, uma vez verificada a autorização estatal para a redução do intervalo intrajornada, &#8220;a decisão regional está de acordo com o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, que possibilita a redução por ato do Ministério do Trabalho&#8221;. Dessa forma, afastou a indicação de contrariedade à OJ 342da SDI-I.</em></p>
<p><em>Quanto ao precedente citado pela ajudante para confirmar a invalidade da redução do intervalo, o relator explicou que ele não trata da hipótese específica em que a norma coletiva é acompanhada de permissão da autoridade estatal, que foi a premissa registrada pelo Tribunal Regional.</em></p>
<p><em>O relator esclareceu ainda que não se verifica, no acórdão do TRT, ofensa ao artigo 71, parágrafo 4º, da CLT , nem contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 307 e 354 da SDI-1, pois esses preceitos regulam os efeitos decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada. Neste caso, a redução foi considerada regular.</em></p>
<p><em>(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-112600-61.2007.5.15.0135.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>O 13 de maio não tem nada a ver com a PEC 438/01.</title>
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		<pubDate>Sun, 13 May 2012 22:19:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Alencar</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[análogo]]></category>
		<category><![CDATA[condição de trabalho escravo]]></category>
		<category><![CDATA[degradante]]></category>
		<category><![CDATA[escravidão]]></category>
		<category><![CDATA[pec 438/01]]></category>
		<category><![CDATA[pec trabalho escravo]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Marcos Alencar Segundo a Wikipédia a data de hoje é histórica. &#8220;&#8230;A Lei Áurea (Lei Imperial n.º 3.353), sancionada em 13 de maio de 1888, foi a lei que extinguiu a escravidão no Brasil. Foi precedida pela lei n.º 2.040 (Lei do Ventre Livre), de 28 de setembro de 1871, que libertou todas as crianças nascidas de pais escravos, e pela [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="socialize-in-content" style="float:right;"><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/13-de-maio-nao-tem-nada-a-ver-com-a-pec-43801/&amp;layout=box_count&amp;show_faces=false&amp;width=50&amp;action=like&amp;font=arial&amp;colorscheme=light&amp;height=65" scrolling="no" frameborder="0" style="border:none; overflow:hidden; width:50px !important; height:65px;" allowTransparency="true"></iframe></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/13-de-maio-nao-tem-nada-a-ver-com-a-pec-43801/" data-text="O 13 de maio não tem nada a ver com a PEC 438/01." data-count="vertical" data-via="marcosalencar"  onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/twitter.com/share?referer=');"><!--Tweetter--></a></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><script type="in/share" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/13-de-maio-nao-tem-nada-a-ver-com-a-pec-43801/" data-counter="top"></script></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><g:plusone size="tall" href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/13-de-maio-nao-tem-nada-a-ver-com-a-pec-43801/"></g:plusone></div></div><p style="text-align: justify;"><a href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/Dia_da_Abolicao_-_BRASIL_ESCOLA.jpg"><img class="alignright size-medium wp-image-4263" title="Dia_da_Abolicao_-_BRASIL_ESCOLA" src="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/Dia_da_Abolicao_-_BRASIL_ESCOLA-300x216.jpg" alt="" width="300" height="216" /></a>Por Marcos Alencar</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a Wikipédia a data de hoje é histórica. &#8220;&#8230;<em>A <strong>Lei Áurea</strong> (<strong>Lei Imperial n.º 3.353</strong>), sancionada em <a title="13 de maio" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/13_de_maio" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/13_de_maio?referer=');">13 de maio</a> de <a title="1888" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/1888" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/1888?referer=');">1888</a>, foi a <a title="Lei" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Lei?referer=');">lei</a> que extinguiu a <a title="Escravidão no Brasil" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Escravid%C3%A3o_no_Brasil" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Escravid_C3_A3o_no_Brasil?referer=');">escravidão no Brasil</a>. Foi precedida pela lei n.º 2.040 (<a title="Lei do Ventre Livre" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_do_Ventre_Livre" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Lei_do_Ventre_Livre?referer=');">Lei do Ventre Livre</a>), de <a title="28 de setembro" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/28_de_setembro" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/28_de_setembro?referer=');">28 de setembro</a> de <a title="1871" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/1871" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/1871?referer=');">1871</a>, que libertou todas as crianças nascidas de pais escravos, e pela lei n.º 3.270 (<a title="Lei Saraiva-Cotejipe" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Saraiva-Cotejipe" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Saraiva-Cotejipe?referer=');">Lei Saraiva-Cotejipe</a>), de 28 de setembro de <a title="1885" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/1885" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/1885?referer=');">1885</a>, que regulava &#8220;a extinção gradual do elemento servil&#8221;. </em><em>Foi assinada por <a title="Isabel do Brasil" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Isabel_do_Brasil" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Isabel_do_Brasil?referer=');">Dona Isabel</a>, <a title="Príncipe Imperial do Brasil" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Pr%C3%ADncipe_Imperial_do_Brasil" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Pr_C3_ADncipe_Imperial_do_Brasil?referer=');">princesa imperial do Brasil</a>, e pelo <a title="Ministério da Agricultura (Brasil)" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Minist%C3%A9rio_da_Agricultura_(Brasil)" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Minist_C3_A9rio_da_Agricultura_Brasil?referer=');">ministro da Agricultura</a> da época, conselheiro <a title="Rodrigo Augusto da Silva" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Rodrigo_Augusto_da_Silva" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Rodrigo_Augusto_da_Silva?referer=');">Rodrigo Augusto da Silva</a>. O Conselheiro Rodrigo Silva fazia parte do Gabinete de Ministros presidido por <a title="João Alfredo Correia de Oliveira" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Jo%C3%A3o_Alfredo_Correia_de_Oliveira" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Jo_C3_A3o_Alfredo_Correia_de_Oliveira?referer=');">João Alfredo Correia de Oliveira</a>, do <a title="Partido Conservador (Brasil Império)" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Partido_Conservador_(Brasil_Imp%C3%A9rio)" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Partido_Conservador_Brasil_Imp_C3_A9rio?referer=');">Partido Conservador</a> e chamado de &#8220;Gabinete de 10 de março&#8221;. Dona Isabel sancionou a Lei Áurea, na sua terceira e última regência, estando o Imperador <a title="D. Pedro II do Brasil" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/D._Pedro_II_do_Brasil" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/D._Pedro_II_do_Brasil?referer=');">D. Pedro II do Brasil</a> em viagem ao exterior. </em><em>O <a title="Projeto de lei" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Projeto_de_lei" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Projeto_de_lei?referer=');">projeto de lei</a> que extinguia a escravidão no Brasil foi apresentado à Câmara Geral, atual <a title="Câmara dos Deputados do Brasil" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%A2mara_dos_Deputados_do_Brasil" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/C_C3_A2mara_dos_Deputados_do_Brasil?referer=');">Câmara do Deputados</a>, pelo ministro Rodrigo Augusto da Silva, no dia 8 de Maio de 1888. Foi votado e aprovado nos dias 9 e 10 de maio de 1888, na Câmara Geral.<sup><a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_%C3%81urea#cite_note-2" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Lei_C3_81urea_cite_note-2?referer=');">[2]</a> </sup></em><em>A Lei Áurea foi apresentada formalmente ao <a title="Senado do Brasil" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Senado_do_Brasil" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Senado_do_Brasil?referer=');">Senado Imperial</a> pelo ministro Rodrigo A. da Silva no dia 11 de Maio. Foi debatida nas sessões dos dias 11, 12 e 13 de maio. Foi votada e aprovada, em primeira votação no dia 12 de maio. Foi votada e aprovada em definitivo, um pouco antes das treze horas, no dia 13 de maio de 1888, e, no mesmo dia, levado à sanção da Princesa Regente.