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Terça, 19 de março de 2024

A 2. TURMA DO TST RASGA O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO BIENAL.

Por Marcos Alencar 23/11/18.

Há tempo que algumas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (1 e 2) vem “gestando” decisões que contrariam a Constituição Federal de 1988, em relação a contagem da prescrição de 2(dois) anos, para ajuizamento de Reclamação Trabalhista.

A decisão – por unanimidade – que a notícia transcreve a seguir, agora da Segunda Turma do TST – considero recheada de ILEGALIDADE e DESRESPEITO a Constituição Federal de 1988.

Sinto náuseas a me deparar com mais um julgamento que se baseia no absurdo e aplicação do “PURO JEITINHO BRASILEIRO” para favorecer a “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE UM EX-TRABALHADOR”.

A notícia que transcrevo abaixo, é puro exercício de VIOLAÇÃO a SEGURANÇA JURÍDICA!

Explico, para os mais leigos no assunto, o tremendo ABUSO que este julgamento e outros poucos, mas que vem ganhando corpo, simbolizam em termos de abertura de precedente ilegal.

Vejamos:

A Constituição Federal de 1988 diz que o prazo para se ingressar na Justiça do Trabalho com uma Reclamação Trabalhista é de 2 (dois) anos e ponto final.

Portanto, por exemplo, se a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 22/11/2016, por justa causa (obviamente sem aviso prévio) o prazo de 2 dois anos, terminou ontem.

Se o reclamante promove a Reclamação Trabalhista hoje, 23/11/18, foram superados os 2 (dois) anos e o reclamante perdeu o prazo.

A Justiça do Trabalho – segundo regra da Constituição Federal de 1988 – não pode conhecer do processo, pois está PROIBIDA de analisar a matéria de mérito que está sendo reclamado, considerando que o PRAZO DE DOIS ANOS PARA RECLAMAR FOI SUPERADO.

A prescrição de 2 (dois) anos que a Constituição Federal de 1988 prevê, é denominada de PREJUDICIAL DE EXAME DE MÉRITO. Isso quer dizer que, se o prazo entre o final do contrato de trabalho e a data de ingresso da Reclamação Trabalhista superar este limite, OBVIAMENTE que a a Justiça do Trabalho NÃO PODE analisar o mérito da causa.

A “prescrição”, assim como a “coisa julgada”, existem para dar SEGURANÇA JURÍDICA nas relações.

O cidadão sabe que, se superado aquele prazo de 2 (dois) anos, o suposto direito NÃO PODE MAIS SER RECLAMADO, porque esta PRESCRITO.

A regra é simples e cristalina como a luz do sol, mas alguns – visando ajudar a causa trabalhadora, começam a interpretar o “ininterpretável” e a dar o famoso “jeitinho brasileiro”.

POIS BEM, O JULGAMENTO QUE ESTAMOS COMENTANDO, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (UNÂNIME!) É A PURA EXPRESSÃO DA VIOLAÇÃO, DO DESRESPEITO, CONTRA ESTE INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.

A Relatora do Processo, a Ministra DELAIDE MIRANDA ARANTES, defendeu a “tese” (Já defendida na 1T e na 2T) de que a prescrição de dois anos somente poderia ser contada após a análise do caso do processo.

Na minha análise, a Ministra trouxe uma “tese” contrária ao mais sagrados dos institutos, que é a prescrição bienal trabalhista, a qual facilmente aplicável, pois é pura e simples matemática.

No caso dos autos, o reclamante PERDEU O PRAZO DE DOIS ANOS PARA AJUIZAR A AÇÃO, mas apesar disso, recorreu ele ao Tribunal Superior do Trabalho conjecturando que se a sua demissão não tivesse sido por justa causa, se ele tivesse o aviso prévio, se se se .. ele teria cumprido o prazo.

O “chororó” do reclamante deu certo! e o prazo da prescrição que é de 2(dois) anos e improrrogável, foi FLEXIBILIZADO.

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O MAIS GRAVE DISSO TUDO, É QUE A DECISÃO FOI POR UNANIMIDADE E OS MINISTROS ENTENDERAM QUE O PRAZO DE DOIS ANOS, QUE A CONSTITUIÇÃO MANDA QUE SE CONTE ANTES DE APRECIAR O MÉRITO (COMO PREJUDICIAL AO EXAME DE MÉRITO) – FOI COLOCADO EM SEGUNDO PLANO E APÓS O EXAME DA QUESTÃO MERITÓRIA.

