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Terça, 19 de março de 2024

A ELETROPAULO DESBRAVA O DIREITO NEGOCIADO, COM AUTOGESTÃO DO PONTO.

Por Marcos Alencar 20/11/2018.

A notícia que transcrevo abaixo, inclusive com o Acórdão da 4 Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é um marco histórico no trabalhismo brasileiro, realmente, estamos evoluindo.

Vou tentar explicar o caso dos autos, sem juridiquês:

A ELETROPAULO no ano de 2001 resolveu acreditar na força da norma coletiva, do direito negociado frente ao legislado. Partindo desse ponto, criou um sistema de controle de ponto denominado de “autogestão”.

A “autogestão” do ponto, foi disciplinada numa cláusula coletiva de trabalho (assinada pelo sindicato dos empregados e patronal).

Em breves linhas, acertaram as partes, a Eletropaulo e empregados, que o empregado teria direito ao recebimento de horas extras de forma antecipada num determinado número mensal, ficando o empregado responsável por ele mesmo anotar as suas horas trabalhadas e caso superasse estas horas extras pagas e/ou não houvesse como compensar, caberia ao empregado informar a empresa (de imediato) as horas excedentes.

Portanto, com esta cláusula de “autogestão” do controle de ponto, a empresa estaria abolindo o documento controle de ponto e não mais passaria a fiscalizar a jornada de trabalho de todos os seus empregados. Esta seria a contrapartida.

Um trabalhador, ex-assistente de negócios da empresa, procurou a justiça do trabalho e reclamou saldo de horas extras, alegando que as trabalhou e não as recebeu. A empresa se defendeu e alegou a respeito do acertado na norma coletiva, que estava dispensada de manter controle de ponto formal dos seus empregados, apontando para cláusula da “autogestão”, que caberia a ele enquanto empregado ter informado as horas extras trabalhadas além do previsto. Ao não fazer isso, entendeu a empresa, que o empregado não as realizou .

A Eletropaulo foi condenada na primeira instância (Vara do Trabalho) e na segunda instância (Tribunal Regional do Trabalho), da Justiça do Trabalho da segunda região (Estado de São Paulo). Os julgadores, entenderam que a empresa violou a Lei, no caso, o art. 74 da CLT, que obriga ao empregador controlar a jornada de seus empregados, quando o número superar 10 empregados.

Em síntese, como bem frisou a notícia que estou comentando, diz que: “A Corte Regional reputou inválida a norma coletiva em que autorizada a dispensa de controle formal de horário, sob o fundamento de que tal previsão não se sobrepõe ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, e, por isso, não exime a reclamada do cumprimento do disposto no aludido artigo.”

Traduzindo em miúdos, o Tribunal Regional entendeu que a cláusula coletiva não tinha maior validade do do que a Lei, que obriga a empresa a ter controle formal de ponto dos seus empregados e que o fato da empresa não ter apresentado estes documentos, demonstrando a jornada de trabalho do empregado, gerou a sua condenação ao pagamento das horas extras reclamadas. A “autogestão” do ponto não foi aceita nem pela Vara do Trabalho e nem pelo TRT de São Paulo.

Em seguida, a Eletropaulo recorreu ao TST – Tribunal Superior do Trabalho, através de recurso de revista. Nas suas razões recursais, a empresa diz que acima da CLT e do seu art. 74, e da obrigação de um empregador manter controle de ponto dos seus empregados, está a Constituição Federal que prevê no seu art. 7, XXVI, que os instrumentos normativos possuem valor acima do previsto na Lei. A tese da empresa foi no sentido de que a Constituição reconhece como válido o acertado no instrumento coletivo.

Abrindo um parênteses, a Eletropaulo disse o que eu defendo desde que me entendo por gente, pois o direito negociado vale mais do que o legislado, desde 1988, quando da promulgação da Constituição Federal. Apesar disso, pela quantidade enorme de julgados, sabemos que a Justiça do Trabalho nunca se mostrou capaz de largar o “osso do direito legislado”, sendo resistente na aplicação desse preceito constitucional que dá ampla validade aos instrumentos coletivos de trabalho. Se feito uma pesquisa, a grande maioria das decisões são contrárias a qualquer inovação ou conflito do previsto em uma cláusula coletiva em relação ao que diz a Lei.