<sup><a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_%C3%81urea#cite_note-3" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Lei_C3_81urea_cite_note-3?referer=');">[3]</a> </sup></em><em>Foi assinada no <a title="Paço Imperial" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Pa%C3%A7o_Imperial" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Pa_C3_A7o_Imperial?referer=');">Paço Imperial</a> por Dona Isabel e pelo ministro Rodrigo Augusto da Silva às três horas da tarde do dia 13 de maio de 1888.<sup><a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_%C3%81urea#cite_note-4" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Lei_C3_81urea_cite_note-4?referer=');">[4]</a> </sup></em><em>O processo de abolição da escravatura no Brasil foi gradual e começou com a <a title="Lei Eusébio de Queirós" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Eus%C3%A9bio_de_Queir%C3%B3s" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Eus_C3_A9bio_de_Queir_C3_B3s?referer=');">Lei Eusébio de Queirós</a> de 1850, seguida pela <a title="Lei do Ventre Livre" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_do_Ventre_Livre" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Lei_do_Ventre_Livre?referer=');">Lei do Ventre Livre</a> de 1871, a <a title="Lei dos Sexagenários" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_dos_Sexagen%C3%A1rios" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Lei_dos_Sexagen_C3_A1rios?referer=');">Lei dos Sexagenários</a> de 1885 e finalizada pela Lei Áurea em 1888.<sup><a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_%C3%81urea#cite_note-5" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Lei_C3_81urea_cite_note-5?referer=');">[5]</a> </sup></em><em>O Brasil foi o último <a title="País" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Pa%C3%ADs" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Pa_C3_ADs?referer=');">país</a> independente do <a title="Continente americano" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Continente_americano" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Continente_americano?referer=');">continente americano</a> a abolir completamente a escravatura. O último país do mundo a abolir a escravidão foi a <a title="Mauritânia" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Maurit%C3%A2nia" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/pt.wikipedia.org/wiki/Maurit_C3_A2nia?referer=');">Mauritânia</a>, somente em 9 de novembro de 1981, pelo decreto n.º 81.234</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">Percebemos, pela história, que a escravidão no Brasil era algo tão complexo que foi extirpada mediante Leis que se seguiram de forma gradativa e complementar. Apesar da legalidade, não é demais imaginarmos que muitos cidadãos continuaram como escravos clandestinos por longos anos, mas, tudo isso chegou a um fim e acabou.</p>
<p style="text-align: justify;">Nos debates IDEOLÓGICOS que estamos acompanhando nos bastidores da Câmara dos Deputados sobre a PEC 438/01, percebemos que alguns chegam as raias do absurdo de afirmar que a escravidão no Brasil nunca acabou. Ora, isso é risível, uma verdadeira piada de mau gosto. É uma chicana com a memória das pessoas que sofreram a real, verdadeira, escravidão no Brasil. É um desserviço social, uma grande inverdade que tentam incutir na mente dos mais jovens.</p>
<p style="text-align: justify;">O &#8220;X&#8221; da questão de tanta polarização no tema, é o componente ideológico que muitos carregam. Querem considerar qualquer condição degradante, desagradável, arriscada para o trabalhador como sendo a mesma coisa da prática do trabalho escravo que a história nos conta. Isso é um absurdo, é puro palanquismo. Levar a PEC para votação sem um debate maduro e uma definição exata do que venha ser trabalho escravo é o mesmo que jogar o seu destino a um sorteio de bingo ou loteria.</p>
<p style="text-align: justify;">Eu particularmente defendo que para haver a tipificação do uso da mão de obra escrava, ou análoga, tem que existir o aprisionamento da pessoa, com a retenção física, ou de documentos, etc.. o cidadão deve estar impedido de se locomover e optar por uma melhor condição de trabalho. Ao mesmo tempo, não estou defendendo que o trabalho degradante não deva ser punido, deve sim. Porém, isso nada tem a ver com escravidão.</p>
<p style="text-align: justify;">O que percebo, é que o Congresso está trilhando um caminho arriscado. Podemos ter um tema tão importante e de alta relevância condenado a vala da banalidade, pois quem está votando não está nem aí para o trabalhador que sofre tal abuso, mas sim defendendo o capital ou a ideologia do trabalho sem trabalho,  a maioria está de um lado ou de outro, falta sobretudo equilíbrio. O debate é esquizofrênico.</p>
<p style="text-align: justify;">O radicalismo que vemos nos debates, precisa ser combatido, para termos realmente uma Lei que sirva para se fazer Justiça e principalmente dar segurança jurídica aos trabalhadores e empregadores. A definição tem que se justa, clara, objetiva, bem feita.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso contrário, iremos continuar no mesmo com a esquerda ideológica querendo que tudo seja tratado como condição análoga ao trabalho escravo e a outra banda, os ruralistas afirmando que isso é um exagero e que as condições dadas hoje aos trabalhadores em geral são excelentes e nada tem a ver com a escravidão que foi banida do País, pelo menos no papel, em 13 de maio de 1888.</p>
<p style="text-align: justify;">O impressionante é estarmos revivendo esta história em pleno 2012.</p>
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<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		<title>A &#8220;Justiça&#8221; nega a prestação jurisdicional por causa de 1 centavo.</title>
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		<pubDate>Fri, 11 May 2012 21:27:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Alencar</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[1 centavo]]></category>
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		<category><![CDATA[negativa da prestação jurisdicional]]></category>
		<category><![CDATA[recurso]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Marcos Alencar A notícia abaixo, retrata a negativa de análise de um Recurso sob o argumento de que o mesmo estaria deserto, pela falta de 1 centavo de real. Sinceramente, acho isso um absurdo. A palavra &#8221; absurdo&#8221; é forte, significa ser contrário ao equilíbrio, a razão e ao bom senso. Negar a prestação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="socialize-in-content" style="float:right;"><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/a-justica-nega-a-prestacao-jurisdicional-por-causa-de-1-centavo/&amp;layout=box_count&amp;show_faces=false&amp;width=50&amp;action=like&amp;font=arial&amp;colorscheme=light&amp;height=65" scrolling="no" frameborder="0" style="border:none; overflow:hidden; width:50px !important; height:65px;" allowTransparency="true"></iframe></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/a-justica-nega-a-prestacao-jurisdicional-por-causa-de-1-centavo/" data-text="A &#8220;Justiça&#8221; nega a prestação jurisdicional por causa de 1 centavo." data-count="vertical" data-via="marcosalencar"  onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/twitter.com/share?referer=');"><!--Tweetter--></a></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><script type="in/share" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/a-justica-nega-a-prestacao-jurisdicional-por-causa-de-1-centavo/" data-counter="top"></script></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><g:plusone size="tall" href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/a-justica-nega-a-prestacao-jurisdicional-por-causa-de-1-centavo/"></g:plusone></div></div><p style="text-align: justify;"><a href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/justiça-cega.jpg"><img class="alignright size-medium wp-image-4259" title="justiça-cega" src="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/justiça-cega-300x210.jpg" alt="" width="300" height="210" /></a>Por Marcos Alencar</p>
<p style="text-align: justify;">A notícia abaixo, retrata a negativa de análise de um Recurso sob o argumento de que o mesmo estaria deserto, pela falta de 1 centavo de real. Sinceramente, acho isso um absurdo. A palavra &#8221; absurdo&#8221; é forte, significa ser contrário ao equilíbrio, a razão e ao bom senso. Negar a prestação jurisdicional e virar-se de costas ao jurisdicionado, seja ele quem for, é deveras lamentável. Mas hoje é isso que ganha corpo nos Tribunais e em grande parte do Poder Judiciário. Se faz uma verdadeira análise a nível de &#8220;pente fino&#8221; para encontrar uma filigrana como esta e desprezar o recebimento do Recurso. Qualquer deslize é motivo para Justiça fechar às portas por quem clama Justiça. Triste termos que constatar isso, quando sabemos que bastaria ser a parte intimada a completar e corrigir o depósito, adequando o mesmo a exigência da Lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Segue a notícia:</p>
