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Sexta, 19 de abril de 2024

A PREMIAÇÃO E O ART. 457 DA CLT

Por Marcos Alencar 25/04/19

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Este artigo trazido pela Reforma Trabalhista, deixa claro que pagamento de PRÊMIO e de ABONO pode ser feito, inclusive para um grupo de empregados, sem qualquer repercussão previdenciária ou trabalhista (não incide os encargos sobre a folha de pagamento) e nem incorpora ao contrato de trabalho.

O objetivo do legislador, foi permitir que o empregado ganhe mais, que o empregador não tenha encargos naquilo que espontaneamente dá ao empregado, aumentando assim a renda.

Apesar desta dádiva, precisamos sintonizar que estamos navegando na retrógrada Justiça do Trabalho e que muitos Magistrados, exercendo o poder de proteção ao hipossuficiente, o empregado, pode desqualificar o prêmio e com isso considerá-lo como salário, incorporando ao contrato de trabalho.

Este risco a ser enfrentado pelo empregador, eu vislumbro chance de ocorrer se o “dever de Casa” da premiação não for feito da forma (pelo menos básica) correta.

Para pagar prêmios o empregador precisa instituir uma política de premiação, apontando as regras para se receber o prêmio, o período de vigência, a forma de apuração, etc. – recomenda-se uma comissão de empregados acompanhando os trabalhos, assinando desde a política de premiação até o borderô de apuração.

Nas palavras do Professor Cairo Júnior:

O prêmio consiste em uma verba salarial não prevista em lei. Decorre, assim, de ajuste particular (contrato individual de trabalho), regulamento empresarial, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Essa verba tem natureza condicional e é devida quando o empregado implementa certas condições previamente estabelecidas pelo empregador.

https://www.regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/4040-premios-e-abonos-reforma-trabalhista#ixzz5m6OCNWuY

Quanto ao pagamento de ABONO, o Professor bem define:

“O abono é uma verba paga ao empregador que decorre de um ato de liberalidade do empregador. Geralmente é pago em parcela única, sem que exista um motivo determinante específico para tal acréscimo.

Em muitos casos, o abono serve para compensar um reajuste salarial não concedido ou para complementá-lo, quando insuficiente.

O abono não integra a remuneração para todos os efeitos legais, na forma prevista pelo § 3º, art. 457 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho”

LOGO, CONCLUÍMOS QUE AS EMPRESAS – SE QUEREM DAR UM PLUS DE INCENTIVO FINANCEIRO AOS SEUS EMPREGADOS – NÃO DEVEM PAGAR GRATIFICAÇÃO, NEM REMUNERÁ-LO DE FORMA EXTRA FOLHA, MAS SIM ATRAVÉS DE PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO OU NA CONCESSÃO DE ABONOS, PORQUE COMO DITO EXAUSTIVAMENTE, ESSES SÃO ÚNICOS, NÃO REPERCUTEM EM OUTROS DIREITOS, SÃO PAGOS DE FORMA INDEPENDENTE, NÃO SENDO CONSIDERADOS PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA E NEM DOS DEMAIS DIREITOS TRABALHISTAS (EX. FGTS).

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