Bem, continuando a resenha, o recurso de revista da empresa (por sorte!) foi distribuído para 4 Turma do TST e para relatoria do Ministro Caputo Bastos. O Ministro contrariando os entendimentos da Vara e do Tribunal, adotou a tese da empresa, de que o direito negociado está acima do legislado e que a empresa pode negociar a dispensa do controle de ponto e instituir o que ela chamou de “autogestão” do ponto. O ministro foi acompanhado pelos demais Ministros e o julgamento foi unânime.

A partir dai o TST reformou (cancelou) as decisões anteriores deste processo, nas quais a empresa havia sido condenada ao pagamento das horas extras reclamadas pelo trabalhador, porque entenderam os julgadores de primeiro e de segundo grau, que por não ter ela empresa – apresentado os controles de ponto no processo, aplicava-se o previsto na Súmula 338 do próprio TST, que prevê que – quando o empregador não apresenta os controles de jornada, a obrigação de provar que não existiam as horas extras passa a ser dele e caso não prove, admite-se como verdade tudo que está sendo dito pelo reclamante (trabalhador) na sua reclamação trabalhista e foi assim que se basearam para condená-la.

Porém, como dito antes, este entendimento foi revertido em favor da Eletropaulo, pela decisão da 4 Turma do TST (unânime) e a mesma se baseia no artigo da Constituição Federal de 1988, que antes mencionamos, que dá validade (acima da lei) das cláusulas previstas nos instrumentos coletivos de trabalho.

A conclusão do julgamento foi exatamente esta:

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ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, I – negar provimento ao agravo de instrumento; e II – conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema “SISTEMA DE CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA A AUTOGESTÃO DA JORNADA PELO EMPREGADO”, por ofensa ao artigo
7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando válido o instrumento de negociação coletiva, afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, ficando prejudicado o exame dos temas “HORAS EXTRAORDINÁRIAS ANTECIPADAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO” e “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS”
.”
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O “resumo da ópera” é que a Eletropaulo foi mais do que ousada e desbravou um território que considero ainda selvagem e inóspito, que é o de fazer valer o direito negociado frente ao legislado. Existe um pensamento retrógrado e protecionista que impera na Justiça do Trabalho, sendo esta decisão uma exceção que reputo como um marco histórico.

A empresa teve muita sorte, pois com este sistema de “autogestão”, caso prevalecesse os entendimentos da primeira e da segunda instância, acredite, poderia ter aberto um sinistro precedente de proporções inimagináveis, pois se este processo fosse perdido, provavelmente surgiriam outros (em série) e seria a empresa condenada ao pagamento das horas extras nos termos dos pedidos (uma catástrofe em termos financeiros), considerando que a cláusula de “autogestão” do ponto seria considerada nula.

Importante registrar, que apesar da decisão ter sido unânime, o reclamante promoveu embargos de declaração e o processo segue ainda em discussão. No momento, a Eletropaulo virou o jogo, mas vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos.

Uma coisa é certa, o entendimento da 4 Turma do TST abre um precedente enorme, valorizando o direito negociado sobre o legislado, invocando entendimento do Supremo Tribunal Federal e cita, apesar de ser lei recente, inclusive, a Reforma Trabalhista que tem como base o reconhecimento da autonomia da negociação coletiva frente a lei votada no Congresso Nacional.

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Segue a notícia na íntegra:
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Sistema de autogestão de jornada previsto em norma coletiva é válido.

A norma não se insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva da Metropolitana de Eletricidade de São Paulo S. A. (Eletropaulo) que instituiu controle alternativo de jornada pelos empregados. Segundo a Turma, a negociação não extrapolou os limites da lei.

Horas extras

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um assistente de negócios da Eletropaulo que pretendia a condenação da empresa ao pagamento, como extras, das horas excedentes às oito diárias e às 40 semanais. Ele informou que havia sido contratado para trabalhar das 8h30 às 17h, mas que sua jornada era habitualmente prorrogada para as 19h ou 20h.