<p>A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia declarado a deserção de seu agravo de instrumento por insuficiência do depósito recursal no valor de um centavo. No caso, a 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação de reconhecimento de vínculo, condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil. Diante disso, a Politec recolheu o valor de R$ 5.691,90 em garantia para interposição do recurso ordinário. Após nova decisão desfavorável, a empresa efetuou outro depósito, desta vez no valor de 11.779,02, como garantia a interposição de recurso de revista. O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (DF/TO) negou seguimento ao recurso de revista, o que levou a Politec a interpor agravo de instrumento para o TST, na tentativa de que seu recurso fosse analisado. A empresa deveria, dessa forma, em observância ao disposto no artigo 899, parágrafo 7º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del5452compilado.htm" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del5452compilado.htm?referer=');">CLT</a> e da alínea &#8220;a&#8221; do item II da <a href="http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/5132" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/5132?referer=');">Instrução Normativa nº 3</a> do TST, complementar o depósito recursal até alcançar o valor fixado na condenação, ou efetuar o depósito da metade do valor máximo do recurso de revista que visava destrancar, ou seja, R$ 5.889,51. A Politec optou por depositar a metade do valor do recurso de revista. Porém, ao efetuar o depósito, a empresa o fez na quantia de R$ 5.889,50. Diante disso, a Presidência do TST, com fundamento no artigo 557, <em>caput</em> do <a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm CTRL + Clique para seguir o link" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm?referer=');">Código de Processo Civil</a>, negou seguimento ao agravo de instrumento por deserção. A Politec, inconformada, interpôs o agravo agora julgado pela Sexta Turma. Em suas razões, a empresa sustentou que, diante do princípio da insignificância, o recurso não poderia ter sido considerado deserto. Alegou ainda que não teria sido intimada para suprir o valor não depositado. A Turma, porém não acolheu os argumentos da empresa. Para os ministros, <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_121.htm#TEMA140" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_121.htm_TEMA140?referer=');">Orientação Jurisprudencial 140</a> da SDI-1 do TST considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a diferença seja, como no caso, de apenas um centavo. (Dirceu Arcoverde/CF). Processo:  <a href="http://ext02.tst.gov.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=138941&amp;ano_int=2011" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/ext02.tst.gov.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=138941_amp_ano_int=2011&amp;referer=');">Ag-AIRR-131-80.2010.5.10.0014</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>A PEC do Trabalho escravo segue insegura para votação.</title>
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		<pubDate>Wed, 09 May 2012 08:51:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Alencar</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[aprisionamento]]></category>
		<category><![CDATA[desapropriação de terras trabalho escravo]]></category>
		<category><![CDATA[escravo]]></category>
		<category><![CDATA[manual de combate ao trabalho escravo]]></category>
		<category><![CDATA[pec escravo]]></category>
		<category><![CDATA[situação análoga a escravidão]]></category>
		<category><![CDATA[trabalho análogo ao escravo]]></category>
		<category><![CDATA[trabalho escravo]]></category>
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		<description><![CDATA[Por Marcos Alencar Abaixo transcrevo notícia obtida na página do Jornal do Brasil. De forma clara e objetiva reflete a tremenda insegurança jurídica que toma conta do Projeto de Emenda a Constituição Federal, relativa ao combate ao uso de mão de obra análoga a escrava. Já me posicionei aqui com objetividade, que sou totalmente contrário [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="socialize-in-content" style="float:right;"><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/a-pec-do-trabalho-escravo-segue-insegura-para-votacao/&amp;layout=box_count&amp;show_faces=false&amp;width=50&amp;action=like&amp;font=arial&amp;colorscheme=light&amp;height=65" scrolling="no" frameborder="0" style="border:none; overflow:hidden; width:50px !important; height:65px;" allowTransparency="true"></iframe></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/a-pec-do-trabalho-escravo-segue-insegura-para-votacao/" data-text="A PEC do Trabalho escravo segue insegura para votação." data-count="vertical" data-via="marcosalencar"  onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/twitter.com/share?referer=');"><!--Tweetter--></a></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><script type="in/share" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/a-pec-do-trabalho-escravo-segue-insegura-para-votacao/" data-counter="top"></script></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><g:plusone size="tall" href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/a-pec-do-trabalho-escravo-segue-insegura-para-votacao/"></g:plusone></div></div><p><a href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/escravos-cortando-madeira.jpg"><img class="alignright size-medium wp-image-4256" title="escravos-cortando-madeira" src="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/escravos-cortando-madeira-300x187.jpg" alt="" width="300" height="187" /></a>Por Marcos Alencar</p>
<p>Abaixo transcrevo notícia obtida na página do Jornal do Brasil. De forma clara e objetiva reflete a tremenda insegurança jurídica que toma conta do Projeto de Emenda a Constituição Federal, relativa ao combate ao uso de mão de obra análoga a escrava. Já me posicionei aqui com objetividade, que sou totalmente contrário a definição que o Ministério do Trabalho vem conceituando o que seja efetivamente trabalho escravo e seu uso e combate.</p>
<p>A definição não é lógica e nem legal, é sim ideológica. Tudo que for pego de desfavorável ao trabalhador está sendo considerado como escravidão. Isso é um erro. Banaliza-se o conceito e a memória das pessoas que sofreram com esta terrível prática. Basta que se leia o Manual de Combate ao Trabalho Escravo que está disponível no site do Ministério do Trabalho, para se ter a pura certeza disso.</p>
<p>O que se pretende fazer com o conceito de escravidão, é um alargamento sem tamanho. Foge a razão. Imaginar, em paralelo, que tudo que um empregado fizer de errado for motivo de aplicação da demissão por justa causa, é a mesma coisa. Idem na esfera criminal adotarmos a pena de morte para qualquer infração. A situação está nestes termos.</p>
<p>Não vejo razão para que não se defina milimetricamente o que é a prática do trabalho escravo. Minha defesa tem escopo no componente essencial do aprisionamento. É ridículo considerar que alguém está sendo escravizado, num grande centro urbano, quando ele vai e volta de Casa ao Trabalho, todos os dias, tem acesso a vários meios de comunicação, família, amigos, a Polícia, etc..</p>
<p>Entender que o empregador vai perder sua empresa, suas terras, enfim, é uma temeridade num ambiente de insegurança jurídica e de pleno e declarado ativismo (é quando a Justiça se arvora de legislar ao invés de julgar) que estamos enfrentando todos os dias perante o Poder Judiciário e inclusivo o Supremo.</p>
<p>Aguardo ansioso por esta votação, torcendo para que vença a responsabilidade de termos uma PEC definida e não aberta a milhões de interpretações, repetindo, calcadas numa ideologia forçada e falida, de achar que aniquilando o empreendedorismo teremos trabalhadores melhor remunerados, mais bem tratados e felizes, quando o correto é exatamente o inverso disso, precisamos de empresas mais fortes para podermos exigir uma maior contrapartida.</p>
<p>Segue a notícia:</p>
<p><em>MATÉRIA DO JORNAL DO BRASIL ON LINE &#8211; Brasília &#8211; O apoio do governo e a pressão de organizações da sociedade civil não foram suficientes para garantir a votação da proposta de emenda à Constituição (PEC) que permite a expropriação de terras nas quais seja constatado o uso de mão de obra escrava. Após reunião de líderes, os deputados decidiram adiar a votação, prevista para a noite deste terça-feira (8).</em></p>
<p><em>Os deputados da bancada ruralista consideraram que o texto da PEC é genérico e não caracteriza claramente o que significam trabalho análogo à escravidão e trabalho degradante, nem como será feita a expropriação das terras.</em></p>
<p><em>Para o líder do PR, deputado Lincoln Portela (MG), essas lacunas podem propiciar abusos de autoridade no momento da fiscalização. “Há um acordo para que a PEC seja votada, esta é uma questão definitiva. Porém, o que preocupa alguns parlamentares é a questão da subjetividade do texto. Nós teremos dificuldade de saber como será a atuação do fiscal, se ele poderá fazer a expropriação de qualquer maneira”, explicou o líder.</em></p>
