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Sábado, 20 de abril de 2024

O INJUSTO LIMBO PREVIDENCIÁRIO

Marcos Alencar 07/05/19.

Limbo é um substantivo masculino com origem no latim limbus e que significa margem, beira, borda, orla. Em sentido figurado, limbo significa um lugar onde são deixadas coisas sem valor e que são esquecidas. Ex: Ela nunca mais ligou para mim, parece que eu caí no limbo. (fonte: www.significados.com.br)

O Brasil sofre o fenômeno do LIMBO PREVIDENCIÁRIO e quem vem pagando a conta, muitas vezes de forma injusta, desleal, é o empregador. No Brasil, é comum o INSS dar alta ao trabalhador e ele trabalhador continuar se manifestando como doente, sem condições de trabalho.

Considerando que a medicina, a dor, as doenças, não são matérias exatas, mas sim subjetivas, nos deparamos com várias situações dessas ao longo do mês, da Previdência Social afirmar, por escrito, que o trabalhador está de alta, pronto para reassumir o trabalho e ao mesmo tempo, de imediato, o médico do trabalho que assessora a empresa, dizer exatamente o contrário, que ele não está curado e sem condições de assumir o serviço.

Aqui, neste exato ponto, inicia o problema que denomina-se, de “LIMBO PREVIDENCIÁRIO”. O “Limbo” é a posição que o empregado passa a ocupar, nem ele está afastado pela Previdência Social, porque lhe deu alta, e, nem está trabalhando, porque o médico da empresa disse que ele não está apto.

O passo seguinte, é o trabalhador promover um processo contra a Previdência Social, buscando perante a Justiça Federal uma decisão favorável para que o seu benefício continue.

Para um breve esclarecimento, se o afastamento se deu por doença natural, que nada tem a ver com o trabalho denomina-se B-31 e se tem a ver com a questão ocupacional, terá o empregado o direito a estabilidade de 1 ano, quando do seu retorno ao trabalho, denominando-se de B-91.

Bem, após este processo contra a Previdência, se o trabalhador não conseguir o seu intento, uma decisão favorável, confirma-se o “limbo previdenciário”, porque ele passou todo este período sem receber benefício previdenciário e nem salários.

O próximo evento, é o ingresso dele trabalhador na Justiça do Trabalho, que vem se mostrando mais do que caridosa por entender que cabe ao empregador cumprir com a função social, que é da Previdência (INSS).

Normalmente, nas reclamações trabalhistas que o trabalhador ingressa buscando o recebimento de salários de todo o período que ele esteve de alta médica da previdência, sem trabalhar, alegando que a empresa lhe negou trabalho, e. tem conseguido êxito.

Na semana passada, me deparei com uma decisão de Tribunal, que considera o empregado com perda total da visão de um olho e apenas 30% de visão do outro olho, como capaz de trabalhar num canteiro de obras. Esta equivocada interpretação (de quem nunca certamente pôs os pés num canteiro de obra, creio eu) foi fundamento para condenar a empresa ao pagamento de todos os salários, desde a data da alta médica previdenciária, por entender que a alta médica do INSS foi desrespeitada pela empresa.

As decisões são inusitadas, quem duvidar basta pesquisar nos Tribunais, inserindo a expressão “limbo previdenciário” e constatará que são inúmeros os julgados que condena-se a empresa na responsabilidade de pagar os salários, afirmando que a alta médica do INSS vale mais do que a inaptidão dada pelo Médico da empresa.

Nos casos em que o afastamento se deu por acidente de trabalho, por exemplo, B91, as condenações são altíssimas, porque além de ser contemplado (premiado) com o recebimento dos salários, existe a estabilidade de 1 ano.

Mas o que fazer para evitar tudo isso?

Eu não vejo alternativa, salvo a de priorizar (assim como querem e entendem os Tribunais) a alta médica do INSS frente a “não alta Médica” do Médico da empresa. Ou seja, por mais absurdo que seja, o entendimento do INSS deverá prevalecer. Se houver divergência entre as posições, que se acate o que diz o INSS, porque é isso que fundamenta as decisões, o Judiciário afirma que o Perito do INSS tem maior credibilidade .

Logo, mesmo havendo inaptidão no exame de retorno, o empregado deverá ser convocado para assumir o posto de trabalho (originalmente, ou como readaptado, enfim) e se demonstrar incapacidade ao trabalho por continuar doente, que seja feito um novo afastamento e encaminhamento ao INSS, mas jamais deverá a empresa agir contra a alta médica do INSS, porque isso se converterá numa arapuca, numa salgada conta.

Uma dica para acompanhar o afastamento do trabalhador pela Previdência, é mensalmente checar se o benefício continua ativo, porque ainda há situações em que o empregado recebe alta do INSS e não informa à empresa. Mais adiante, a empresa recebe a demanda dele pleiteando os salários do período após a alta previdenciária. Em resumo, a empresa deve monitorar todos os afastados.

No futuro, como dito, se o trabalhador não conseguir o benefício previdenciário, ele se volta contra a empresa buscando os salários do período de limbo e o Poder Judiciário, caridosamente, pois é este o meu sentimento ao ler muitos julgados. Condena-se o ex ou atual empregador ao pagamento de todos os salários do referido período. Ao final das contas, o trabalhador fica feliz, porque recebeu os salários, o Judiciário confortável, porque passou a conta para a iniciativa privada e livrou o INSS de fazer o seu papel de amparar quem está doente – é o cenário Brasil!.

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