Autogestão

Em sua defesa, a Eletropaulo sustentou que, a partir de 2001, os acordos coletivos de trabalho estabeleceram critérios de autogestão e de controle das horas extras de responsabilidade do próprio empregado. Os acordos previam o pagamento antecipado de determinado número mensal de horas extras, cabendo aos empregados informar eventuais horas não compensadas que excedessem o quantitativo pago antecipadamente. Como o assistente nada havia informado a respeito, presumiu-se que não havia horas excedentes.

Ônus da prova

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram procedente o pedido do empregado com base no item I da Súmula 338 do TST. De acordo com o verbete, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Como não apresentou os controles, a Eletropaulo foi condenada ao pagamento das horas extras alegadas pelo assistente de negócios.

Validade

No recurso de revista, a empresa insistiu na validade dos acordos que instituíram a autogestão e o controle de jornada pelo próprio empregado. “Trata-se de avença coletiva a que a Constituição impõe prestígio no inciso XXVI do artigo 7º, aqui violado, porque desprestigiado e até desconsiderado na decisão do Tribunal Regional”, sustentou.

Autocomposição

Para o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, a Justiça do Trabalho tem o dever de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites da lei, como prevê a Constituição da República. “A forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol dos direitos indisponíveis, de modo que não há qualquer empecilho na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria, com o fim de atender aos interesses das partes contratantes”, afirmou.

Reforma trabalhista

O ministro observou ainda que o artigo 611-A, inciso X, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições da lei. O relator explicou que, embora não possa ser aplicado para disciplinar as relações jurídicas já consolidadas, “o dispositivo não trouxe qualquer inovação no mundo jurídico, apenas declarou o fato de que essa matéria não se insere no rol das garantias inegociáveis”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Eletropaulo para julgar válido o instrumento coletivo e, assim, afastar a condenação ao pagamento das horas extras. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(LC, CF)

Processo: ARR-80700-33.2007.5.02.0261

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Segue a ementa do Acórdão:
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PROCESSO Nº TST-ARR-80700-33.2007.5.02.0261
Firmado por assinatura digital em 25/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMCB/ds

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. FÉRIAS EM DOBRO. NÃO REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NO RECURSO DE
REVISTA. NÃO PROVIMENTO. Não se mostra viável o destrancamento de recurso de revista, na hipótese em que a parte não renova os argumentos pelos
quais entende que o v. acórdão deve ser reformado, limitando-se a reiterar a indicação dos artigos que entende violados.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. SISTEMA DE CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA A
AUTOGESTÃO DA JORNADA PELO EMPREGADO. VALIDADE. PROVIMENTO. A teor do preceito insculpido no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, é
dever desta Justiça Especializada incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que
formalizadas nos limites da lei. A negociação coletiva, nessa perspectiva, é um instrumento valioso que nosso ordenamento jurídico coloca à
disposição dos sujeitos trabalhistas para regulamentar as respectivas relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de
cada caso.

É inequívoco que, no âmbito da negociação coletiva, os entes coletivos atuam em igualdade de condições, o que torna legítimas as condições de
trabalho por eles ajustadas, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho.

Assim, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva, desde que resguardados os direitos indisponíveis, devem prevalecer sobre o
padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada resulta de uma ampla discussão havida em um ambiente
paritário, no qual as perdas e ganhos recíprocos têm presunção de comutatividade.

Na hipótese, a Corte Regional reputou inválida a norma coletiva em que autorizada a dispensa de controle formal de horário, sob o fundamento de
que tal previsão não se sobrepõe ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, e, por isso, não exime a reclamada do cumprimento do disposto no aludido
artigo. Conforme acima aduzido, a Constituição Federal reconhece a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, desde que respeitados os
direitos indisponíveis dos trabalhadores.

Ocorre que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis, de modo que não há qualquer óbice na negociação para
afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria, com o fim de atender aos interesses das partes contratantes. Impende destacar, inclusive, que o
artigo 611-A, X, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de
jornada de trabalho em relação às disposições da lei.

É bem verdade que o aludido preceito, por ser de direito material, não pode ser invocado para disciplinar as relações jurídicas já consolidadas. Não se pode olvidar,
entretanto, que referido dispositivo não trouxe qualquer inovação no mundo jurídico, apenas declarou o fato de que essa matéria não se insere no rol das
garantias inegociáveis. Ante o exposto, mostra-se flagrante a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

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