<p><em>Como a Câmara não pode mais alterar o texto, já que a PEC está pronta para ser votada em segundo turno, os líderes decidiram procurar as bancadas no Senado para tentar um acordo. Como o texto irá para o Senado após a votação na Câmara, os líderes querem que os senadores incluam no texto os esclarecimentos necessários. O presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), deverá procurar a presidenta em exercício do Senado, senadora Marta Suplicy (PT-SP), para tratar do assunto.</em></p>
<p><em>O líder do governo na Câmara, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), concordou que há pontos não esclarecidos no texto. É o caso, por exemplo, de flagrantes de trabalho escravo em terras arrendadas ou de imóveis urbanos alugados, cujos proprietários que não têm relação direta com o crime e, mesmo assim, estão sujeitos a perder os terrenos.</em></p>
<p><em>“Há algumas grandes bancadas que concordam com esse argumento de que é necessária uma legislação infraconstitucional. É melhor a gente respeitar as opiniões porque o pior seria não conseguirmos os 308 votos necessários para a aprovação da matéria”, argumentou Chinaglia. Ele negou que o recuo dos governistas, que apoiaram o adiamento da votação da PEC do Trabalho Escravo, tenha relação com a derrota sofrida pelo governo para os ruralistas na votação do Código Florestal.</em></p>
<p><em>O líder do PSDB na Câmara, deputado Bruno Araújo (PE), disse que o partido de oposição não criará obstáculos para a votação da matéria quando os líderes entrarem em acordo. “O PSDB está pronto, qualquer que seja o entendimento, nós vamos votar”.</em></p>
<p><em>A PEC também autoriza a expropriação de terras nas quais for constatado o cultivo de maconha ou plantas usadas como insumo para fabricação de drogas ilícitas. Depois de votada na Câmara, a PEC seguirá para o Senado. Se receber as alterações que os deputados querem, a matéria voltará para última análise da Câmara</em>.</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		<title>TST reconhece direito a insalubridade em descompasso com a OJ.04 da SDI1.</title>
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		<pubDate>Mon, 07 May 2012 11:13:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Alencar</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[adicional de insalubridade e reflexos]]></category>
		<category><![CDATA[cobradora]]></category>
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		<category><![CDATA[gari]]></category>
		<category><![CDATA[insalubridade]]></category>
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		<category><![CDATA[oj 04 tst sdi1]]></category>
		<category><![CDATA[relação de função do ministério do trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Marcos Alencar Sobre a manchete, estou me referindo a notícia veiculada no site do TST que retrata hipótese de reconhecimento do direito ao recebimento ao adicional de insalubridade e reflexos, a uma cobradora de ônibus. A justificativa se baseia no fato da mesma recolher diariamente dois sacos de lixo do coletivo que trabalhava. Bem, [...]]]></description>
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<p>Sobre a manchete, estou me referindo a notícia veiculada no site do TST que retrata hipótese de reconhecimento do direito ao recebimento ao adicional de insalubridade e reflexos, a uma cobradora de ônibus. A justificativa se baseia no fato da mesma recolher diariamente dois sacos de lixo do coletivo que trabalhava.</p>
<p>Bem, não é de hoje que reclamo aqui da total insegurança jurídica que viemos no País. A falta de uma posição segura na redação das leis e pior ainda, nos julgados, principalmente das primeiras e segundas instâncias, cria um ambiente de total catástrofe, de muita imprevisibilidade.</p>
<p>Esta decisão, antes de adentrarmos ao seu mérito, deixa claro que a empresa estará enfrentando muitos processos, pois não acredito que seja apenas esta cobradora que procedia com a remoção desse lixo. Idem, também na linha do prejuízo, ficam os demais cobradores e cobradoras que trabalharam na empresa fazendo a mesma coisa, que já foram demitidos, e que o prazo prescricional de 2 anos (para ajuizar a reclamação trabalhista) já se esgotou.</p>
<p>Qualquer pessoa que entenda um pouquinho do ramo do direito do trabalho vai achar estranho que uma cobradora receba adicional de insalubridade. Isso é natural, porque a atividade nada tem a ver – na sua essência e rotina – com este risco (aos agentes insalubres).</p>
<p>Analisando a notícia e depois o Acórdão (link no final) percebi que a vitória da reclamante foi por maioria, tendo o Ministro Ives Gandra Martins divergido.</p>
<p>Em minha opinião o reconhecimento do direito esbarra no entendimento da Orientação Jurisprudencial 04 da SDI1 do TST, que diz exatamente que para deferir o adicional de insalubridade a função exercida deve fazer parte da relação de funções prescritas pelo Ministério do Trabalho para recebimento do benefício. Percebo que o TST forçou a barra no julgamento, para afirmar que a cobradora manuseava lixo urbano, por conta da quantidade de pessoas que circulavam pelo coletivo que a mesma trabalhava. Acho isso um exagero, quanto a exposição, pois equiparar a cobradora a um gari, que passa o dia recolhendo lixo, é demais da conta.</p>
<p><em>OJ-SDI1-4    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) &#8211; DJ 20.04.2005</em></p>
<p><em>I &#8211; Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.</em></p>
<p><em>II &#8211; A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 &#8211; inserida em 08.11.2000)</em></p>
<p><em>Histórico</em></p>
<p><em>Redação original &#8211; Inserida em 25.11.1996</em></p>
<p><em>4. Adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável</em>.</p>
<p>//</p>
<p>A NOTÍCIA DO TST</p>
<p>A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Companhia Carris Porto Alegrense no qual a empresa buscava ser absolvida de condenação ao pagamento do adicional de grau máximo a uma cobradora de ônibus que fazia a limpeza diária do lixo deixado no ônibus, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI). A decisão que se pretendia reformar, segundo a Turma, não contrariou a jurisprudência do TST ou violou algum dispositivo legal, pressupostos previstos no artigo 896 da CLT para a admissão do agravo.</p>
<p>A condenação da Carris se deu em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A sentença consignou que o recolhimento de lixo em veículo de circulação urbana, em virtude da quantidade de pessoas que frequentam o ambiente, é considerado lixo urbano, gerando assim o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da  Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.</p>
<p>O juiz formou sua convicção com base em laudo no qual o perito afirmou que a atividade colocava a cobradora em contato habitual com agentes biológicos em condições nocivas à sua saúde. Segundo o perito, o lixo, em qualquer situação, é formado com elementos alteráveis e putrescíveis, e pode transmitir as mais variadas doenças, especialmente pelas vias cutânea e respiratória. A condenação ao pagamento do adicional foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou seguimento a recurso de revista para o TST.</p>
<p>Para destrancar o recurso de revista, a Carris interpôs agravo de instrumento ao TST alegando a inexistência de prova de contato direto da cobradora com o lixo, sobretudo porque este era acondicionado em lixeiras removíveis, sem a necessidade de contato manual. A atividade, sustentou a empresa, não poderia ser enquadrada como insalubre, ainda mais porque o Anexo 14 da NR 15 exige o contato permanente.</p>
<p>A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Turma, entendeu que a decisão do Regional, com base no enquadramento feito pelo perito, estava em consonância com a jurisprudência do TST, e citou precedentes no mesmo sentido. Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra, a Turma acompanhou a relatora.</p>
<p>(Lourdes Côrtes/CF) <a href="http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&amp;highlight=true&amp;numeroFormatado=AIRR%20-%20105200-33.2009.5.04.0005&amp;base=acordao&amp;numProcInt=188210&amp;anoProcInt=2011&amp;dataPublicacao=20/04/2012%2007:00:00&amp;query=" target="_blank" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor_amp_highlight=true_amp_numeroFormatado=AIRR_20-_20105200-33.2009.5.04.0005_amp_base=acordao_amp_numProcInt=188210_amp_anoProcInt=2011_amp_dataPublicacao=20/04/2012_2007_00_00_amp_query=&amp;referer=');">Processo: AIRR-105200-33.2009.5.04.0005</a></p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Breves comentários sobre a Lei dos Motoristas. Lei 12.619/12.</title>
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		<pubDate>Thu, 03 May 2012 09:50:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Alencar</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[código nacional de trânsito]]></category>
		<category><![CDATA[comentários sobre a lei dos motoristas]]></category>
