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Quinta, 18 de abril de 2024

PENHORA DE SALÁRIO – JUSTIÇA OU JUSTIÇARIA?

Por Marcos Alencar 02/07/19

Hoje me arrepiei quando vi no Consultor Jurídico a manchete: “NOVO ENTENDIMENTO – STJ autoriza penhora parcial de salário em obrigação não alimentar.

Lendo a reportagem, que trago ao final deste post, percebo que o péssimo exemplo da Justiça do Trabalho, em agir em desconformidade com a Lei, em várias questões (cito 3 a seguir, como mero exemplo) – se alastra para a esfera cível e o que é mais grave, para o Superior Tribunal de Justiça.

Vamos aos 3 péssimos exemplos:

  • Na Justiça do Trabalho (leia-se TST) se concede estabilidade gestante para as empregadas que estão em contrato de prazo certo (experiência, aprendiz), quando a lei diz o contrário, que contra o prazo certo do contrato nenhuma estabilidade corre .
  • Na Justiça do Trabalho, não se aplica a justa causa por embriaguez habitual, que está prevista no art. 482 da CLT, porque se entende que embriaguez é doença, também tema pacífico nos tribunais e no TST, pasmem.
  • Mais um danoso exemplo, se o empregado for portador de doença grave presume-se demissão arbitrária (Súmula do TST) e com isso ele passa a ter direito a reintegração e a estabilidade eterna, quando a CLT diz que qualquer pessoa pode ser demitida desde que indenizada.

Os três básicos exemplos acima, demonstram o absurdo que estou denunciando aqui, que é o ato de julgar uma demanda, sem lei, ou contrariando o texto de lei.

Quando eu indago, JUSTIÇA OU JUSTIÇARIA? é porque eu reputo JUSTIÇARIA tudo aquilo que é defendido e julgado sem base legal, sem fundamento em lei. A Constituição Federal proíbe ao Poder Judiciário “inventar leis”. O art. 5, II, diz que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.

A partir do momento que o Poder Judiciário, mais ainda o STJ, se arvora de legislador, está atropelando a Constituição Federal e o Congresso Nacional. Isso é uma agressão a segurança jurídica, porque o julgamento surge feito um coelho de uma cartola, não existe lei, portanto, o cidadão é pego de surpresa.

Não cabe a nenhum Magistrado e nem a todo o Poder Judiciário legislar (por mais moral que seja a justificativa do seu julgamento!), pois a competência de legislar é exclusiva das Casas Legislativas, Câmara e Senado. Para os Juízes que queiram legislar, recomendo que se candidate nas próximas eleições e envie ao parlamento os seus projetos, mas jamais crie lei que não existe nos seus julgados.

O Estado Democrático de Direito passa a ser ameaçado, quando o Poder Judiciário invade a esfera legislativa. As leis são emanadas do povo e não dos que julgam. A abertura de precedente é terrível, quando se resolve numa canetada penhorar salário, quando a lei diz que salário é impenhorável.

Diz o Código de Processo Civil, que o STJ e todos os demais Magistrados estão obrigados a seguir, o seguinte:

Art. 833. São impenhoráveis:

  • IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

Dessa forma, basta saber ler o velho e bom português, para entender que a lei é clara ao afirmar que salário não pode sofrer penhora. As exceções estão na lei, não podem ser criadas por nenhum Juiz.

A sociedade precisa ser alertada sobre isso, porque esta abertura de precedente permite que amanhã um Juiz entenda que jogar um papel na rua, seja motivo para prisão. As barbáries não surgem de forma intensa e macro, elas vão se manifestando aos poucos, subindo os degraus da arbitrariedade.

Este julgamento trazido pela notícia, é arbitrário, ilegal, demonstra a total falta de respeito ao Congresso Nacional e ao povo brasileiro, porque altera o texto de lei sem nenhuma cerimônia.

É inadmissível que o vírus da arbitrariedade de alguns julgados trabalhistas, contamine o STJ, que deve sempre dar o bom exemplo de quem cumpre a lei.

A justificativa dada no julgamento do STJ é risível, ofende a inteligência dos mais leigos no assunto, demonstra que se julga o caso usando do popular “jeitinho brasileiro”, pois sem nenhuma base legal, a decisão resolveu inventar uma justificativa para se penhorar o impenhorável.

Vejo como um absurdo, um tremendo retrocesso e um desserviço a Nação.

Segue a notícia:

STJ autoriza penhora parcial de salário em obrigação não alimentar
1 de julho de 2019, 9h42

CONSULTOR JURÍDICO
Por Tábata Viapiana

É possível a penhora de uma fração salarial desde que não comprometa a subsistência da parte devedora, mesmo que seja para quitar obrigação não alimentar.

A decisão é do ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, ao permitir a penhora de 25% do salário de duas mulheres que deviam a uma cooperativa de crédito de Santa Catarina.

Segundo entendimento recente do tribunal, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 649, IV, do CPC/73; artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.

Para justificar a decisão, o ministro Marco Buzzi também citou o acórdão de um julgamento de outubro de 2018 no próprio STJ: “O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como ‘absolutamente impenhorável’, no novo regramento passa a ser ‘impenhorável’, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva”.

Assim, com base na Súmula 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema, o ministro reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, permitindo a penhora parcial do salário das duas devedoras.

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