livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Terça, 19 de março de 2024

EMPREGADOR CONDENADO POR REVISTA EM LOCAL PÚBLICO.

Por Marcos Alencar 15/10/18 segunda-feira.

O julgado que transcrevo abaixo, proveniente do TRT de Minas Gerais, aborda novamente a questão da fiscalização de pertences, dando um novo enfoque para condenar.

A sentença e em seguida o TRT MG, afirmam que a possibilidade da revista de pertences (bolsas) pode ocorrer, mas isso não pode ser realizado na presença de outros empregados e clientes, porque constrange o empregado.

Na minha análise – existe uma corrente muito forte nas primeira e segunda instâncias que não aceitam o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, em permitir a revista de bolsas e pertences, afirmando que tal situação não se trata de revista íntima, mas do direito do empregador de defender seu patrimônio.

Eu penso da mesma forma do TST e sou favorável de um artigo de Lei destinado a tal situação, porque vez por outra surge algo casuístico que é trazido à baila como justificativa para divergir do entendimento do TST, o que vejo como um ponto de insegurança jurídica.

Há julgados que condenam alegando que não havia isonomia (mesmo) de tratamento em relação as chefias e gerências, agora, surge mais esta justificativa – que se alguém ver a revista de pertences estará o empregado violado na sua intimidade.

Eu discordo desse entendimento, com total veemência, porque nos aeroportos todas as pessoas e inclusive crianças são revistadas para embarcar nos vôos e ali estamos sendo submetidos a uma desconfiança de roubo, furto, tráfico de drogas, terrorismo, etc. e nem por isso alguém tem direito ao recebimento de indenização.

Portanto, vejo o entendimento (tanto da Vara quando do TRT MG) como algo retrógrado e que inverte os papéis, pois é uma violência contra o direito de defesa do patrimônio. Nesta situação, quem está na posição de fragilidade é a empresa, que muitas vezes perde grande parte dos seus ativos por desvios (vários) e este – infelizmente, é um dos caminhos.

Eu, particularmente, nunca me senti constrangido nos aeroportos porque entendo que tudo que está sendo feito é para segurança do voo e da sociedade (em geral). Aplicar condenação de 5 cinco mil reais contra o empregador que age em prol da defesa do seu patrimônio, é uma temeridade.

Segue a notícia que retrata os julgados que estou discordando e criticando:

Varejista é condenada a indenizar empregado por revista de pertences pessoais na presença de outras pessoas

Ele trabalhou para uma rede de varejo como auxiliar de loja por cerca de um ano. Na Justiça do Trabalho, insurgiu-se contra a conduta da empregadora de revistar seus pertences na presença de clientes e terceiros ao término da jornada de trabalho. Segundo alegou na reclamação, houve constrangimento com ofensa à sua dignidade, valor fonte do ordenamento jurídico, conforme expresso no artigo 1º da Constituição da República. Após analisar as provas, o juiz Adriano Antônio Borges, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Itabira, condenou a ré a pagar indenização por danos morais.

Na sentença, o magistrado observou que a discussão em torno da revista no âmbito das relações de trabalho coloca frente a frente dois direitos constitucionais fundamentais: o direito à intimidade e o direito de propriedade, assegurados no artigo 5º, incisos X e XXII, respectivamente. A apreciação da demanda se deu sob o enfoque da técnica da Ponderação de Interesses ou do Princípio da Proporcionalidade. “Estamos diante de duas condutas juridicamente legais e tuteláveis, mas que se chocam, havendo necessidade de escolher uma em detrimento da outra”, analisou o julgador.

A decisão registrou não se tratar o caso de revista íntima, mas de revista de pertences pessoais, na presença de clientes e outros empregados, situação que causou constrangimento ao trabalhador. Pontuou o julgador que, apesar de ter sido confirmada a prática de revista em bolsas e mochilas dos empregados da loja na presença de clientes e outros empregados, ficou convencido de que, mesmo diante da indisponibilidade da dignidade humana, o empregado também contribuiu para a situação vexatória que causou a ofensa denunciada. Isso porque apresentou sua mochila para revista em ambiente público. Baseado nesse contexto e por identificar também culpa da ré ao compactuar com a publicidade da intimidade de seu empregado, reconheceu o dano moral sofrido pelo auxiliar de loja.

Recurso – A indenização foi fixada em mil reais, mas o valor foi majorado pela 1ª Turma do TRT de Minas para R$5 mil (por maioria de votos), em grau de recurso. Os julgadores reconheceram que a revista de bolsas e pertences pessoais dos empregados, que constituem extensão de sua intimidade, feita de forma diária e na presença de clientes, é invasiva e abusiva. É que expõe o empregado, de forma habitual, a situação constrangedora, sendo passível de reparação civil, nos termos dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.

Conforme constou no acórdão, no julgamento do processo nº 0010595-85.2015.03.0111, foi destacado que não seria impossível, por si só, a realização de revista aos pertences e objetos do empregado. No entanto, isso deve ocorrer por meios ou métodos que não venham a constranger a dignidade do trabalhador. Na atualidade, existem mecanismos ou sistemas que permitem a realização desse tipo de controle de forma menos invasiva, reservando-se, somente aos casos efetivamente necessários, procedimentos dessa natureza. O empregador não pode simplesmente optar pelo método mais econômico. A prova revelou que o procedimento foi vulgarizado, permitindo-se que ocorresse em qualquer local, embora estabelecesse como norma ou recomendação, que a revista ocorresse reservadamente.

No caso, levou-se em consideração que a conduta de proteção à dignidade não se destinava a um ou outro empregado, mas ao conjunto deles, e sua quebra estabeleceu parâmetro mais flexível, comprometendo a robustez que deveria revestir a norma ou regra interna. Por isso, a Turma identificou ofensa à dignidade do trabalhador, de caráter objetivo, e não subjetivo. Ponderou que o empregador deveria cuidar para que ela fosse respeitada, e assim não agiu, devendo responder por isso. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso da varejista e deu provimento ao recurso do trabalhador, para elevar a indenização por danos morais para R$5 mil, nos limites do pedido.

Processo
PJe: 0010200-05.2018.5.03.0171 — Sentença em 25/06/2018

Compartilhe esta publicação