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		<category><![CDATA[vigência da lei dos motoristas]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Marcos Alencar Segue abaixo breves comentários sobre a Lei que regulamenta a profissão dos motoristas de passageiros e de cargas. Como toda nova legislação, haverá ainda um tempo de maturação e interpretação dos reflexos das mudanças. Numa primeira análise, antes de uma interpretação mais profunda, me adianto e afoitamente observo os principais pontos que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="socialize-in-content" style="float:right;"><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/breves-comentarios-sobre-a-lei-dos-motoristas-lei-12-61912/&amp;layout=box_count&amp;show_faces=false&amp;width=50&amp;action=like&amp;font=arial&amp;colorscheme=light&amp;height=65" scrolling="no" frameborder="0" style="border:none; overflow:hidden; width:50px !important; height:65px;" allowTransparency="true"></iframe></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/breves-comentarios-sobre-a-lei-dos-motoristas-lei-12-61912/" data-text="Breves comentários sobre a Lei dos Motoristas. Lei 12.619/12." data-count="vertical" data-via="marcosalencar"  onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/twitter.com/share?referer=');"><!--Tweetter--></a></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><script type="in/share" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/breves-comentarios-sobre-a-lei-dos-motoristas-lei-12-61912/" data-counter="top"></script></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><g:plusone size="tall" href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/breves-comentarios-sobre-a-lei-dos-motoristas-lei-12-61912/"></g:plusone></div></div><p><a href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/533394_motorway.jpg"><img class="alignright size-full wp-image-4247" title="533394_motorway" src="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/533394_motorway.jpg" alt="" width="300" height="225" /></a>Por Marcos Alencar</p>
<p>Segue abaixo breves comentários sobre a Lei que regulamenta a profissão dos motoristas de passageiros e de cargas. Como toda nova legislação, haverá ainda um tempo de maturação e interpretação dos reflexos das mudanças. Numa primeira análise, antes de uma interpretação mais profunda, me adianto e afoitamente observo os principais pontos que me chamaram a atenção, a saber:</p>
<ul>
<li>O principal foco da Lei, como dito no seu cabeçalho, é dispor sobre o disciplinamento da jornada de trabalho e tempo de direção dos motoristas (a Lei separa a quantidade de horas ao volante, da jornada de trabalho em si);</li>
<li>A Lei se refere apenas aos motoristas empregados no transporte rodoviário de passageiros e de cargas (está excepcionado o motorista particular);</li>
<li>O motorista passa a não responder pelos prejuízos causados ao empregador, salvo dolo(intenção de causar prejuízo) ou desídia (descaso);</li>
<li>Sem nenhuma exceção (! observem aqui os motoristas de longa distância) a jornada de trabalho e o tempo de direção terão que ser anotados (controle de ponto);</li>
<li>Todos passam a ter direito ao recebimento de horas extras e de horas de espera (falaremos a seguir);</li>
<li>Passam a ter direito ao seguro obrigatório, pago pelo empregador, no valor mínimo de 10x o piso da categoria profissional (da localidade);</li>
<li>O empregador poderá exigir que o motorista seja submetido ao teste para aferir uso de álcool e drogas, bem como penalizá-lo quando detectada a conduta;</li>
<li>A jornada de trabalho é a mesma dos trabalhadores urbanos normais, 8(oito) horas diárias normais + 2(duas) horas extras, com intervalo mínimo de 1h e 11h entrejornadas;</li>
<li>A novidade é o repouso semanal remunerado, este será de 35 horas;</li>
<li>O adicional de horas extras, continua sendo 50% (cinquenta por cento), mantido o adicional noturno e a redução da hora noturna, tudo continua na forma usual;</li>
<li>O motorista poderá fazer parte de banco de horas, para fins de compensação dos excessos;</li>
<li>Uma novidade são as &#8220;horas de espera&#8221;. Estas estão definidas como àquelas que o motorista fica parado aguardando carga ou descarga do veículo, bem como o tempo para fins de fiscalização das mercadorias transportadas, não sendo as mesmas consideradas horas extras. Isso dá, de certo modo, um fôlego aos empregadores. Mas, estas horas devem ser registradas e observadas que são horas de espera, e o motorista terá direito ao recebimento destas horas, no valor da hora simples mais 30% de adicional de hora de espera. O fôlego que eu me referi, é que não entra estas horas para contagem das horas trabalhadas;</li>
<li>Outra novidade, são as horas de direção. A Lei considera viagens de longa distância, àquelas que o motorista passa fora da sua base (empresa) e residencial, mais de 24 horas. Nestes casos, há o limite legal de &#8220;horas de direção&#8221; de apenas 4 horas ininterruptas. Passadas as 4 horas, terá o motorista que repousar (intervalo) 30 minutos. A Lei permite o fracionamento destas horas de direção, para menos, bem como os intervalos de forma fracionada. Um problema grande que será enfrentado aqui, é a segurança do motorista e da carga, diante das péssimas condições das estradas brasileiras (de alojamento, acostamento, segurança, etc..);</li>
<li>Este intervalo de 30 minutos após as 4 horas de direção, pode coincidir com o intervalo para refeição e descanso, de 1 hora.</li>
<li>Pelo que entendi, o descanso de 30 minutos para repouso após as 4 horas de direção ininterruptas, não entra para o cálculo das horas trabalhadas e nem é remunerada;</li>
<li>Nestas viagens de longa distância, se o veículo ficar estacionado e o motorista alojado noutro local, sem estar junto do veículo, não será considerado horas de espera e nem jornada de trabalho, serão as mesmas totalmente isentas de remuneração e contagem;</li>
<li>Outra novidade que vem regulamentar uma prática nas viagens de longa distância. Quando dois motoristas se revezarem dentro do mesmo veículo (no decorrer da viagem) o motorista que estiver de carona aguardando a sua vez, terá direito a &#8221; tempo de reserva&#8221; e será remunerado por cada hora no importe de 30% do valor da hora normal. Pelo que entendi, estas horas de carona aguardando o revezamento, não entram para o computo da jornada de trabalho; Para este que trabalha neste sistema de revezamento, existe ainda um intervalo diário mínimo de 6 horas consecutivas, fora do veículo. Nos casos de veículos com cabine leito, poderá o intervalo ser gozado no veículo, desde que ele esteja estacionado;</li>
<li>Existe a previsão de necessidade imperiosa. Nos casos em que por motivo de força maior o motorista não puder cumprir o seu intervalo, poderá prorrogar os limites e obviamente observar no diário de bordo e no registro da jornada o motivo de tal procedimento (ex. superar as 4 horas ininterruptas de direção contínua, por falta de segurança ou de local para estacionamento);</li>
<li>A Lei é clara em repisar que o tempo em que motorista (e ajudante &#8211; não entendi quem é este ajudante de motorista) ficarem por vontade própria (isso será alvo de muita controvérsia) não ensejará pagamento de nenhuma remuneração. O empregador terá que ser muito cauteloso com os registros dos horários (tempo de direção, tempo de espera, tempo de reserva, jornada de trabalho, intervalos) associando estes as atividades exercidas, com máxima exatidão;</li>
<li>Na hipótese de reboque do veículo, o motorista mesmo tendo que seguir junto, não terá direito ao recebimento destas horas;</li>
<li>A Lei permite a jornada 12&#215;36, desde que mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva;</li>
<li>Estão proibidas as remunerações, prêmios, etc. vinculados ao tempo e as viagens percorridas, a fim de não estimular a pressa na condução do veículo;</li>
<li>A Lei remete as normas coletivas o poder de regular outras formas de trabalho, ressalvando-se a medicina e segurança do trabalho. Este entendimento é o que vem imperando nas decisões mais recentes do TST. Eu particularmente discordo, entendo que a Constituição Federal coloca o direito negociado nos instrumentos normativos, acima do direito legislado, mas, esta posição é minoritária;</li>
<li>Estas mudanças que retratamos, estão sendo inseridas no Código Nacional de Trânsito,  e se referem aos &#8220;motoristas profissionais&#8221; quanto a limitação das 4 horas de direção ininterruptas e o intervalo de 30 minutos. Isso valerá para os trabalhadores autônomos, denominados de TCA, e poderá ser fiscalizada esta limitação pela Polícia Rodoviária Federal; Idem, a jornada dos empregados motoristas. Ou seja, teremos duas fontes de fiscalização, o Ministério do Trabalho e a Polícia Rodoviária; A penalidade será a retenção do veículo para atendimento dos intervalos;</li>
</ul>
<p>Quanto a vigência, pelo que entendi a mesma se dará após 45 dias, conforme exposto no veto da vigência imediata. Os direitos assegurados pela referida Lei, também entendo que só passam a fazer jus os empregados, a partir da sua vigência, a Lei não retroage para alcançar situações passadas. Muito se discute sobre a jornada dos motoristas de longa distância, se pode ou não pode sofrer controle. Com a Lei, essa questão fica respondida, todos passam a ter direito ao controle de jornada e as horas extras e demais especificidades antes retratadas quanto as horas de dedicação.</p>
