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Terça, 19 de março de 2024

BLOQUEIO DE CRÉDITO DE CONTA CONJUNTA. ABSURDO.

Por Marcos Alencar 20/06/22 marcos@dejure.com.br

A Justiça do Trabalho tem sido cruel com os devedores trabalhistas, fazendo cada vez mais o uso de ferramentas de rastreamento dos “CPFs” e dos “CNPJs”, determinando bloqueios de crédito sem qualquer cerimônia.

Este artigo serve de alerta para que se tenha cuidado com a abertura de conta conjunta, porque a decisão que transcrevo no final, absurdamente e de forma completamente ilegal (é o meu ponto de vista) considerou o dinheiro da conta comum aos titulares, penhorando créditos decorrentes da aposentadoria de uma vida, feita pelo Pai do devedor trabalhista.

Não é de hoje que reclamo e denuncio a prática sinistra e ilegal de primeiro se bloquear para depois se notificar o alvo do bloqueio (pessoa física ou jurídica) da decisão judicial.

São também muitas empresas que sofrem o bloqueio de crédito nas suas contas, por serem consideradas parte de um grupo econômico. De forma arbitrária, sem nenhuma citação (mandado de citação) e aviso, se bloqueia a conta.

Muitos desavisados insistem em recorrer, achando que as instâncias superiores vão resolver / desbloquear o valor, por acreditarem na Justiça e na legislação, que prevê que antes de um bloqueio de crédito a parte tem que ser citada para pagar a dívida em 48 horas, sob pena de vir a sofrer um bloqueio.

Infelizmente não existe uma boa vontade das instâncias superiores em reverter bloqueio de crédito que foi feito sem a devida observância aos ditames legais. Se o bloqueio foi feito contra quem deve, os Tribunais passam a ser tolerantes com “as puladas de cerca” que a ordem de bloqueio deu.

As ilegalidades e arbitrariedades são toleradas, sob o esdrúxulo argumento de que o processo precisa ser resolvido rapidamente, que há o princípio da duração razoável do processo, apesar de uma coisa não ter nada a ver com a outra. O processo precisa ser resolvido com brevidade, mas sem ilegalidades.

Há ainda a questão de a ordem de bloqueio ser disparada contra todas as contas bancárias do suposto devedor, o que gera simultâneos bloqueios do mesmo valor em todas as contas que tenham saldo. Apesar do Juiz ter condições de ordenar apenas numa determinada conta corrente, a prática é disparar contra todas.

Atualmente o bloqueio de crédito acontece pelo “sisbajud” que é a ferramenta do Banco Central e é utilizada a opção “teimosinha”, que gera ordens diárias e sucessivas contra as contas bancárias e demais aplicações do devedor.

Temos as situações mais severas, que se referem ao bloqueio de fundos de investimento, de ações, e isso gera uma liquidação imediata dos papéis, gerando em alguns casos prejuízos.  

Esta semana – fazendo uma pesquisa – me deparei com uma decisão do TST – Tribunal Superior do Trabalho que me surpreendeu porque entendi a mesma injusta e inacreditável.

O Pai teve a infelicidade de abrir uma conta conjunta com seu Filho, depositando ali as suas economias decorrentes de aposentadoria como ex-policial. Pois bem, apesar do mesmo comprovar a origem do dinheiro que ele depositou na conta, perdeu todas as suas economias, mais de R$700 mil reais.

Eu reputo esse ato de altíssima crueldade, arbitrariedade e ilegalidade, pois não se pode admitir que o simples ato de depositar um valor numa conta, vincule uma pessoa a dívida da outra.

Mas é assim que a “banda toca”. A sede de fazer justiça contra a pessoa do devedor, em muitos casos, ataca o patrimônio de parentes que não tem nada a ver com a dívida trabalhista, mas por terem um ponto de contato, pagam a conta.

Segue a ABSURDA decisão, transcrita:

30/07/2021- A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que assegurou a penhora em conta conjunta de um delegado de polícia e seu filho para pagamento de dívidas trabalhistas. O pai buscava comprovar que não tinha relação com a condenação do filho ao pagamento das dívidas trabalhistas e assim liberar R$ 726 mil bloqueados pela Justiça, mas o colegiado julgou correta a decisão que entendeu pela solidariedade passiva.

Grupo econômico

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e julgada pela 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias contra a empresa Infornova Ambiental Ltda., no Rio de Janeiro. Segundo o juízo, houve a criação de grupo econômico envolvendo pessoas físicas e jurídicas. Entre as pessoas citadas, o filho do delegado. Sem conseguir compor os créditos trabalhistas, a Justiça determinou a penhora on-line na conta bancária do filho do delegado, conseguindo bloquear R$ 726 mil. Todavia, a conta corrente era conjunta, sendo o delegado o titular.

Cautelar

Segundo o delegado, houve erro de julgamento da 2ª Vara, que bloqueou sua conta, onde deposita, mês a mês, toda a sua economia de vida, tudo proveniente de seus vencimentos como delegado de polícia. Diante do bloqueio, o policial entrou com medida cautelar para o TRT da 1ª Região (RJ) para resguardar os valores. O receio, justificou o delegado, era que, caso o juízo da 2ª Vara de Duque de Caxias resolvesse liberar o dinheiro bloqueado, depois de tudo esclarecido, não conseguisse recuperar o dinheiro facilmente.

Dívidas trabalhistas

Ao julgar o caso, o TRT da 1ª Região (RJ), declarou não importar o valor existente em conta bancária, “se de titularidade do pai e cotitularidade filho ou se é proveniente de depósitos efetuados por apenas um dos titulares, ou de ser originário de crédito relativo a somente um dos titulares”. Conforme o Regional, o que importa é que o montante na conta pertence a ambos e pode ser bloqueado para satisfação de dívidas de responsabilidade de qualquer um deles. O Regional acrescentou ainda que não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que os valores bloqueados são provenientes de vencimentos do policial como delegado de polícia.

Penhora mantida

Ao julgar o recurso do delegado contra a cautelar julgada improcedente pelo TRT, a relatora, ministra Delaíde Arantes, observou que, quanto à solidariedade da conta corrente, optando por abrir uma conta conjunta, as partes assumiram a solidariedade passiva, independentemente da data em que transformada nessa modalidade. “Constando o nome dos dois, correta a solidariedade reconhecida pelo Regional, cuja presunção delegado não conseguiu desconstituir”, ressaltou ela. Ainda na avaliação da relatora, “de tudo o que restou exposto”, a conclusão é de que o policial, em nenhum momento, conseguiu demonstrar qualquer motivo para amparar a pretensão cautelar.

 A decisão foi unânime.

(GL/RR)

Processo: RO-11693-07.2015.5.01.0000

SEGUE UM LINK QUE DEMONSTRA ENTENDIMENTO CONTRÁRIO POR PARTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (JUSTIÇA COMUM) DESSE ABSURDO JULGAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

https://www.conjur.com.br/2022-jun-19/stj-veta-penhora-total-conta-conjunta-divida

Porém, a minha recomendação é evitar a conta conjunta com devedor trabalhista, para que abusos e arbitrariedades como esta que comento e critico aqui, não aconteçam.

Fim

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