Por Marcos Alencar 17/08/18
O julgamento (transcrito a seguir) demonstra que o transporte de valores – por empregado comum, gera direito ao recebimento de dano moral.
No caso de assalto seguido de morte ou de sequelas, o empregador certamente será responsabilizado pelo pagamento dos danos morais e materiais, inclusive de pensão vitalícia (até os 73 anos).
Esse movimento dos empregadores, vem se ampliando porque os custos das empresas de transporte especializado de valores – têm aumentado significativamente, face a total insegurança que estamos vivendo.
O transporte de forma amadora, passa despercebido, algumas vezes, porém, o empregador não considera que a vida do empregado está em jogo.
Segue a notícia:
A Cervejaria Petrópolis da Bahia, ré em uma ação no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), foi condenada a pagar uma multa de R$ 4,5 mil por litigância de má-fé, ao apresentar alegações inverídicas num processo que discutia o assalto a um dos seus funcionários. O trabalhador denunciou a abordagem que sofreu ao transportar dinheiro da empresa. Seguindo o entendimento da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna, que condenou a Cervejaria, a 5ª Turma do Tribunal baiano manteve a decisão processual e fixou a multa por litigância de má-fé no valor de 3% sobre o valor da causa, está avaliada em R$150 mil. A multa, de R$ 4,5 mil, será revertida em favor do trabalhador. Ainda cabe recurso da decisão.
Ao apresentar sua defesa na Vara, a Cervejaria alegou que o autor da ação, um ajudante de motorista, “jamais sofreu nenhum tipo de assalto”, ressaltando que a empresa não teve acesso ao boletim de ocorrência anexado à inicial. Porém, seu próprio preposto, ao ser interrogado, afirmou que “a empresa tomou conhecimento que o ajudante de motorista e os demais que estavam trabalhando com ele foram assaltados”.
O juiz da 4ª Vara de Itabuna, Guilherme Vieira Nora, afirmou que, mesmo sendo de total conhecimento da Cervejaria o assalto de que o trabalhador foi vítima, a defesa negou o fato, inclusive impugnando o boletim de ocorrência apresentado. Para o magistrado, esta é uma conduta que não se pode admitir. Ele ainda ressaltou que, de acordo com o artigo 80, II do Código e Processo Civil subsidiário, reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Para a relatora do processo no 2º Grau, a juíza convocada Maria Elisa Costa Gonçalves, não restam dúvidas de que a conduta da empresa contrariou os princípios da boa-fé.
Dano moral – A 5ª Turma também manteve a decisão da Vara do Trabalho de condenar a empresa a pagar uma indenização de R$ 10 mil referentes a danos morais por transporte de valores. O ajudante de motorista realizava transporte de numerários diariamente sem que lhe fossem concedidas condições de segurança para tanto, tendo, inclusive, sido vítima do assalto.
Processo: 0000937-20.2017.5.05.0464
Secom TRT5 (Renata Carvalho)