<p>Seguem abaixo a Lei e a mensagem de veto.</p>
<p>LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012.</p>
<p>Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1o  É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; transporte rodoviário de passageiros;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; transporte rodoviário de cargas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; (VETADO);</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; (VETADO).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2o  São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde &#8211; SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3o  O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“TÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IV-A</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do Serviço do Motorista Profissional</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235-A.  Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; estar atento às condições de segurança do veículo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; zelar pela carga transportada e pelo veículo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; (VETADO);</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1o  Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 3o  Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 4o  As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 5o  À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 6o  O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 7o  (VETADO).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 8o  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 9o  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235-E.  Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2o  (VETADO).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 3o  É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 4o  O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 5o  Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 6o  Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 7o  É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 8o  (VETADO).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 9o  Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 10.  Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 11.  Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 12.  Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235-F.  Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235-G.  É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235-H.  Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 4o  O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 71.  &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 5o  Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 &#8211; Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“CAPÍTULO III-A</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>PROFISSIONAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 67-A.  É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1o  Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2o  Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 3o  O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 4o  Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 5o  O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 6o  Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 7o  Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 8o  (VETADO).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 67-B.  (VETADO).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 67-C.  O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 67-D.  (VETADO).”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 6o  A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 &#8211; Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 145.  &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 230.  &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XXIII &#8211; em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Infração &#8211; grave;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Penalidade &#8211; multa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Medida administrativa &#8211; retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XXIV &#8211; (VETADO).” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 259.  &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 3o  (VETADO).” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 261.  &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 3o  (VETADO).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 4o  (VETADO).” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 310-A.  (VETADO).”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7o  (VETADO).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 8o  (VETADO).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 9o  As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 10.  (VETADO).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 11.  (VETADO).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 12.  (VETADO).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Brasília, 30 de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DILMA ROUSSEFF</p>
<p>José Eduardo Cardozo</p>
<p>Guido Mantega</p>
<p>Paulo Sérgio Oliveira Passos</p>
<p>Paulo Roberto dos Santos Pinto</p>
<p>Miriam Belchior</p>
<p>Aguinaldo Ribeiro</p>
<p>Gilberto Carvalho</p>
<p>Luís Inácio Lucena Adams</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>MENSAGEM DE VETO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nº 151, de 30 de abril de 2012.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Senhor Presidente do Senado Federal,</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 99, de 2007 (n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 319/09 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 5.452, de 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> de maio de 1943, e as Leis n<span style="text-decoration: underline;"><sup>os</sup></span> 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Justiça e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Incisos III e IV do parágrafo único do art. 1º</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“III &#8211; transporte executado por motoristas como categoria diferenciada que, de modo geral, atuem nas diversas atividades ou categorias econômicas;”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“IV &#8211; operadores de trator de roda, de esteira ou misto ou equipamento automotor e/ou destinado à movimentação de cargas que atuem nas diversas atividades ou categorias econômicas.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Razão dos vetos</strong></p>
<p>“Da forma como redigida, a proposta causaria interferências na representação sindical de trabalhadores no exercício de atividades distintas daquelas que são objeto do Projeto de Lei.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">§ 2º do art. 235-E do Decreto-Lei n<sup>o</sup> 5.452, de 1<sup>o</sup> de maio de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“§ 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> É permitido o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 108 (cento e oito) horas, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Razão do veto</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“O acúmulo de descanso proposto viola o previsto no art. 7<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, XV, da Constituição.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ouvido, também, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Inciso VI do art. 235-B do Decreto-Lei n<sup>o</sup> 5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;"> </span></strong></p>