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EU REPUTO O JULGADO COMO UM ABSURDO.

É UMA VIOLÊNCIA SEM PRECEDENTES CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRA AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.

JULGAMENTOS DESSE JAEZ, RECHEADOS DE PURO “JEITINHO BRASILEIRO” DESAGUAM NO AUMENTO DA INSEGURANÇA JURÍDICA.

É UMA AGRESSÃO A LEGALIDADE E AOS MAIS BÁSICOS PRINCÍPIOS DA NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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Ora, se o Trabalhador PERDEU O PRAZO para ajuizar a Reclamação Trabalhista – o problema é dele, exclusivamente dele.

Existe uma máxima em direito, que aprendemos na Faculdade que diz o seguinte: “O direito NÃO SOCORRE aos que dormem”.

Se o reclamante DORMIU NO PONTO e não exerceu o seu direito de ajuizamento da Reclamação Trabalhista no prazo previsto na Constituição Federal de 1988, que é de 2 dois anos, NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO DAR “JEITINHO” PARA CONHECER DO PROCESSO.

Segue a notícia e a pérola do Acórdão, que é um exemplo de como dar um “jeitinho” de fugir da regra simples da aplicação da prescrição bienal.

SEGUE A NOTÍCIA QUE NARRA O JULGAMENTO QUE ESTAMOS CRITICANDO:

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição reconhecida pelo primeiro grau na ação trabalhista ajuizada por um rurícola contra a São Martinho S. A., de Pradópolis (SP). Dispensado por justa causa, ele defendia que o juízo deveria ter analisado seu pedido de reversão da penalidade antes de declarar a prescrição.

A dispensa ocorreu em agosto de 2010, e a ação foi ajuizada em setembro de 2012. Como a ação foi proposta um mês após o fim do prazo prescricional estipulado por lei, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem discutir o mérito relativo à validade da justa causa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Reversão

No recurso de revista, o empregado sustentou que, antes de declarar a prescrição bienal, o juízo de primeiro grau deveria ter apurado se, de fato, houve motivo para a dispensa, pois a análise de uma depende do exame da outra. Segundo ele, a reversão da justa causa implicaria o direito de receber o aviso-prévio indenizado, postergando a data da efetiva extinção contratual. Nesse caso, a ação não estaria prescrita.

Aviso-prévio

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, observou que o eventual acolhimento do pedido formulado pelo motorista tem influência na contagem do prazo prescricional. Por esse motivo, o exame da modalidade de dispensa configura, excepcionalmente, questão prejudicial ao exame da prescrição.

Segundo a relatora, caso seja afastada a justa causa, o período do respectivo aviso-prévio deve ser integrado ao contrato de trabalho, postergando, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional.

Por unanimidade, a Segunda Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de que analise o pedido de reversão da justa causa para, posteriormente, examinar a questão da prescrição.
(RR/CF)

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SEGUE A EMENTA DO ACÓRDÃO QUE ESTAMOS CRITICANDO:

PROCESSO Nº TST-RR-1039-04.2012.5.15.0120

A C Ó R D Ã O
2ª Turma)

GMDMA/FSA/

RECURSO DE REVISTA. MODALIDADE DE DISPENSA. PEDIDO DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO.

Em regra, o exame da prescrição constitui questão prejudicial à análise do mérito propriamente dito. Todavia, tratando-se de controvérsia que envolve pedido de reversão de justa causa aplicada pelo empregador, eventual acolhimento do pedido formulado pelo reclamante tem influência na contagem do prazo prescricional, razão pela qual, excepcionalmente, o exame da modalidade de dispensa configura questão prejudicial ao exame da prescrição. Com efeito, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da data da efetiva extinção do contrato de emprego, a qual se dá ao final do aviso prévio, ainda que indenizado, nos exatos termos do disposto no art. 487, § 1º, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho combinado com a Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, caso seja afastada a justa causa imputada ao reclamante, deve ser integrado o período do respectivo aviso prévio ao seu contrato de trabalho e, por conseguinte, para o início da contagem do prazo prescricional. Recurso de revista conhecido e provido.

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