<p>“VI &#8211; cumprir regulamento patronal que discipline o tempo de direção e de descanso;”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Razão do veto</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“A proposta estabelece a possibilidade de o empregador criar deveres adicionais ao empregado por meio de regulamento, sendo que disposições sobre tempo de direção e descanso devem ser previstos em lei.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">§ 7º do art. 235-C do Decreto-Lei n<sup>o</sup> 5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“§ 7<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> O intervalo interjornada poderá ser reduzido em até 2 (duas) horas, mediante previsão em convenção e acordo coletivo, desde que compensado no intervalo intra ou interjornada subsequente.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Razão do veto</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“A proposta não esclarece se os intervalos que se pretende permitir reduzir são aqueles previstos no contrato de trabalho ou aqueles previstos na própria Consolidação das Leis do Trabalho. Neste último caso, a redução traria impactos negativos à saúde do trabalhador.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">§ 8º do art. 235-E do Decreto-Lei n<sup>o</sup> 5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“§ 8<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> É previsto o pagamento, em caráter indenizatório, de pernoite ao motorista fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua residência, se não for disponibilizado dormitório pelo empregador, pelo embarcador ou pelo destinatário<strong>.”</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Razões do veto</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Ao conferir caráter indenizatório a valor que integra a remuneração do trabalhador, a proposta afasta a incidência de tributos e encargos, tais como o FGTS, sendo assim prejudicial tanto ao empregado, quanto ao Erário.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Art. 11</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 11.  Revoga-se o art. 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> da Lei n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 12.023, de 27 de agosto de 2009.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Razão do veto</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“A revogação do dispositivo poderia inibir a contratação com vínculo empregatício na movimentação de mercadorias, ocasionando informalidade no setor.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">§ 8º do art. 67-A da Lei n<sup>o</sup> 9.503, de 23 de setembro de 1997, inserido pelo art. 5º, e art. 310-A da mesma lei, inserido pelo art. 6º do projeto de lei</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“§ 8<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Respondem solidariamente com o transportador os agentes mencionados no § 7<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, com exceção feita àqueles identificados como embarcadores e/ou passageiros, pelas obrigações civis, criminais e outras previstas em lei, decorrentes da inobservância dos horários de descanso previstos neste artigo.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 310-A.  Ordenar ou permitir o início de viagem de duração maior que 1 (um) dia, estando ciente de que o motorista não cumpriu o período de descanso diário, conforme previsto no § 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> do art. 67-A.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  Incorrerá na mesma pena aquele que, na condição de transportador de cargas, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas, concorrer para a prática do delito.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Razões dos vetos</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“O dispositivo que insere o art. 310-A no Código de Trânsito Brasileiro estabelece tipo penal de forma imprecisa, tanto no que diz respeito à ação propriamente dita, quanto ao agente que a pratica, afrontando o art. 5<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, inciso XXXIX da Constituição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por sua vez, ao estabelecer solidariedade na responsabilidade criminal, a redação do § 8<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> do art. 67-A é contrária ao princípio da responsabilidade pessoal, previsto no art. 5<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, inciso XLV da Constituição.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os Ministérios da Justiça e das Cidades manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Art. 67-B da Lei n<sup>o</sup> 9.503, de 1997, inserido pelo art. 5º, e inciso XXIV do art. 230 da mesma lei, inserido pelo art. 6º do projeto de lei </span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art 67-B.  O tempo de direção de que trata o art. 67-A será rigorosamente controlado pelo condutor do veículo, mediante anotação em diário de bordo ou por equipamento registrador, instalado no veículo conforme regulamentação do Contran ou de órgão com a delegada competência legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  O equipamento de que trata este artigo deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“XXIV &#8211; sem equipamento ou livro, papeleta ou ficha de trabalho externo de controle de tempo de direção previsto no art. 67-B, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Infração &#8211; grave;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Penalidade &#8211; multa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Medida administrativa &#8211; retenção do veículo para regularização.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Razão dos vetos</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“A proposta, ao introduzir a possibilidade de anotação em diário de bordo, permite que simples registros manuais sirvam de instrumento probatório, o que não traz segurança ao motorista e dificulta a fiscalização.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">§ 3º do art. 259 da Lei n<sup>o</sup> 9.503, de 1997, inserido pelo art. 6º do projeto de lei</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“§ 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiro sob sua condução.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Razões do veto</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Ao excluir a responsabilidade de todos os motoristas pela conduta dos passageiros, o dispositivo torna impossível a imputação da infração a algum responsável. Em virtude disso, a proposta prejudica a aplicação de penalidades, afigurando-se contrária à intenção do Código de Trânsito Brasileiro e desestimulando o seu cumprimento, em especial quanto às normas de uso do cinto de segurança, assim comprometendo os esforços de melhoria da segurança no trânsito.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">§§ 3º e 4º do art. 261 da Lei n<sup>o</sup> 9.503, de 1997, alterado e inserido pelo art. 6º do projeto de lei</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“§ 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> No caso de motorista no exercício da atividade profissional, a suspensão do direito de dirigir somente será aplicada quando o infrator atingir a contagem de 30 (trinta) pontos.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“§ 4<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Ao atingirem a contagem de 20 (vinte) pontos, os condutores de que trata o § 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> deverão submeter-se a curso de reciclagem, sem o qual a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada de imediato.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Razões dos vetos</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Os dispositivos não se limitam aos motoristas profissionais, objeto do Projeto de Lei, pois empregam o ambíguo conceito de ‘motorista no exercício de atividade profissional’. Ademais, ao elevar a quantidade de pontos necessária para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, a proposta confere tratamento diferenciado a essa classe de motoristas, sendo que a segurança no trânsito exige a responsabilização igualitária a todos os usuários de veículos.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Ministério da Justiça manifestou-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Art. 67-D da Lei n<sup>o</sup> 9.503, de 1997, inserido pelo art. 5º do projeto de lei </span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 67-D.  A guarda e a preservação das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo são de responsabilidade do condutor até que o veículo seja entregue ao proprietário, ressalvada a hipótese de transporte de passageiros em viagens urbanas e semiurbanas em que a chave do equipamento estiver sob a guarda do empregador.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Razões do veto</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Ao prever guarda da chave do registrador por parte do empregador, a proposta dificulta a fiscalização no trânsito. Ademais, não resta claro que o proprietário deva manter registro das últimas 24 (vinte e quatro) horas.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Art. 12</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições do art. 5<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, que entrarão em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Razão do veto</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“O veto à cláusula de vigência se faz necessário para que se tenha prazo mínimo para avaliação dos efeitos e adaptação a todos os dispositivos da norma, conforme exigido pelo art. 8<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, <strong>caput</strong>, da Lei Complementar n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 95, de 26 de fevereiro de 1998, dando aos destinatários o prazo de que trata o art. 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> do Decreto-Lei n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 4.657, de 4 de setembro de 1942 &#8211; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dos Transportes opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Arts. 7º, 8º e 10</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 7<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> O § 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> do art. 34-A da Lei n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>‘Art. 34-A. …………………………………….…………….</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.………&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; nos casos de concessões de rodovias, a exigência da construção de locais seguros destinados a estacionamento de veículos e descanso para os motoristas, situados a intervalos menores que 200 (duzentos) quilômetros entre si, incluindo área isolada para os veículos que transportem produtos perigosos, e em consonância com o volume médio diário de tráfego na rodovia.’ (NR)”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 8<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> O art. 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> da Lei n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>‘Art.  2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 5<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Não se aplicam as vedações previstas no § 4<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> quando a celebração de contrato de parceria público-privada tiver por objeto a construção ou a implantação de pontos de parada em rodovias sob administração direta da União, dos Estados ou do Distrito Federal, para o estacionamento de veículos e descanso dos motoristas, na forma prevista no inciso VI do § 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> do art. 34-A da Lei n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 10.233, de 5 de junho de 2001.’ (NR)”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 10.  Os contratos de concessões de rodovias outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se às disposições contidas no inciso VI do § 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> do art. 34-A da Lei n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 10.233, de 5 de junho de 2001, no prazo de 1 (um) ano, inclusive em relação ao seu consequente reequilíbrio econômico-financeiro.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Razões dos vetos</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“A proposta acarretaria novas obrigações aos concessionários de rodovias, o que poderia ensejar o reequilíbrio dos contratos e o consequente aumento de tarifas cobradas nos pedágios. Ademais, a utilização do regime de parecerias público-privadas deve se limitar a projetos que exijam recursos vultosos e contratos de longo prazo, os quais permitam a amortização dos valores investidos.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Dia do Trabalho ou dia do trabalhador?</title>
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		<pubDate>Tue, 01 May 2012 10:45:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Alencar</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do trabalho]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<div class="socialize-in-content" style="float:right;"><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/dia-do-trabalho-ou-dia-do-trabalhador/&amp;layout=box_count&amp;show_faces=false&amp;width=50&amp;action=like&amp;font=arial&amp;colorscheme=light&amp;height=65" scrolling="no" frameborder="0" style="border:none; overflow:hidden; width:50px !important; height:65px;" allowTransparency="true"></iframe></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/dia-do-trabalho-ou-dia-do-trabalhador/" data-text="Dia do Trabalho ou dia do trabalhador?" data-count="vertical" data-via="marcosalencar"  onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/twitter.com/share?referer=');"><!--Tweetter--></a></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><script type="in/share" data-url="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/dia-do-trabalho-ou-dia-do-trabalhador/" data-counter="top"></script></div><div class="socialize-in-button socialize-in-button-right"><g:plusone size="tall" href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/05/dia-do-trabalho-ou-dia-do-trabalhador/"></g:plusone></div></div><p><a href="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/Capturar.png"><img class="alignleft size-medium wp-image-4243" title="Capturar" src="http://www.trabalhismoemdebate.com.br/wp-content/uploads/2012/05/Capturar-300x167.png" alt="" width="300" height="167" /></a>Por Marcos Alencar</p>
<p>Conta a história, que: “<em>&#8230;em 1886, realizou-se uma manifestação de trabalhadores nas ruas de Chicago nos Estados Unidos da América. Essa manifestação tinha como finalidade reivindicar a redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias e teve a participação de milhares de pessoas. Nesse dia teve início uma greve geral nos EUA. A polícia abriu então fogo sobre a multidão, matando doze pessoas e ferindo dezenas. Estes acontecimentos passaram a ser conhecidos como a Revolta de Haymarket. </em></p>
<p><em>Três anos mais tarde, a 20 de Junho de 1889, a segunda Internacional Socialista reunida em Paris decidiu por proposta de Raymond Lavigne convocar anualmente uma manifestação com o objetivo de lutar pelas 8 horas de trabalho diário. A data escolhida foi o 1º de Maio, como homenagem às lutas sindicais de Chicago”  (fonte Wikipedia).</em></p>
<p>Precisamos conhecer estes fatos, para entender o significativo dia de hoje. O dia é do trabalhador e não do trabalho.</p>
<p>Foi criada a data comemorativa, para honrar a memória destes trabalhadores que, no topo do capitalismo, tiveram a coragem de reivindicar uma melhor condição laboral.</p>
<p>O detalhe, que percebo esquecido, é que o dia do trabalhador (no Brasil) é entendido como “dia dos trabalhadores de carteira assinada, os regidos pela CLT”. Eu vejo – atualmente – o conceito de forma mais ampla e evoluída e aplico a data em favor de todos nós que trabalhamos. Eu mesmo sou profissional liberal, e estou aqui em plena celebração do “dia do trabalhador” escrevendo este prazeroso post, mas não restam dúvidas de que eu preferia estar ao lado da minha família aproveitando o dia de reflexão e lazer.</p>
<p>E o que temos de comemorar neste dia?</p>
<ul>
<li>Temos o crescimento do País e a altíssima empregabilidade;</li>
<li>Os cursos de formação profissionalizante;</li>
<li>O surgimento do Micro-empreendedor Individual (que permitiu muitos trabalhadores clandestinos passassem a contar com registro profissional e até se tornarem empresários);</li>
<li>Temos a sustentabilidade das micro e pequenas empresas (que empregam muitos);</li>
<li>Uma maior atenção para as normas de segurança e medicina do trabalho (apesar dos dados tristes estatísticos de mortes no trabalho);</li>
<li>Temos o maior respeito e dignidade a pessoa do trabalhador (a quantidade de indenizações fixadas por danos morais, danos morais coletivos, provam isso e criam um maior cuidado nas relações de trabalho por parte dos empregadores, o combate ao trabalho escravo, a fadiga, as horas extras em excesso);</li>
</ul>
<p>Quanto ao trabalho escravo, pauta do dia no Congresso Nacional, eu defendo a regulamentação do mesmo e a severa proibição, mas ressalto que precisamos ter uma definição objetiva. Não se pode criar para qualquer situação degradante, a pecha de trabalho análogo ao escravo. A matéria tem um peso ideológico grande, isso precisa ser revisto.</p>
<p>Quanto a jornada de trabalho, abrandou-se a luta pela redução da jornada semanal para 40 horas semanais, isso demonstra o comprometimento do Governo Federal com o crescimento do País que enfrenta a falta de mão de obra, temos que pontuar isso aqui. O assunto está engavetado, as Centrais não falam mais dele. A mesma coisa, que também está adormecida, é a Convenção 158 da OIT, que prevê a impossibilidade de demissão sem justa causa, que sou contrário, mas é tema engavetado também.</p>
<p>Os acidentes de trabalho, ainda são em grande monta. É necessário uma maior atenção dos empregadores neste tema, para que evite o risco no local de trabalho e o falecimento de tantos. Temos que observar que muitos empregados desprezam também as normas de segurança, isso deve ser penalizado severamente. Precisamos entender que não existe meta e nem cronograma que justifique o risco de uma vida.</p>
<p>E quanto ao conceito de trabalhador? Eu penso que todos nós somos trabalhadores. Entendo que o merecimento maior são os de carteira assinada, por conta da subordinação, mas temos que render homenagem a todos os profissionais que movem este País, os autônomos, os profissionais liberais, servidores públicos, todos que trabalham para manter o pão de cada dia nas mesas das suas famílias, merecem a celebração.</p>
<p>Uma coisa que aprendi quando ainda estudante de Direito, é que o dinheiro que remunera a prestação de serviço se recupera, ou seja, pode ser gerado na medida em que se perde o capital. Já a força do trabalho, a mão de obra, esta vai se esvaindo com o tempo, há momentos de recuperação, mas chega-se a um limite que a mesma fica estagnada e se torna irrecuperável.</p>
<p>Feliz dia do trabalho!</p>
<p>&nbsp;</p>
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